DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), ALDO COELHO B. ALMONDES (OAB 4400/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801846-91.2021.8.20.5129 Polo Ativo: A. N.
C. e outros Polo Passivo:
C. S.
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor fixado a título de pensão e efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., B. H. D. S. C., A. N. C., C. S., D. X. A., A. C. B. A.
Advogados
DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), ALDO COELHO B. ALMONDES (OAB 4400/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801846-91.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., A. N. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que manteve a sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.
N.
C. e outros contra
C. S. Nas razões dos embargos de declaração (id. 37591825), o Ministério Público alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou de forma específica as teses suscitadas quanto: (a) à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento; (b) aos reflexos da atuação deficiente da defesa técnica na correta apuração da extensão dos danos; e (c) à necessidade de redimensionamento do quantum indenizatório e do pensionamento, considerando a gravidade excepcional do caso, marcado pela morte de um menor e pela debilidade permanente de outro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado, em observância ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que o Ministério Público opôs os presentes embargos de declaração REPRODUZINDO as mesmas alegações deduzidas nos aclaratórios de id. 36594402, já analisados e julgados desprovidos (id. 37302676), contra o mesmo acórdão (id. 36478537). Sucede que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). Isso porque a interposição de recurso é ato processual único, que não pode ser renovado ou duplicado, sendo inadmissível a oposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por infringência ao princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa. Desse modo, a interposição de um recurso em face de determinada decisão cessa a possibilidade de nova insurgência contra o mesmo ato judicial.
Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020.
1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.
2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.
3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - Entende o STJ que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016)” (AgRg no AREsp 668.950/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma – j. em 28.11.2017). - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão proferida que não conheceu do Agravo de Instrumento. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0808873-55.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) Desse modo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e tendo em vista a preclusão consumativa, resta obstada a análise deste apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que manteve a sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.
N.
C. e outros contra
C. S. Nas razões dos embargos de declaração (id. 37591825), o Ministério Público alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou de forma específica as teses suscitadas quanto: (a) à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento; (b) aos reflexos da atuação deficiente da defesa técnica na correta apuração da extensão dos danos; e (c) à necessidade de redimensionamento do quantum indenizatório e do pensionamento, considerando a gravidade excepcional do caso, marcado pela morte de um menor e pela debilidade permanente de outro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado, em observância ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que o Ministério Público opôs os presentes embargos de declaração REPRODUZINDO as mesmas alegações deduzidas nos aclaratórios de id. 36594402, já analisados e julgados desprovidos (id. 37302676), contra o mesmo acórdão (id. 36478537). Sucede que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., A. N. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Apelados: A. N.
C. e Outros Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Relator: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em face de acórdão (id. 37302676) que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra julgado proferido em apelação cível. Sem maiores delongas, o presente pleito não deve ser conhecido, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O pedido de reconsideração não é espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.” (AgInt nos EDcl no MS n. 31.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Portanto, não é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devendo-se, para contestá-la, utilizar-se dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, sempre observando o devido processo legal e a preservação da segurança jurídica.
Ademais, convém reforçar que o parecer do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não se equiparando à peça recursal, nem podendo inovar ou ampliar os limites objetivos da devolução recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Apelados: A. N.
C. e Outros Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Relator: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em face de acórdão (id. 37302676) que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra julgado proferido em apelação cível. Sem maiores delongas, o presente pleito não deve ser conhecido, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O pedido de reconsideração não é espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.” (AgInt nos EDcl no MS n. 31.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Portanto, não é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devendo-se, para contestá-la, utilizar-se dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, sempre observando o devido processo legal e a preservação da segurança jurídica.
Ademais, convém reforçar que o parecer do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não se equiparando à peça recursal, nem podendo inovar ou ampliar os limites objetivos da devolução recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. H. D. S. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801846-91.2021.8.20.5129 Polo ativo
C. S. Advogado(s): ALDO COELHO DE ALMONDES, DIEGO XAVIER ALVES Polo passivo A. N.
C. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES SUSCITADAS EM PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL OU AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento específico de fundamentos constantes exclusivamente de parecer ministerial, quando tais questões não integram as razões do recurso apreciado.
3. O parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui natureza meramente opinativa e não vinculante, não se equiparando a peça recursal nem podendo inovar ou ampliar os limites objetivos da devolução recursal.
4. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801846-91.2021.8.20.5129 Polo ativo
C. S. Advogado(s): ALDO COELHO DE ALMONDES, DIEGO XAVIER ALVES Polo passivo A. N.
C. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES SUSCITADAS EM PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL OU AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento específico de fundamentos constantes exclusivamente de parecer ministerial, quando tais questões não integram as razões do recurso apreciado.
3. O parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui natureza meramente opinativa e não vinculante, não se equiparando a peça recursal nem podendo inovar ou ampliar os limites objetivos da devolução recursal.
4. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. N. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801846-91.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., A. N. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801846-91.2021.8.20.5129 Polo ativo
C. S. Advogado(s): ALDO COELHO DE ALMONDES, DIEGO XAVIER ALVES Polo passivo A. N.
C. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Apelação Cível n° 0801846-91.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Apelados: A. N.
C. e Outros Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE MURO. MORTE DE MENOR E DEBILIDADE PERMANENTE DE OUTRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de desabamento de muro de sua propriedade, que resultou na morte de um menor e na debilidade permanente de outro.
2. A empresa alegou excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo o desabamento à intensidade anormal das chuvas e à deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante pode ser exonerada de responsabilidade civil com fundamento na força maior e se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e pensão mensal devem ser mantidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801846-91.2021.8.20.5129 Polo ativo
C. S. Advogado(s): ALDO COELHO DE ALMONDES, DIEGO XAVIER ALVES Polo passivo A. N.
C. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Apelação Cível n° 0801846-91.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante:
C. S.Advogado: Diego Xavier Alves (OAB/RN 7.535) e Outro Apelados: A. N.
C. e Outros Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE MURO. MORTE DE MENOR E DEBILIDADE PERMANENTE DE OUTRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de desabamento de muro de sua propriedade, que resultou na morte de um menor e na debilidade permanente de outro.
2. A empresa alegou excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo o desabamento à intensidade anormal das chuvas e à deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante pode ser exonerada de responsabilidade civil com fundamento na força maior e se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e pensão mensal devem ser mantidos.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. A. S. D. S., A. N. C., C. S.
Advogados
ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN), DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801846-91.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. H. D. S. C.
Advogado
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801846-91.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 166545523, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. X. A.
Advogados
DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), ALDO COELHO B. ALMONDES (OAB 4400/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801846-91.2021.8.20.5129 AUTOR: A. N. C., J. A. S. D. S. REU:
C. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de indenização por dano moral e material, ajuizada por A. N. C., Alex Ruan Nogueira Souza e José Anderson Salvino dos Santos em desfavor de
C. S. Os autores narram que a primeira requerente, A. N. C., é mãe de Alessandro David Nogueira Cavalcante (falecido) e de Alex Ruan Nogueira Souza (terceiro promovente). O segundo requerente, José Anderson Salvino dos Santos, é companheiro de Adriana desde 2012, sendo reconhecido como pai afetivo dos menores. Alegam que, em 12/03/2020, os irmãos Alessandro e Alex Ruan brincavam na chuva, nas proximidades da empresa Coteminas, quando foram atingidos pelo desabamento do muro de arrimo que a cercava.
O acidente resultou no óbito de Alessandro e na amputação da perna esquerda de Alex Ruan, que ficou permanentemente incapacitado. Sustentam que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu os cuidados necessários, caracterizando negligência da empresa. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, destinada ao custeio das despesas do autor Alex Ruan Nogueira Souza.
No mérito, pleiteiam a confirmação da medida liminar para que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo para o menor Alex Ruan até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente (genitora e atual companheiro). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 70531679).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. H. D. S. C.
Advogado
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801846-91.2021.8.20.5129 AUTOR: A. N. C., J. A. S. D. S. REU:
C. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de indenização por dano moral e material, ajuizada por A. N. C., Alex Ruan Nogueira Souza e José Anderson Salvino dos Santos em desfavor de
C. S. Os autores narram que a primeira requerente, A. N. C., é mãe de Alessandro David Nogueira Cavalcante (falecido) e de Alex Ruan Nogueira Souza (terceiro promovente). O segundo requerente, José Anderson Salvino dos Santos, é companheiro de Adriana desde 2012, sendo reconhecido como pai afetivo dos menores. Alegam que, em 12/03/2020, os irmãos Alessandro e Alex Ruan brincavam na chuva, nas proximidades da empresa Coteminas, quando foram atingidos pelo desabamento do muro de arrimo que a cercava.
O acidente resultou no óbito de Alessandro e na amputação da perna esquerda de Alex Ruan, que ficou permanentemente incapacitado. Sustentam que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu os cuidados necessários, caracterizando negligência da empresa. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, destinada ao custeio das despesas do autor Alex Ruan Nogueira Souza.
No mérito, pleiteiam a confirmação da medida liminar para que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo para o menor Alex Ruan até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente (genitora e atual companheiro). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 70531679).
Audiência de Conciliação, sem composição de acordo (Id. 76607505). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa de José Anderson Salvino dos Santos, por não ser genitor dos menores. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade civil, pois o acidente decorreu de fortuitos alheios à vontade da ré, como as fortes chuvas na data do fato, a falta de sistema público de drenagem pluviométrica, a formação de correnteza na rua e a obstrução dos dutos de drenagem do muro, causada por construções irregulares de terceiros sobre a calçada (Id. 77982815).
A parte autora apresentou réplica (Id. 79537593). Em decisão saneadora o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, por não ser o momento oportuno e por se confundir com o mérito da causa e, ao final, deferiu a produção de prova testemunhal, determinando o aprazamento da audiência de instrução e julgamento (Id. 108784196). Realizada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Francisco de Assis Bernardino da Cruz (Id. 140350985).
Alegações finais acostadas sob os Ids. 144426252 e 144984896. A requerida, em suas alegações finais, informou que se encontra em recuperação judicial e requereu a suspensão da execução em seu desfavor, nos termos da decisão juntada (Id. 144984898). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação. A requerida
C. S. suscitou preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor José Anderson Salvino dos Santos, sob o argumento de que este não possui vínculo jurídico ou afetivo comprovado com os menores envolvidos no acidente, tampouco demonstrou nos autos a existência de união estável ou coabitação com a autora A. N. C.. Assiste razão à requerida. Embora os requerentes tenham alegado ser companheiros desde 2012 e José Anderson ser considerado como pai afetivo dos menores, não apresentaram nenhuma prova documental ou testemunhal idônea que comprove a alegada união estável ou o vínculo de parentalidade socioafetiva com os envolvidos, como por exemplo, declaração de união estável, prova de coabitação, registros públicos, fotografias ou prova testemunhal robusta que comprove a relação familiar ou conjugal.
Assim, resta ausente a legitimidade ativa do autor José Anderson Salvino dos Santos, impondo-se o acolhimento da preliminar e a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido autor, com base no art. 485, VI, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito exclusivamente em relação aos autores A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza. A presente ação tem por fundamento o trágico acidente ocorrido em 12/03/2020, quando o muro de arrimo pertencente à empresa requerida desabou, atingindo os menores Alessandro David e Alex Ruan, ocasionando a morte de Alessandro e a amputação de membro inferior de Alex Ruan, gerando incapacidade permanente. A parte autora sustenta que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu a devida atenção técnica, o que configura negligência da ré, ensejando sua responsabilidade civil pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré atribuiu o acidente a evento natural (fortes chuvas), associando-o à ausência de drenagem pública e à suposta interferência de terceiros na estrutura urbana, com o objetivo de afastar sua responsabilidade. Todavia, as alegações da requerida não merecem acolhimento. O caso se amolda à hipótese de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que a atividade exercida pela ré e a existência de estrutura de contenção em área urbana, próxima à via pública, implicam risco potencial a terceiros, sobretudo crianças, exigindo dever especial de zelo.
