PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801835-23.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo J. H. E. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA. PSICOMOTRICIDADE. PSICOPEDAGOGIA. CONTRACAUTELAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil pelo método ABA) a criança de 9 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
Os recorrentes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e ausência de comprovação de superioridade da metodologia ABA, requerendo, subsidiariamente, a fixação de contracautelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial configura nulidade por cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide; (ii) estabelecer se o Estado e o Município possuem legitimidade passiva e se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em demanda que envolve tratamento multidisciplinar para paciente com TEA; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor ao ente público a adoção de metodologia terapêutica específica (método ABA) e de psicomotricidade sem comprovação de superioridade; e (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas em tratamentos de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado, enquanto destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório se revelar suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso, a Nota Técnica nº 363733 do NATJUS e o laudo médico constituem lastro probatório adequado para a formação do convencimento, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 de Repercussão Geral, firmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. A Súmula 34 do TJRN admite a propositura da ação contra qualquer ente federativo, sendo descabida a exigência de formação de litisconsórcio necessário com a União.
5. O direito ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA é assegurado pela Lei nº 12.764/2012 (art. 3º, III, b), pela Lei nº 8.080/1990 (art. 19-M) e pelas Leis Estaduais nº 10.987/2021 e nº 11.235/2022, devendo ser mantido.
6. A imposição de metodologia específica (ABA) é indevida quando não comprovada sua superioridade ou a ineficácia dos métodos convencionais do SUS, nos termos do Enunciado 14 do FONAJUS, bem como da Nota Técnica do NATJUS produzida nos autos, que afirma inexistirem elementos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre outra. Precedentes do TJRN.
7. A psicomotricidade como método específico deve ser excluída, por ausência de consenso científico sobre sua superioridade e por inexistir padronização obrigatória no SUS. A Nota Técnica do NATJUS afirma não haver elementos técnicos conclusivos para corroborar a solicitação de psicomotricista.
8. A psicopedagogia deve ser mantida, mas limitada ao ambiente clínico ou ambulatorial, excluindo-se o ambiente escolar ou domiciliar, conforme a Nota Técnica do NATJUS e a jurisprudência do STJ (REsp 2.064.964/SP; e REsp 2.119.050/SE), aplicável por identidade de razão. O suporte pedagógico em sala de aula é de responsabilidade do sistema de ensino, não do sistema de saúde.
9. A natureza continuada do tratamento de TEA exige a fixação de contracautelas, consistentes na apresentação semestral de relatórios de evolução e avaliação médica por profissional do SUS para atestar a necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS e do Enunciado nº 133 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
10. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. Recursos parcialmente providos para excluir a imposição de metodologia ABA específica e de psicomotricidade, limitar a psicopedagogia ao ambiente clínico e fixar contracautelas semestrais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese(s) de julgamento: "1. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, nos termos do Tema 793 do STF e da Súmula 34 do TJRN, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União.
2. Inexistindo comprovação de superioridade ou imprescindibilidade de metodologia terapêutica específica, o tratamento multidisciplinar para TEA deve ser prestado pelos métodos convencionais disponíveis na rede regular do SUS, cabendo à equipe multiprofissional a definição da abordagem mais adequada.
3. A imposição judicial de psicomotricidade como método específico é indevida quando não demonstrada sua superioridade ou a ineficácia das terapias disponíveis na rede pública.
4. A psicopedagogia, quando realizada em ambiente clínico como procedimento de reabilitação (SIGTAP 03.01.07.005-9), constitui serviço de saúde de fornecimento obrigatório pelos entes públicos, não se estendendo, todavia, ao ambiente escolar ou domiciliar.
5. Em tratamentos de saúde de prestação continuada, é necessária a fixação de contracautelas mediante a apresentação periódica de relatórios médicos e avaliações semestrais, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, e 19-M; Lei Estadual nº 10.987/2021; Lei Estadual nº 11.235/2022; CPC, arts. 85, § 8º, 370, 371 e 932, III; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20; Enunciados nº 2, 12, 14, 91, 105, 133 e 141 do FONAJUS/CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019); STJ, Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/4/2018); STJ, AgInt no CC 211.973/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/08/2025; STJ, REsp 2.064.964/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2024; STJ, REsp 2.119.050/SE, Rel.
Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, ApCiv nº 0802729-21.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/05/2024; TJRN, ApCiv nº 0804121-93.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024; TJRN, ApCiv nº 0804500-34.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2026; TJRN, ApCiv nº 0803664-61.2023.8.20.5112, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 12/10/2024; TJRN, ApCiv nº 0804316-78.2023.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 08/10/2025; TJRN, ApCiv nº 0835879-64.2025.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 29/03/2026; TJRN, ApCiv nº 0801537-19.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des.
Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” nº 0801835-23.2025.8.20.5129, ajuizada por J. H. E. S., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 35242829): “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil pelo método ABA), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.” Em suas razões recursais (ID 35242835), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que: i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida prova pericial médica especializada indispensável para aferir a real necessidade do tratamento postulado, havendo apenas laudo médico unilateral e genérico; ii) há incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, com fundamento no Tema 793 do STF, porquanto a terapia ABA não está incorporada aos protocolos formais do SUS como tratamento padrão, sendo que sua incorporação restrita ao manejo do comportamento agressivo no TEA (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07/2022) não abrange o caso concreto; iii) no mérito, o método ABA não se mostra imprescindível no caso dos autos, inexistindo comprovação científica de sua superioridade em relação às demais abordagens terapêuticas disponíveis no SUS, cabendo ao Poder Público fornecer o tratamento adequado; iv) inexiste negativa de atendimento e o tratamento com a equipe multiprofissional especializada (Neurologista, fonoaudiólogo, Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), está disponível no SUS; e v) subsidiariamente, a necessidade de fixação de contracautelas, com apresentação semestral de relatórios de evolução e avaliação médica por profissional do SUS para reavaliação da necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para anular a sentença, por cerceamento de defesa, ou reformá-la para julgar o pedido improcedente em relação ao ente estadual. Subsidiariamente, requer a determinação de ressarcimento, nos próprios autos, em face da União. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante, nas razões do seu Apelo (ID 35242836), aduz que: i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, tendo o Juízo de origem julgado antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) antes mesmo da juntada da avaliação global da parte apelada; ii) há ilegitimidade passiva do Município, por se tratar de tratamento de alta complexidade que, conforme as Portarias nº 968/2002, 373/2002 e 399/2006 do Ministério da Saúde, é de responsabilidade exclusiva dos Estados e da União; iii) a repartição de competências do SUS deve ser observada, pois ao Município compete apenas a atenção básica, não podendo arcar com procedimentos de média e alta complexidade, sob pena de desequilíbrio orçamentário e prejuízo à coletividade; iv) subsidiariamente, há a necessidade de fixação de contracautelas, com reavaliações periódicas semestrais por profissionais do SUS e apresentação de relatórios; e v) em caso de manutenção da condenação, que seja assegurado o direito de ressarcimento pelo Estado do RN e pela União, nos termos do Tema 793 do STF.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente em face do ente municipal ou, subsidiariamente, sejam fixadas contracautelas e reconhecido o direito de regresso do Município contra a União e o Estado do Rio Grande do Norte. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 35242840).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para reformar a sentença no que pertine à fixação de contracautelas e determinação de reavaliações periódicas, com base no Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (ID 36997155).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre enfrentar as questões prefaciais suscitadas nos Apelos.
I - Da preliminar de cerceamento de defesa: Ambos os apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial judicial. O Estado do Rio Grande do Norte alega que seria necessária perícia médica para aferir a real necessidade do tratamento postulado e comparar os meios terapêuticos pleiteados com aqueles disponíveis na rede pública.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, argumenta que os documentos médicos juntados seriam sucintos e genéricos, com poucas informações sobre diagnóstico e muitas indicações de tratamentos, sendo insuficientes para determinar a adequação e a periodicidade das terapias, razão pela qual seria indispensável a realização de perícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe facultado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O magistrado, enquanto destinatário precípuo da prova, possui ampla competência para valorar a necessidade de produção de determinada prova, de modo a formar seu convencimento juridicamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Encontrando-se a causa madura para julgamento, com elementos probatórios suficientes nos autos, surge ao magistrado o dever, e não mera faculdade, de proceder ao julgamento da lide, em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença, promoveu análise cuidadosa de todo o acervo probatório já produzido, que inclui: a) o laudo médico circunstanciado (ID 35242295), subscrito pelo médico assistente, neurologista, que atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e Transtorno Opositor Desafiador (CID F91.3), com indicação expressa da necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado; b) a Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317), elaborada por equipe técnica especializada do Hospital Israelita Albert Einstein, que concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS, especialmente fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado; c) os documentos administrativos referentes à solicitação de tratamento junto à rede municipal, incluindo o protocolo de requerimento e o memorando de agendamento de avaliação global no CER
II. A Nota Técnica do NATJUS constitui subsídio técnico de inquestionável relevância, emitido por órgão oficial de apoio ao Poder Judiciário especificamente criado para auxiliar os magistrados nas demandas de saúde, nos termos do Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Embora não possua caráter vinculante, o parecer técnico pode substituir a perícia direta realizada por médico especialista sem que se incorra em nulidade processual, desde que as conclusões e o embasamento técnico sejam claros e objetivos, capazes de esclarecer o juiz e as partes com dados científicos que gerem o convencimento razoável e crítico de quem os examina.
