PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801832-34.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: M.
E. D. S. - J. D. S. B. - CPF: 703.***.***-05 Parte Passiva: O. K.
C. D. S. - CPF: 166.***.***-64 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Início: 08h30 - Término: 09h10 20 de julho de 2026 Aos 20/07/2026 08:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. JUAREZ JUNIOR DE LIMA - OAB/RN 845, bem como se fez presente o demandado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE Cláusula 1ª.
O Sr. O. K.
C. D. S., afirmou na presente audiência que reconhece ser o pai de M. E. D. S., dizendo ter convicção que ele é sua filha, mesmo sem a realização exame de DNA, isto é, reconhece de livre e espontânea vontade a paternidade que lhe é imputada, ciente de tratar-se de um ato irrevogável e irretratável com efeitos que perdurarão para toda a vida. DOS ALIMENTOS Cláusula 2ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor da sua filha à razão de 18,51%, incidente no salário mínimo vigente.
Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora, agência: 0001, conta corrente: 029.333.554-2, banco PAN 623, titularidade de J. D. S. B., CHAVE PIX TELEFONE (84) 9 8602-5402, até o dia 15 (quinze) de cada mês. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 3ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão da infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 4ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins.
Demandado: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de julho de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador