PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801837-56.2026.8.20.5129 Promovente: ANA MARGARETH DOS SANTOS SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é servidora pública efetiva há mais de 34 anos (admissão: 12/09/1991), lotada na Escola Municipal Prof.ª Maria das Neves Silva. Em janeiro de 2026, a unidade implantou sistema de ponto eletrônico, que entrou em operação somente em 22/01/2026. Por falha exclusiva na transmissão dos dados ao RH municipal, 13 dias foram erroneamente lançados como faltas.
A Diretora da escola, em declaração oficial de 27/02/2026, atestou expressamente que a servidora não faltou nenhum dia. O espelho de ponto eletrônico emitido pelo próprio Município confirma batidas efetivas nos dias 22/01, 23/01, 26/01, 29/01, 30/01 e 02/02/2026. Corroborando toda essa prova documental, a Autora produziu prova em vídeo (anexo “confirmação das batidas no ponto eletrônico”), no qual fica demonstrado, de forma irrefutável, que o próprio aparelho de ponto eletrônico registrava o reconhecimento facial da servidora nos dias supostamente ausentes – isto é, o equipamento captava e confirmava sua presença por biometria facial, período a período, porém não transmitia os dados ao sistema de RH do Município, gerando os lançamentos fictícios de falta que ora se discutem.
Trata-se de prova técnica contemporânea aos fatos, produzida pela própria Autora diretamente no aparelho instalado pela Administração Municipal, e que afasta, de plano, qualquer alegação de ausência ao serviço. Sem qualquer apuração prévia ou notificação à servidora, o Réu lançou no contracheque de 02/2026 o código 309 – FALTAS no valor de R$ 807,80 (13 dias), reduzindo o salário líquido de R$ 1.864,15 bruto a apenas R$ 185,18 – valor inferior ao da conta de energia elétrica da Autora (R$ 307,72).
Com empréstimos consignados de R$ 708,28 ainda descontados normalmente, a servidora ficou sem recursos para custear necessidades básicas e precisou recorrer a familiares e amigos para sobreviver durante todo o mês de fevereiro de 2026. Em março/2026 o Réu lançou a rubrica 251 – FALTAS-DV no valor de R$ 807,08, reconhecendo tacitamente o erro. A restituição foi, além de tardia, incompleta em R$ 0,72, sem correção monetária e sem juros moratórios sobre o período de privação.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Condenação do Réu ao pagamento de encargos moratórios sobre o valor de R$ 807,80 (correção pelo IPCA-E desde 02/2026 + juros de 1% a.m. desde a citação), deduzido o valor já devolvido (R$ 807,08), com pagamento da diferença remanescente de R$ 0,72; e) Condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, arbitrado com base na natureza alimentar da verba, nos 34 anos de carreira ilibada, na privação concreta comprovada documentalmente e no caráter pedagógico da condenação;” Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apresentou contestação, ID 186597965, arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao valor de R$ 807,08, sustentando que a quantia foi administrativamente estornada na folha de março de 2026, antes da citação inicial (ID 186597965).
No mérito, alegou a legalidade do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) instituído pelo Decreto Municipal nº 2.053/2025, sustentando culpa exclusiva da servidora em não protocolar justificativa tempestiva via sistema 1Doc ou SOGOV (ID 186597965). Defendeu a ausência de dano moral in re ipsa, caracterizando a ocorrência como mero aborrecimento cotidiano sanado de forma célere pela autotutela administrativa (ID 186597965).
Aduziu, ainda, a insignificância da diferença de R$ 0,72 e a descabimento dos encargos moratórios (ID 186597965). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 187648404), rebatendo a preliminar sob o argumento de que os pleitos de encargos moratórios do período de privação, devolução da diferença residual de R$ 0,72 e reparação por danos morais jamais foram atendidos na via administrativa (ID 187648404).
No mérito, ratificou a ilicitude do desconto, a falta de funcionamento do leitor biométrico na escola até 22/01/2026 e a violação ao art. 28 do Decreto Municipal nº 2.053/2025, requerendo a procedência total dos pedidos (ID 187648404). O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Indefiro o requerimento de produção de depoimento pessoal da autora. A elucidação dos motivos pelos quais a demandante não apresentou justificativa formal por meio do sistema 1Doc ou SOGOV, nos termos do art. 23, § 6º, do Decreto nº 2.053/2025, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a solução da demanda depende da análise da legalidade do ato administrativo praticado e da prova documental já constante dos autos, não se mostrando necessária a produção da prova oral requerida.
Passo a análise das preliminares arguidas. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O Município réu suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir no tocante ao ressarcimento do montante de R$ 807,08, sob a alegação de que promoveu o estorno administrativo do valor na folha de pagamento do mês de março de 2026, gerando a perda parcial do objeto da demanda (ID 186597965). A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial deixa evidente que a pretensão deduzida em juízo não busca receber novamente o valor de R$ 807,08 já estornado na folha de pagamento de março de 2026. O objeto da lide abrange matérias autonômicas e acessórias que jamais foram satisfeitas administrativamente, quais sejam: a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o período de retenção indevida da remuneração (fevereiro a março de 2026), a devolução da diferença física de R$ 0,72 não restituída pela Administração e a reparação pelos danos morais decorrentes da privação temporária de verba alimentar (ID 183341072).