É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que a Nota Técnica descreve, de forma minuciosa e com ampla fundamentação em evidências científicas e referências bibliográficas atualizadas, as conclusões sobre a adequação das terapias ofertadas pelo SUS para o tratamento do TEA. O requerimento probatório dos apelantes é abstrato e genérico, não justificando de forma precisa a imprescindibilidade da perícia, se relacionada ao diagnóstico, à terapia indicada ou mesmo à frequência do tratamento.
Conforme registrou o parecer ministerial (ID 36997155), a Nota Técnica do NATJUS foi conclusiva em apontar que há elementos técnicos para sustentar a indicação das terapias oferecidas pelo SUS, não havendo dúvida técnica relevante que justificasse a realização de perícia complementar. O laudo médico, por sua vez, é específico e individualizado, contendo diagnóstico, CID, indicação terapêutica e justificativa clínica para cada tratamento recomendado, não se tratando de documento genérico ou padronizado que pudesse infirmar o diagnóstico.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGA, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRATAMENTO QUE DEVE SER OFERTADO DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELO SUS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO QUANTO AOS DEMAIS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802729-21.2023.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84.0).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. MULTA COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804121-93.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Impende registrar que o ordenamento jurídico processual civil, em seu art. 355, I, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, o Juízo de origem considerou que as provas documentais já produzidas eram suficientes para a formação de seu convencimento, o que está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada. Não se vislumbra, ademais, qualquer prejuízo concreto aos entes municipal ou estadual que justifique a alegação de cerceamento, porquanto tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as provas dos autos, de apresentar defesa e de produzir as provas que entenderam pertinentes, limitando-se, contudo, a requerer a perícia de forma genérica, sem demonstrar sua efetiva indispensabilidade.
Por conseguinte, considerando que o conjunto probatório já formado nos autos é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada por ambos os apelantes.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo: Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que não seriam partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. O Estado do Rio Grande do Norte alega que a União deveria integrar a lide, por ser a responsável pela incorporação de novas tecnologias ao SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, argumentando que a terapia ABA não estaria incorporada aos protocolos formais do sistema público como tratamento padrão.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, defende que os tratamentos postulados seriam de alta complexidade, sendo a responsabilidade primária dos Estados e da União, conforme as Portarias nº 968/2002, 373/2002 e 399/2006 do Ministério da Saúde. As preliminares, todavia, não merecem acolhimento. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito social fundamental em seu art. 6º, dedicando-lhe seção própria no Título VIII, art. 196, nos seguintes termos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O art. 23, II, da Carta Magna, por sua vez, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral é inequívoca: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Dessa forma, a teor do entendimento vinculante do STF, qualquer um dos entes federativos pode ser acionado isoladamente para prover a prestação de saúde requerida, cabendo àquele que arcou com o ônus buscar, posteriormente e por via própria, o ressarcimento junto ao ente que entender ser o responsável principal pelo financiamento daquele específico tratamento de saúde.
A solidariedade é de direito material e decorre diretamente da competência comum inscrita no art. 23, II, da Constituição Federal, não havendo exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os entes federados. No ponto, este Tribunal de Justiça consolidou esse mesmo entendimento na Súmula nº 34, com a seguinte redação: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” A propósito, em casos análogos ao presente, colhe-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERIORIDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO SUS. ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) VERSUS APOIO PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou, de forma solidária ao Município de Apodi/RN, à disponibilização e custeio de terapias multidisciplinares sob a metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e de Assistente Terapêutico (AT) a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 de suporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar obrigatoriamente o polo passivo em razão da natureza do tratamento pleiteado (Tema 793 STF); (ii) estabelecer se o ente público é obrigado a fornecer metodologia terapêutica específica (ABA) em detrimento das práticas convencionais do SUS para paciente sem comportamento agressivo; e (iii) determinar se a obrigação quanto ao acompanhamento individualizado possui natureza clínica (Assistente Terapêutico) ou pedagógica (Auxiliar de Sala).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade dos entes federados na prestação do direito à saúde é solidária, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento e determinar eventual ressarcimento entre os entes, conforme o Tema 793 de Repercussão Geral do STF, sendo descabida a inclusão da União na lide.
4. O método ABA, embora previsto em protocolos do Ministério da Saúde, é indicado prioritariamente para casos que apresentem comportamento agressivo, circunstância fática não verificada no paciente diagnosticado com TEA Nível
1. 5. A rede pública deve assegurar o acesso às especialidades necessárias (Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional), mas a imposição de metodologia específica exige prova técnica de sua superioridade excepcional frente aos métodos convencionais, o que não restou demonstrado.
6. O Assistente Terapêutico (AT) de cariz clínico constitui extensão da equipe de saúde, enquanto o Profissional de Apoio Escolar possui atribuições pedagógicas e assistenciais voltadas à remoção de barreiras no ambiente de ensino, conforme as Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015.
7. O acompanhamento individualizado para inclusão escolar deve ser prestado por auxiliar de sala sob a responsabilidade da rede de ensino, não havendo lastro legal para a imposição de um "AT clínico" particular às expensas do Erário para fins pedagógicos.
