Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RAIANY ANIZIA PEREIRA DA SILVA, DAMON WILLIAN MEDEIROS SILVA
- Advogados
- JULIA EUGENIA SOARES CALDAS (OAB 20387/RN), INGRID LUANA AIRES DE MORAIS (OAB 20409/RN), ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva PROCESSO Nº 0801840-09.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: RAIANY ANÍZIA PEREIRA DA SILVA Advogada: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AUTORIDADE: DAMON WILLIAN MEDEIROS SILVA Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAIANY ANÍZIA PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por DAMON WILLIAN MEDEIROS SILVA (processo nº 0800525-49.2024.8.20.5118), objetivando reformar a decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutu que decretou a revelia. Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso.
Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º, do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias não presentes nos autos, notadamente a certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.017 do Código de Processo Civil que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Não foi apresentada a certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento que possibilitasse a aferição da tempestividade do recurso. Mesmo tendo sido intimada para apresentar o referido documento no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação a referida certidão.
Juntou apenas a procuração e documentos pessoais. Com fundamento do nciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