Além disso, foi produzida prova testemunhal que confirmou o descuido da empresa com o muro, destacando, inclusive, que essa foi a segunda vez que a estrutura desabou, o que demonstra omissão e falta de manutenção adequada, mesmo após o primeiro colapso. As fortes chuvas e os problemas de drenagem não se caracterizam, por si sós, como caso fortuito ou força maior, principalmente quando a ré tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da estrutura, devendo ter adotado medidas preventivas eficazes.
Nesse sentido, em caso similar, é o seguinte entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL . SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE . SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no interior de suas dependências.
2 . Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3 . O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial .
7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.
8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele .
9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.
10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público . O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento.
11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente .
12. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
13. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente .
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1764439 SP 2016/0073628-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (Destaquei) Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente da empresa requerida que, ao construir um muro de arrimo sem a devida segurança técnica e sem observar os cuidados mínimos exigidos para estruturas que possam atingir terceiros, especialmente em área acessível a crianças e os gravíssimos danos sofridos pelos autores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida necessária, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, como forma de reparação integral pelos prejuízos causados. Passo agora a arbitrar o valor da indenização. Entendo mais do que comprovados os danos morais, haja vista que os autores passaram por enormes transtornos em virtude do acidente, sendo indiscutível o sofrimento causado.
A morte de um filho é um fato extremamente grave, que afeta profundamente à esfera social, física e psíquica dos pais. Nesse contexto, o valor da indenização assume grande importância, pois visa reparar o desequilíbrio causado pela perda de um filho, tanto no âmbito moral quanto material. Cita-se o Magistério de Eduardo Zannoni [1] : " Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente a satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, a perda de coisa com valor afetivo)." Quanto ao montante da indenização, ciente de que valor nenhum compensará a perda de um filho pela negligência do promovido, bem como a invalidez permanente atestada na pessoa do infente, entende-se adequada a fixação de danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devida a ambos os autores, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor do menor Alex Ruan Nogueira Souza, este encontra fundamento legal no art. 950 do Código Civil, que dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu amputação de membro inferior, o que acarretou incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas futuras, conforme relatado nos autos e corroborado pela prova testemunhal. Embora se trate de menor impúbere, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, mesmo sem profissão definida à época do dano, a vítima faz jus ao recebimento de pensão com base no valor presumido de sua futura remuneração, geralmente fixado em fração do salário mínimo, conforme a extensão da incapacidade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.292.728/SC, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do
CC . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843679 MG 2019/0311814-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1 .539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO.
1 . É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2 . O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30 .6.2011.
3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 636383 GO 2014/0327551-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) (Destaquei) No caso dos autos, diante da perda da capacidade laborativa presumida, entendo adequada a fixação da pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, valor comumente aplicado pela jurisprudência como referência para perda total da capacidade de trabalho em casos de amputação ou sequelas incapacitantes severas, a qual deverá ser paga desde a data do evento danoso (12/03/2020) até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Por fim, a ré informou nos autos que se encontra em recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, requerendo a suspensão de eventual execução. A legislação específica prevê que, nas ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso, o processo pode seguir regularmente até o trânsito em julgado da sentença e apuração do valor devido, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, não há impedimento legal ao julgamento da presente ação, devendo a execução da sentença, caso confirmada, observar o regime do juízo da recuperação judicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao autor José Anderson Salvino dos Santos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a requerida a pagar a ambos os autores, A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza, a título de danos morais, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, a partir do evento danoso (12/03/2020) até que este complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 [1] El dano en la responsabilidad civil,
2. Ed. Buenos Aires: Astrea, p. 172, apud Américo Luíz Martins da Silva, Dano Moral e sua Reparação Civil, RT, 2012, p. 39.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). Isso porque a interposição de recurso é ato processual único, que não pode ser renovado ou duplicado, sendo inadmissível a oposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por infringência ao princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa. Desse modo, a interposição de um recurso em face de determinada decisão cessa a possibilidade de nova insurgência contra o mesmo ato judicial.
Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA
DECISÃO
CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020.
1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.
2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.