8. Carece de interesse recursal o pedido de fixação de honorários por equidade quando a sentença de origem já adotou tal critério.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido em parte e, na extensão admitida, provido parcialmente. Tese de julgamento:
1. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, devendo o magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
2. Inexistindo prova de superioridade ou indicação técnica específica para o perfil do assistido, o tratamento multidisciplinar para TEA deve ser prestado pelos métodos convencionais disponíveis na rede regular do SUS.
3. O apoio individualizado em ambiente escolar possui natureza pedagógica e deve ser prestado por auxiliar de sala de aula, não se confundindo com o assistente terapêutico de atuação clínica. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196 e 227; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.080/90, art. 19-Q; CPC, arts. 85, 8º, 932, III e 1.011,
I. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, Tema Repetitivo 1313; TJRN, Apelação Cível nº 0804456-32.2021.8.20.5129; TJRN, Apelação Cível nº 0825187-74.2023.8.20.5001.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804500-34.2023.8.20.5112, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) A tese de que a União deveria necessariamente compor o polo passivo por se tratar de terapia não incorporada ao SUS também não prospera.
Isso porque o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) não constitui tecnologia experimental ou desprovida de reconhecimento científico. Ao contrário, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 07/2022), reconhece expressamente a eficácia da abordagem terapêutica pela Análise do Comportamento Aplicada (ABA) no tratamento do TEA.
Acresça-se, ainda que a própria Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317) reconhece que “a escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada”, ponderando-se, apenas, não haver elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre as outras. No mais, ainda que se tratasse de tecnologia não incorporada, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a ressalva contida na tese do Tema 793 do STF não impõe a obrigatoriedade de inclusão da União em todas as demandas por tratamentos não listados pelo SUS.
A necessidade de inclusão da União relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro, e não à formação do polo passivo da relação processual. Nesse sentido, o STJ já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]
3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.
4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua ingerência direta no caso concreto.
5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente, a competência jurisdicional.” (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025) Corroborando esse entendimento, o parecer ministerial (ID 36997155) destaca que “qualquer um dos entes federativos pode ser acionado para prover a prestação de saúde, cabendo àquele que arcou com o ônus buscar, posteriormente e por via própria, o ressarcimento junto ao ente que entender ser o responsável principal pelo financiamento daquele específico tratamento de saúde”, concluindo que “a sentença recorrida apenas assegurou que a criança não seja privada do tratamento necessário à preservação de sua saúde, e isso não implica impedimento no sentido de que os entes apelantes (municipal e estadual) busquem os ressarcimentos que entenderem cabíveis”.
Pelas mesmas razões, não subsiste a alegação municipal de que os tratamentos seriam de alta complexidade e, portanto, de responsabilidade exclusiva dos Estados e da União, sobretudo diante da solidariedade que caracteriza o sistema. As normas de repartição de competências administrativas (Portarias nº 968/2002, 373/2002 e 399/2006) constituem diretrizes de organização administrativa e financeira do SUS, destinadas a orientar o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde, e não regras de exclusão de responsabilidade que impeçam o cidadão de exigir o tratamento de qualquer dos entes federados.
A própria tese do Tema 793 do STF estabelece que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Isso significa que a sentença pode condenar solidariamente todos os entes e, na fase de cumprimento, direcionar a obrigação ao ente cuja competência administrativa corresponda ao tratamento, com posterior ressarcimento entre os coobrigados.
Não há, portanto, óbice à manutenção do Município no polo passivo. Nesse contexto, o tratamento indicado no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia) encontra-se na tabela de procedimentos do SUS (SIGTAP), sendo fornecido pela rede pública nos Centros Especializados em Reabilitação (CER), unidades do SUS que integram a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e estão presentes na 7ª Região de Saúde do RN, conforme informação prestada pela SESAP (ID 35830890).
Não se trata, portanto, de procedimento experimental ou não incorporado, mas de tratamento padronizado e disponível no âmbito do SUS, cuja obrigação de fornecimento recai solidariamente sobre todos os entes federados. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como a alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, mantendo-se a sentença neste particular.
Eventual controvérsia acerca da repartição de custos ou do direcionamento do cumprimento da obrigação deverá ser resolvida em sede própria, entre os entes federados, sem prejuízo do atendimento imediato das necessidades de saúde do autor.
III - Mérito: Cinge-se a controvérsia, no mérito, sobre o dever de prestação do direito constitucional à saúde pelo Estado quanto à disponibilização das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), bem como sobre a possibilidade de imposição judicial de metodologia terapêutica específica (ABA) em detrimento das práticas convencionais do SUS.
