PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801842-78.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEUZA MARIA SILVA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEUZA MARIA SILVA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual a parte autora sustenta ter exercido cargo em comissão de Subsecretária Municipal no período de 02/08/2023 a 01/01/2025, sem usufruir as férias adquiridas durante o vínculo, postulando a conversão em pecúnia de um período integral de férias e de 5/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional.
O Município apresentou contestação, reconhecendo o vínculo funcional e informando que não foi localizado registro de solicitação de férias pela autora, tampouco pagamento da verba no exercício de 2024. Insurgiu-se especificamente contra o pagamento das férias proporcionais de 5/12, ao argumento de que, na data da exoneração, ainda não havia sido completado novo período aquisitivo de doze meses. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de direito e de prova documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. O direito às férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço encontra fundamento nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
No âmbito municipal, a Lei nº 72/1999, que disciplina o regime jurídico dos servidores de São Gonçalo do Amarante, estabelece, em seu art. 67, que o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus a trinta dias consecutivos de férias anuais remuneradas, dispondo o § 1º que, para o primeiro período aquisitivo, são exigidos doze meses de exercício. O art. 68, por sua vez, assegura o acréscimo de um terço sobre a remuneração correspondente às férias.
No caso concreto, os documentos funcionais demonstram que a autora foi nomeada em 02/08/2023 e permaneceu no exercício do cargo até sua exoneração, ocorrida em 01/01/2025, tendo completado o primeiro período aquisitivo de férias, compreendido entre 02/08/2023 e 01/08/2024. A ausência de fruição e de pagamento da verba, ademais, encontra respaldo nos próprios elementos apresentados pelo ente público.
Segundo as informações prestadas pelo setor de Recursos Humanos, não foi localizado registro de solicitação de férias pela ex-servidora, e a evolução financeira relativa ao vínculo não registra pagamento de férias no exercício de 2024. Tratando-se de fato cuja respectiva documentação se encontra sob guarda da Administração, incumbia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o efetivo gozo ou pagamento das férias, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Desse ônus não se desincumbiu. Assim, quanto ao período integral adquirido entre 02/08/2023 e 01/08/2024, o direito à indenização encontra-se suficientemente demonstrado. Extinto o vínculo funcional sem a fruição das férias e sem o respectivo pagamento, tornou-se impossível o posterior gozo do benefício, impondo-se sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A conclusão está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada a conversão em indenização pecuniária das férias não gozadas quando já não possam ser usufruídas, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Resta analisar a controvérsia quanto aos 5/12 de férias proporcionais relativos ao período posterior a 02/08/2024. A tese defensiva não merece acolhimento. A própria legislação municipal, ao disciplinar as férias dos servidores efetivos e comissionados, estabelece a necessidade de doze meses de exercício especificamente para o primeiro período aquisitivo, requisito que já havia sido integralmente implementado pela autora.
Após sua aquisição, a servidora permaneceu no exercício do cargo por mais cinco meses, até a exoneração, período efetivamente trabalhado e durante o qual continuou a formar proporcionalmente o direito às férias anuais. O encerramento do vínculo por exoneração tornou impossível a fruição futura correspondente a esse período de exercício. A desconsideração integral dos meses trabalhados após o primeiro período aquisitivo resultaria em vantagem patrimonial indevida para a Administração, incompatível com o direito constitucional às férias remuneradas e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
A orientação adotada encontra, ainda, respaldo na jurisprudência recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte trazida aos autos. Destaca-se o Recurso Inominado nº 0801698-41.2025.8.20.5129, envolvendo o próprio Município de São Gonçalo do Amarante, no qual foi reconhecido como devido período proporcional de férias não adimplido a ocupante de cargo comissionado. No mesmo sentido, os demais julgados colacionados reconhecem o direito às férias integrais e proporcionais diante da exoneração e da ausência de demonstração de fruição ou pagamento.
Desse modo, comprovado que a autora permaneceu em exercício após a aquisição do primeiro período integral até sua exoneração em 01/01/2025, faz jus também à indenização correspondente a 5/12 de férias proporcionais, acrescida do respectivo terço constitucional. A definição do montante efetivamente devido demanda mera apuração aritmética a partir dos assentamentos funcionais e fichas financeiras da autora e deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, observados os períodos e parcelas reconhecidos neste título judicial, bem como a dedução de eventual quantia comprovadamente paga administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Os consectários legais também deverão ser aplicados na fase de cumprimento de sentença, observando-se os regimes jurídicos sucessivamente incidentes sobre as condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto às alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e a eventual orientação superveniente aplicável ao período de incidência, ficando reservada àquela fase a correspondente operação aritmética.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação mostra-se desnecessária nesta fase, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, sem prejuízo de análise pela Turma Recursal em caso de eventual recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer o direito de SEUZA MARIA SILVA DE MELO à conversão em pecúnia das férias não usufruídas e, por conseguinte, condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento: a) da indenização correspondente a um período integral de férias, relativo ao período aquisitivo compreendido entre 02/08/2023 e 01/08/2024, acrescida do terço constitucional; e b) da indenização correspondente a 5/12 de férias proporcionais, referentes ao período compreendido entre 02/08/2024 e a exoneração ocorrida em 01/01/2025, igualmente acrescida do terço constitucional.
O montante da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculos elaborados a partir dos assentamentos funcionais e fichas financeiras da autora, observados os períodos e parcelas expressamente reconhecidos nesta sentença, os consectários legais aplicáveis em cada período e a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)