3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - Entende o STJ que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016)” (AgRg no AREsp 668.950/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma – j. em 28.11.2017). - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão proferida que não conheceu do Agravo de Instrumento. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0808873-55.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) Desse modo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e tendo em vista a preclusão consumativa, resta obstada a análise deste apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Intime-se
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que manteve a sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.
N.
C. e outros contra
C. S. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pela empresa
C. S., mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, desde a data do evento danoso até que este complete 75 anos de idade. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 36594402), o Ministério Público alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou de forma específica as teses suscitadas quanto: (a) à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento; (b) aos reflexos da atuação deficiente da defesa técnica na correta apuração da extensão dos danos; e (c) à necessidade de redimensionamento do quantum indenizatório e do pensionamento, considerando a gravidade excepcional do caso, marcado pela morte de um menor e pela debilidade permanente de outro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado, em observância ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vale esclarecer que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela relativa a ponto ou questão que o órgão julgador estava obrigado a enfrentar, seja por força de pedido formulado pelas partes, seja por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar fundamentos expendidos no parecer ministerial. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, possui natureza meramente opinativa, constituindo manifestação técnica destinada a subsidiar o convencimento do julgador, não se confundindo com peça recursal nem ampliando os limites objetivos da devolução operada pelo recurso.
Seguindo a mesma linha, de acordo com o entendimento do STJ, “o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.” (EDcl no HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) Ademais, em sede recursal, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a instância recursal está adstrita às matérias efetivamente impugnadas no recurso.
Assim, não se pode exigir do órgão julgador manifestação específica sobre fundamentos constantes exclusivamente no parecer ministerial que não correspondam a pedido formulado no recurso interposto, sobretudo quando impliquem inovação ou pretendam a reforma da sentença por fundamento não deduzido nas razões recursais. Admitir-se que o parecer ministerial possa, por si só, ampliar o objeto do recurso ou acrescentar pedido de reforma da sentença equivaleria a conferir-lhe natureza substitutiva das razões recursais, em afronta ao devido processo legal e à estrutura do sistema recursal.
Tecidas tais considerações, conclui-se que, no acórdão embargado, foram examinadas todas as teses efetivamente devolvidas à apreciação deste órgão colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, por não contemplar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0801846-91.2021.8.20.5129, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que manteve a sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.
N.
C. e outros contra
C. S. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pela empresa
C. S., mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, desde a data do evento danoso até que este complete 75 anos de idade. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 36594402), o Ministério Público alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou de forma específica as teses suscitadas quanto: (a) à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento; (b) aos reflexos da atuação deficiente da defesa técnica na correta apuração da extensão dos danos; e (c) à necessidade de redimensionamento do quantum indenizatório e do pensionamento, considerando a gravidade excepcional do caso, marcado pela morte de um menor e pela debilidade permanente de outro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado, em observância ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vale esclarecer que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela relativa a ponto ou questão que o órgão julgador estava obrigado a enfrentar, seja por força de pedido formulado pelas partes, seja por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar fundamentos expendidos no parecer ministerial. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, possui natureza meramente opinativa, constituindo manifestação técnica destinada a subsidiar o convencimento do julgador, não se confundindo com peça recursal nem ampliando os limites objetivos da devolução operada pelo recurso.
Seguindo a mesma linha, de acordo com o entendimento do STJ, “o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.” (EDcl no HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) Ademais, em sede recursal, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a instância recursal está adstrita às matérias efetivamente impugnadas no recurso.
Assim, não se pode exigir do órgão julgador manifestação específica sobre fundamentos constantes exclusivamente no parecer ministerial que não correspondam a pedido formulado no recurso interposto, sobretudo quando impliquem inovação ou pretendam a reforma da sentença por fundamento não deduzido nas razões recursais. Admitir-se que o parecer ministerial possa, por si só, ampliar o objeto do recurso ou acrescentar pedido de reforma da sentença equivaleria a conferir-lhe natureza substitutiva das razões recursais, em afronta ao devido processo legal e à estrutura do sistema recursal.