Como cediço, o direito à saúde, erigido pelo art. 196 da Constituição Federal à condição de dever estatal de natureza universal, impõe uma obrigação prestacional que sobrepuja eventuais limitações orçamentárias ou a invocação da cláusula da reserva do possível, uma vez que a preservação da dignidade humana e do mínimo existencial não pode ser mitigada por óbices de ordem meramente financeira. No caso de crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da absoluta prioridade, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra o princípio da absoluta prioridade, do qual decorre o entendimento de que a proteção dos interesses da criança e do adolescente deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, garantindo-se o atendimento integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (art.
11) e a incumbência do Poder Público de fornecer gratuitamente aos necessitados os recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (§ 2º). No âmbito específico do Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, como direito fundamental, o acesso a ações e serviços de saúde com vistas à atenção integral às necessidades de saúde, incluindo expressamente o "atendimento multiprofissional" (art. 3º, III, "b").
Por outro prisma, a Lei Federal nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabeleceu, em seu art. 19-M, o conceito de assistência terapêutica integral, que compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS. Em âmbito estadual, o Estado do Rio Grande do Norte conta com legislação específica que reforça o dever de atendimento multidisciplinar às pessoas com TEA.
A Lei Estadual nº 10.987/2021, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece como direito o “acesso ao tratamento com base em evidência científica” (art. 5º, VIII). JÁ a Lei Estadual nº 11.235/2022 determina, em seu art. 2º, § 1º, que a política estadual deve observar como diretriz o atendimento por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais, promovendo a estimulação mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento.
No caso concreto, o laudo médico de ID 35242295, emitido pelo médico neurologista que assiste o paciente, é conclusivo ao atestar que o autor, à época com 9 anos de idade, apresenta “dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras alterações de comportamento e sensoriais”, quadro compatível com TEA nível 2 (CID F84.0), associado a TDAH (CID F90) e TOD (CID F91.3).
O laudo indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar de forma continuada, incluindo psicologia (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e apoio psicopedagógico individualizado, com a expressa ressalva de que “a não permanência do paciente no processo terapêutico adequado e que atenda às suas necessidades trará um impacto para a sua vida adulta”.
Noutro vértice, a Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317) confirmou a adequação do tratamento multidisciplinar, concluindo que “há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros)”.
Dessa forma, o direito do autor ao tratamento multidisciplinar com as especialidades de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia está plenamente demonstrado e amparado no ordenamento jurídico, devendo ser mantido. Contudo, a insurgência dos apelantes contra a determinação sentencial que impôs o fornecimento da psicologia infantil pelo método ABA merece acolhimento parcial, no sentido de que deve ser excluída da condenação a imposição de metodologia específica, sem prejuízo do direito ao tratamento multidisciplinar pelas especialidades necessárias, que deverá ser prestado pelos métodos convencionais disponíveis na rede regular do SUS.
Com efeito, embora o direito ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA seja garantido pela legislação vigente, inexiste norma legal que imponha ao Poder Público a obrigatoriedade de adoção de abordagem ou método terapêutico específico. A Lei nº 12.764/2012 assegura o “atendimento multiprofissional” (art. 3º, III, “b”), mas não determina qual metodologia deve ser utilizada pelos profissionais de saúde.
Do mesmo modo, as Leis Estaduais nº 10.987/2021 e nº 11.235/2022 estabelecem diretrizes gerais de tratamento, sem especificar métodos obrigatórios. A Análise do Comportamento Aplicada (ABA) constitui metodologia de tratamento, e não especialidade médica autônoma. Nesse sentido, compete à rede pública fornecer as especialidades necessárias (Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional), cabendo aos profissionais assistentes a escolha da técnica mais adequada ao quadro clínico, observada a carga horária pertinente, de acordo com os protocolos e as diretrizes adotadas pela equipe multiprofissional do SUS.
Convém pontuar que a Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317) é clara e conclusiva a esse respeito, ao afirmar, após minuciosa análise das evidências científicas disponíveis na literatura nacional e internacional, que: “A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada. Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia ou técnica sobre as outras.” O Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que reflete o entendimento consolidado do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), dispõe: “Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido.” Por sua vez, o Enunciado nº 12 do FONAJUS estabelece que a inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS deve ser demonstrada por relatório médico fundamentado, com base em medicina de evidências.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ineficácia ou insuficiência dos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS para o tratamento do TEA. Ao contrário, a Nota Técnica do NATJUS afirma expressamente que “as terapias oferecidas pelo SUS (Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita”.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Primeira Câmara Cível e das demais Câmaras Cíveis do TJRN firmou orientação no sentido de que, não havendo comprovação de superioridade ou de imprescindibilidade de método terapêutico específico, o tratamento deve ser prestado conforme os protocolos e as metodologias adotados pela rede pública do SUS, não cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção de abordagem determinada.
