Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801839-60.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: A.
A. D. S. - CPF: 048.***.***-11 Parte Passiva: J. P. T. - CPF: 967.***.***-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05/11/2025 10:40, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como se fez presente o demandado. DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos: [guarda, alimentos e convivência] Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo parcial, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes são pais de dois filhos: André Lucas da Silva Teixeira, de 19 (dezenove) anos de idade, e Anny Heloisa da Silva Teixeira, de 12 (doze) anos de idade. A filha menor permanecerá sob a Guarda unilateral em favor da genitora, conforme acordado entre as partes. Cláusula 2ª. O genitor exercerá o direito de convivência com a filha menor de forma livre, mediante consenso entre as partes, respeitando-se os horários, compromissos e o melhor interesse da criança.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor trabalha de forma autônoma e contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de seus filhos à razão de 23,06%, do salário mínimo vigente, correspondente a R$350,00. Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora, Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Conta nº: 000800086783-2, até o dia 20 ( vinte ) de cada mês.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do(s) infante(s), terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