A atuação administrativa espontânea, ao efetuar a devolução do principal sem abranger os consectários moratórios nem a reparação extrapatrimonial, mantém intactas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional quanto aos pedidos remanescentes. Portanto, subsistindo controvérsia não dirimida na via administrativa quanto aos encargos moratórios do período de privação, quanto ao saldo residual e quanto à reparação moral, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) responsabilidade civil do Município réu decorrente do desconto efetuado na remuneração de servidora pública municipal no mês de fevereiro de 2026; (II) direito ao recebimento da diferença de R$ 0,72, dos encargos moratórios pelo período de retenção; (III) da reparação por danos morais. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
O conjunto probatório encartado ao processo demonstra que a servidora efetuou o cumprimento regular de sua jornada funcional no mês de janeiro de 2026. O próprio Município réu, no âmbito do procedimento administrativo interno, confirmou que o relógio de ponto eletrônico instalado na Escola Municipal Professora Maria das Neves Silva não esteve operacional entre 02/01/2026 e 21/01/2026 devido a vícios técnicos no leitor biométrico (ID 186597966).
A manifestação emitida pela Vice-Direção da unidade escolar (ID 186597966) atesta expressamente que a servidora compareceu regularmente ao trabalho no período questionado e que o equipamento biométrico somente passou a registrar a frequência em 22/01/2026, após reparo efetuado por equipe técnica. Além disso, a conduta do ente público violou as disposições do Decreto Municipal nº 2.053/2025, norma por ele mesmo invocada.
O artigo 28 do referido diploma normativo instituiu fase de testes piloto pelo prazo de 60 dias a contar da efetiva ativação do sistema em cada unidade, vedando expressamente a aplicação de descontos remuneratórios automáticos motivados por batidas divergentes, incompletas ou ausentes durante esse intervalo de adaptação (ID 186597966). Ativada a biometria na escola em 22/01/2026, o desconto automatizado aplicado no contracheque de fevereiro de 2026 afrontou diretamente a salvaguarda estipulada pelo próprio regulamento municipal.
Também resta caracterizada a afronta ao artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 072/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante), que proíbe qualquer desconto sobre os vencimentos do servidor fora das hipóteses de imposição legal ou ordem judicial. A supressão remuneratória sem prévio procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa afronta o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A devolução promovida pelo Município em março de 2026 sob a rubrica 251 (FALTAS-DV) constitui verdadeiro reconhecimento da ilicitude do ato de desconto (ID 186597966). A tese defensiva de culpa exclusiva da servidora resulta afastada pelos próprios atos praticados pela Administração, os quais atestaram a origem técnica da falha de registro (ID 186597966). Da Diferença Residual de R$ 0,72 e dos Encargos Moratórios sobre o Período de Privação A prova documental revela que o desconto promovido na folha de pagamento de fevereiro de 2026 perfez a quantia de R$ 807,80 (código 309) (ID 186597966).
Em março de 2026, a restituição promovida pela Administração totalizou R$ 807,08 (código 251) (ID 186597966). A diferença de R$ 0,72 (setenta e dois centavos) não foi adimplida e deve ser restituída à autora. Não se acolhe a tese de insignificância ou arredondamento sistêmico, porquanto a retenção de verba alimentar pública exige exação e integralidade do pagamento, sendo vedado o apossamento de qualquer saldo pertencente ao servidor.
Acerca dos encargos moratórios sobre a quantia retida, verifico que a Administração usufruiu indevidamente do montante de R$ 807,80 durante todo o mês de fevereiro de 2026 até o estorno parcial ocorrido na folha de março de 2026 (ID 186597966). A devolução extemporânea efetuada pela via administrativa ocorreu pelo valor nominal de R$ 807,08, desacompanhada de correção monetária e juros moratórios. A restituição em atraso do numerário subtraído da remuneração não desonera o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora (Código Civil, art. 395).
O acessório moratório é devido desde a data em que o desconto ilícito privou a servidora de seus vencimentos em fevereiro de 2026 até o efetivo estorno promovido em março de 2026. Do Dano Moral In Re Ipsa e do Arbitramento do Quantum A remuneração do servidor público possui natureza essencialmente alimentar, destina-se ao custeio do mínimo existencial e constitui instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
O desconto indevido efetuado no contracheque de fevereiro de 2026 reduziu os proventos líquidos da autora a R$ 185,18, partindo de um vencimento bruto de R$ 1.864,15 (ID 186597966). A quantia final auferida revelou-se inferior ao valor de uma única fatura de energia elétrica residencial acostada aos autos (R$ 307,72) (ID 183341072). Com os descontos ordinários de empréstimos consignados mantidos, a servidora ficou desprovida de meios para suprir suas necessidades básicas diárias durante todo o mês de fevereiro de 2026.
A privação substancial de verba alimentar pertencente a servidora que conta com mais de 34 anos de dedicação ao serviço público ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo a sua esfera de personalidade e sua dignidade. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a capacidade econômica do ente municipal, a extensão do dano provocado, a duração do período de privação salarial e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção.
Sopesadas tais premissas, a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para recompor os prejuízos extrapatrimoniais suportados, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência estadual para hipóteses correlatas.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o montante de R$ 807,80 (oitocentos e sete reais e oitenta centavos) referente ao período de privação (da data do desconto ilícito em fevereiro de 2026 até a data da devolução parcial ocorrida na folha de março de 2026), com correção monetária pelo IPCA-E da data do desconto ilícito (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ao pagamento da diferença residual não restituída no valor de R$ 0,72 (setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E da data do desconto ilícito (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. c) CONDENAR o promovido a pagar à promovente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)