Nessa direção: ApCiv nº 0803664-61.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 12/10/2024; ApCiv nº 0804316-78.2023.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 08/10/2025; ApCiv nº 0835879-64.2025.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 29/03/2026; ApCiv nº 0804500-34.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 29/03/2026; e ApCiv nº 0801540-71.2024.8.20.5112, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 13/04/2026. O desate da questão, portanto, deve ser no sentido de que o tratamento multidisciplinar com psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia deve ser mantido, por ser direito assegurado pela legislação federal e estadual e por estar comprovada a sua necessidade pelo laudo médico e pela Nota Técnica do NATJUS. No entanto, deve ser excluída da condenação a imposição da metodologia ABA como obrigatória, devendo o tratamento ser prestado por meio das especialidades terapêuticas disponibilizadas na rede pública de saúde do SUS, com a metodologia que a equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente entender mais adequada ao seu quadro clínico individualizado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes assistenciais do SUS.
Outrossim, deve ser afastada a determinação sentencial que incluiu a psicomotricidade entre as terapias a serem fornecidas ao autor. A Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317) é clara e conclusiva ao tratar especificamente da psicomotricidade. Neste particular aspecto, o órgão técnico concluiu, em seu item 3, que “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação de PSICOMOTRICISTA e ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM CLASSE, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas”.
A nota técnica é ainda mais específica ao examinar as evidências sobre a psicomotricidade no Transtorno do Espectro Autista, registrando que “as características motoras no TEA têm sido reconhecidas, embora ainda sub-reconhecidas e subdiagnosticadas” e que “não há atualmente consenso na abordagem dos problemas motores no autismo seja nas fases de reconhecimento, avaliação, diagnóstico e intervenção”, concluindo que “não há, portanto, consenso sobre a especificidade da participação do profissional psicomotricista no acompanhamento dos casos de TEA”.
Por oportuno, realce-se que o laudo do médico assistente, embora prescreva “sessões de psicomotricidade, duas sessões semanais”, é omisso quanto à imprescindibilidade e superioridade desse método terapêutico específico em relação a outras abordagens também indicadas para o tratamento de TEA e disponibilizadas regularmente pelo SUS na rede municipal ou estadual. Assim, inexistindo justificativa técnica para subsidiar a escolha desse método específico, tampouco demonstração de que as terapias convencionais oferecidas pela rede pública (fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia) seriam insuficientes para atender às necessidades motoras do paciente, incide o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), bem como o ratio do Tema 106/STJ, de sorte que se as terapias convencionais oferecidas pelo SUS têm nível adequado de evidência para o tratamento do TEA, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica do NATJUS, não há fundamento para impor ao ente público o fornecimento de método específico e não padronizado.
Importante destacar que a psicomotricidade, conforme esclarece a própria Nota Técnica, constitui técnica de intervenção que pode ser utilizada por diferentes profissionais de saúde (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos), dentro de suas respectivas áreas de atuação, e não uma especialidade autônoma cuja oferta seja obrigatória pelo SUS, não se justificando a imposição judicial de sua oferta como método autônomo e obrigatório.
A propósito: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ESPECÍFICOS. PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CARGA HORÁRIA. CONTRACAUTELAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de terapias multidisciplinares (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicomotricidade e Psicopedagogia) com carga horária específica a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ente público recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de evidência científica para certos métodos e ingerência indevida na gestão da saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva e se há necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793/STF); (ii) estabelecer se o Poder Público é obrigado a fornecer os métodos específicos de Psicopedagogia e Psicomotricidade; (iii) determinar se a fixação judicial de carga horária terapêutica configura ingerência indevida na Administração; e (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas (reavaliações periódicas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Carece de interesse recursal o pedido de fixação de honorários por equidade quando a sentença já adotou tal critério, não sendo o recurso conhecido neste ponto.
4. A responsabilidade dos entes federados na prestação do direito à saúde é solidária, permitindo o direcionamento da demanda contra qualquer um deles, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral.
5. O fornecimento de psicopedagogia é devido, pois trata-se de procedimento padronizado pelo SUS (SIGTAP nº 03.01.07.005-9) e amparado pelas Leis Estaduais nº 10.987/2021 e nº 11.235/2022.
6. O parecer do NAT-JUS, embora relevante, não possui caráter vinculante, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em laudos do médico assistente e perícias judiciais.
7. A imposição da psicomotricidade como método específico é indevida quando não comprovada sua imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias já disponibilizadas regularmente pela rede pública (Diretriz nº 14 do FONAJUS).
8. A fixação de carga horária pelo juízo, quando baseada estritamente em prescrição médica e laudo pericial contidos nos autos, não configura ingerência indevida, mas garantia de efetividade ao tratamento.
9. A natureza continuada do tratamento de TEA exige a fixação de contracautelas, consistentes na apresentação semestral de laudo médico atualizado para monitorar a necessidade e eficácia das terapias (Enunciado nº 2 do FONAJUS).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, inclusive em casos de TEA.
2. É legítimo o fornecimento de psicopedagogia por ser procedimento integrante da tabela do SUS e previsto em legislação estadual específica para autismo.
3. O Poder Público não pode ser compelido a fornecer métodos terapêuticos específicos, como a psicomotricidade, quando inexistir prova de sua superioridade técnica ou da ineficácia dos métodos padrão oferecidos pela rede pública.
4. Em tratamentos de saúde de prestação continuada, é necessária a fixação de contracautelas mediante a apresentação periódica de relatórios médicos.” Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; LINDB, art.
20. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801537-19.2024.8.20.5112, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026) No mais, impõe-se estabelecer a distinção entre a psicopedagogia clínica, exercida no âmbito da saúde por profissionais habilitados como parte do tratamento multidisciplinar, e a psicopedagogia escolar ou domiciliar, que possui natureza pedagógica e se insere no campo da educação, não da saúde.
A Nota Técnica nº 363733 do NATJUS (ID 35242317) é precisa ao tratar desse ponto, estabelecendo em seu item 5: “Ressalta-se que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não se aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar. Suporte pedagógico de outra natureza como solicitações de 'Professor assistente individual/auxiliar pedagógico em sala de aula' não são avaliadas na presente NT por estar fora do escopo de tecnologias em saúde e ter por objetivo principal o aprendizado (educação).
Diversos profissionais, como psicólogos, médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e pedagogos, podem atuar no campo da psicopedagogia, conforme estabelecido nos CBOs e discriminado no SIGTAP.” Conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica e pela tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), o código 03.01.07.005-9 corresponde ao procedimento de "ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGOGICO DE PACIENTE EM REABILITACAO", sendo este um procedimento de saúde, padronizado e passível de oferta no âmbito do SUS, desde que realizado em ambiente clínico ou ambulatorial, como parte do processo de reabilitação.
Em relação ao Sistema de Saúde Suplementar, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a distinção entre a psicopedagogia clínica e a pedagógica escolar, firmando entendimento no sentido de que a primeira possui natureza de saúde e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, enquanto a segunda, por sua natureza pedagógica, insere-se no âmbito da educação e não pode ser imposta ao sistema de saúde (REsp 2.064.964/SP, Rel.
Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; e REsp 2.119.050/SE, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025). Embora tais precedentes sejam do âmbito da saúde suplementar, o mesmo raciocínio se aplica, por identidade de razão, às demandas contra o Poder Público no âmbito do SUS, pois a distinção entre a natureza clínica e a natureza pedagógica da psicopedagogia é ontológica e independe da esfera em que a prestação é exigida.
No caso do SUS, a obrigação do Estado é de fornecer assistência terapêutica integral à saúde (art. 19-M da Lei nº 8.080/1990 e art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012), e não serviços de natureza educacional ou pedagógica, cuja responsabilidade é do sistema de ensino, nos termos do art. 205 e seguintes da Constituição Federal e do art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Enunciado nº 91 do FONAJUS corrobora esse entendimento ao dispor que “o cumprimento de pleito judicial que vise à prestação de ação ou serviço exclusivo da educação não é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS”. JÁ o Enunciado nº 141 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece que “o custeio do profissional de apoio escolar necessário à inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros transtornos do desenvolvimento na rede regular de ensino, é de responsabilidade do poder público ou da instituição de ensino privada, conforme o caso.
Esse profissional integra o apoio educacional especializado e não se confunde com tratamentos de saúde”. Diante desse contexto, a psicopedagogia clínica deve ser mantida como parte do tratamento multidisciplinar a que o autor tem direito, por ser procedimento padronizado no SUS (SIGTAP 03.01.07.005-9) e por estar comprovada sua necessidade pelo laudo médico e pela Nota Técnica do NATJUS, que reconhece que diversos profissionais de saúde podem atuar no campo da psicopedagogia.
Todavia, deve ficar expressamente consignado que a obrigação de fornecimento se limita ao ambiente clínico ou ambulatorial, não abrangendo o ambiente escolar ou domiciliar, cuja responsabilidade é do sistema de ensino, não do sistema de saúde. Por fim, os apelantes requerem, subsidiariamente, a fixação de contracautelas para o acompanhamento periódico da necessidade e da eficácia do tratamento deferido, tendo em vista sua natureza continuada e a possibilidade de alteração do quadro clínico do paciente ao longo do tempo.
O pleito comporta acolhimento. Com efeito, o tratamento do Transtorno do Espectro Autista possui natureza continuada e demanda acompanhamento multidisciplinar prolongado, sem prazo definido. As necessidades terapêuticas do paciente se alteram ao longo do tempo, conforme seu desenvolvimento neuropsicomotor e sua resposta às intervenções. Assim, não é razoável supor que a mesma carga horária e as mesmas especialidades sejam necessárias durante todo o período de vida do paciente, sem qualquer reavaliação periódica.
Por essa razão, impõe-se a fixação de mecanismos de controle que garantam que a prestação jurisdicional permaneça adequada e necessária ao longo do tempo, evitando-se também encargos indevidos aos cofres públicos. O Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), com a redação atualizada pela VI Jornada de Direito da Saúde (15.06.2023), estabelece: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.” Referido enunciado é claro ao estabelecer que, em se tratando de prestações continuativas, é necessária a renovação periódica de relatórios médicos que comprovem a persistência das condições clínicas que justificaram a concessão do tratamento.
A periodicidade semestral, adotada por esta Câmara em casos análogos, mostra-se razoável e compatível com a natureza do tratamento do TEA, sem prejuízo de que o médico assistente determine prazos menores se a condição clínica assim exigir. A fixação de contracautelas representa instrumento de monitoramento da efetividade da decisão judicial e de garantia de que o tratamento permaneça adequado às necessidades do paciente, evitando-se tanto a prestação insuficiente quanto a prestação excessiva ou desnecessária.
O Enunciado nº 105 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ (25.04.2025) reforça essa orientação, recomendando que, para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive TEA, os magistrados se atentem para “a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto”.
O Enunciado nº 133 da mesma Jornada recomenda que “o juízo, ao deferir o pedido, determine a apresentação periódica de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido”. Esta é a compreensão firmada por esta eg. Primeira Câmara Cível, conforme precedentes já transcritos alhures, em especial a ApCiv nº 0801537-19.2024.8.20.5112, de minha Relatoria.
Sob esse viés, impõe-se a reforma parcial da sentença para nela incluir as seguintes contracautelas, que deverão ser observadas pela parte autora como condição para a manutenção do tratamento deferido: a) Apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório individualizado de cada profissional que acompanha o paciente, contendo informações sobre a evolução alcançada, os comportamentos que estão sendo trabalhados e desenvolvidos, e as metas terapêuticas para o período seguinte; b) Realização de avaliação médica semestral, a ser expedida por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), acerca da evolução do paciente e da necessidade atual de continuidade do tratamento nas especialidades e cargas horárias deferidas, com a indicação expressa dos motivos que justificam a manutenção, a alteração ou a redução das terapias; c) A carga horária e a composição da equipe multiprofissional ora deferidas poderão ser ajustadas, para mais ou para menos, mediante autorização judicial, com base nos relatórios e avaliações periódicas apresentados, garantindo-se a adaptação do tratamento às reais necessidades do paciente ao longo do tempo.
A periodicidade semestral, consoante estabelecido no precedente desta Câmara e no parecer ministerial, mostra-se adequada e proporcional, considerando a natureza do tratamento e a necessidade de monitoramento regular sem impor ônus excessivo à parte autora. Os relatórios deverão ser apresentados nos autos do processo, preferencialmente ao juízo da execução, que poderá, de ofício ou a requerimento das partes, promover as adequações necessárias à luz das informações técnicas apresentadas.
A ausência de apresentação dos relatórios nos prazos estipulados, sem justificativa, poderá implicar a suspensão ou perda de eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante a comprovação da persistência da necessidade clínica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos para, reformando, em parte, a sentença recorrida: a) excluir a imposição de metodologia específica (ABA) para as terapias de psicologia, devendo o tratamento multidisciplinar ser prestado por meio dos métodos convencionais disponíveis na rede regular do Sistema Único de Saúde, cabendo à equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento do paciente a definição da abordagem terapêutica mais adequada ao seu quadro clínico individualizado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes assistenciais do SUS; b) excluir a psicomotricidade como método específico, considerando a ausência de comprovação de sua imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias já disponibilizadas regularmente pela rede pública de saúde; c) limitar a psicopedagogia ao ambiente clínico ou ambulatorial, excluindo expressamente a obrigação de fornecimento de acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar ou domiciliar, bem como de professor auxiliar em sala de aula, por se tratar de prestação de natureza educacional, nos termos da fundamentação; d) fixar as seguintes contracautelas, que deverão ser observadas pela parte autora como condição para a manutenção do tratamento deferido: (i) apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório individualizado de cada profissional que acompanha o paciente, contendo informações sobre a evolução alcançada, os comportamentos trabalhados e as metas terapêuticas para o período seguinte; (ii) realização de avaliação médica semestral, expedida por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), acerca da evolução do paciente e da necessidade atual de continuidade do tratamento nas especialidades e cargas horárias deferidas; (iii) a carga horária e a composição da equipe multiprofissional ora deferidas poderão ser ajustadas, para mais ou para menos, mediante autorização judicial, com base nos relatórios e avaliações periódicas apresentados, sob pena de perda de eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS.
Mantidas as demais determinações da sentença recorrida, especialmente o fornecimento das terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia clínica, na frequência necessária e suficiente, a ser determinada após avaliação pela equipe multiprofissional do SUS, observada a necessidade de inclusão do demandante em serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde para acompanhamento e tratamento pelas especialidades terapêuticas disponibilizadas na rede pública de saúde.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.