Tecidas tais considerações, conclui-se que, no acórdão embargado, foram examinadas todas as teses efetivamente devolvidas à apreciação deste órgão colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, por não contemplar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A força maior não se configura no caso concreto, pois a empresa tinha conhecimento prévio da fragilidade da estrutura do muro, que já havia desabado anteriormente, e da previsibilidade de chuvas intensas na região.
5. A negligência da empresa em realizar a manutenção adequada do muro caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.
6. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor é proporcional à gravidade dos danos sofridos, considerando a morte de um menor e a amputação da perna de outro.
7. A pensão vitalícia fixada em 2/3 do salário mínimo, conforme art. 950 do CC/2002 e jurisprudência do STJ, é adequada diante da debilidade permanente do menor Alex Ruan, que reduz sua capacidade laborativa futura.
8. O pedido de compensação pelas despesas médicas já custeadas pela empresa não se confunde com as verbas indenizatórias pleiteadas neste processo, sendo insuscetível de acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:
1. A força maior não se configura quando o evento danoso é previsível e poderia ter sido evitado mediante manutenção adequada da estrutura.
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso concreto.
3. A pensão mensal é devida em casos de debilidade permanente que reduz a capacidade laborativa, independentemente de comprovação de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 950; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.225/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela
C. S. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801846-91.2021.8.20.5129, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. N.
C. e Outros. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, desde a data do evento danoso até que este complete 75 anos de idade, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 34853046), a apelante sustenta que: (a) a causa determinante para o desabamento do muro foi a intensidade anormal e extraordinária das chuvas em conjunto com a deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial e a obstrução do escoamento por terceiros; (b) apesar de o muro ter desabado anteriormente, a empresa providenciou a reconstrução para cumprir sua função de contenção, contudo nenhum projeto de engenharia de muro de arrimo prevê suportar a força de uma inundação decorrente de falhas massivas e estruturais da infraestrutura urbana somadas a chuvas fora da curva estatística da normalidade.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, defende: (a) redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, considerando as circunstâncias do evento e o regime de recuperação judicial da empresa; (b) a reforma da sentença quanto à pensão mensal, para que seja reduzida para 1/3 do salário mínimo e limitada até que o autor Alex Ruan complete 65 anos de idade; e (c) o reconhecimento e a compensação de valores despendidos pela apelante com o tratamento do menor Alex Ruan, no montante de R$ 22.655,26, abatendo-se tal quantia da condenação imposta a título de danos materiais/pensão.
Em contrarrazões (Id. 34853062), A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza requerem o desprovimento do recurso interposto pela
C. S., com a consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a adequação da sentença recorrida aos elementos constantes nos autos e aos parâmetros legais aplicáveis (Id. 34987428).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelante pelos danos sofridos pelos autores em razão do desabamento de muro que provocou o falecimento do menor Alessandro David Nogueira Cavalcante e a debilidade permanente do menor Alex Ruan Nogueira Souza (autor), ambos filhos da também autora A. N.
C.. Segundo a versão tecida na exordial, no dia 12/03/2020, as crianças estavam brincando de “tomar banho de chuva” nas proximidades da empresa, quando foram atingidas pela queda do muro de arrimo que cerca a sede da apelante, resultando nos danos já relatados. A Coteminas, por outro lado, refugia-se na tese de excludente de responsabilidade de força maior, atribuindo o desabamento à intensidade anormal e extraordinária das chuvas em conjunto com a deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial e a obstrução do escoamento por terceiros.
Julgando caso de desabamento de teto de shopping center, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as chuvas fortes não podiam ser consideradas força maior a isentar o estabelecimento de sua responsabilidade, diante da margem de previsibilidade na cidade onde ocorreu o incidente. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Trilhando essa linha de raciocínio, conclui-se que a chuva forte não é, por si só, uma justificativa automática para isentar a empresa de responsabilidade civil, sendo imprescindível analisar o caso concreto e a previsibilidade/inevitabilidade do evento.
Aliás, a respeito dos requisitos para configuração da força maior, leciona Matiello: A caracterização tanto de caso fortuito como da força maior reclama a presença dos seguintes elementos: a) acontecimento estranho à vontade do devedor e não causado por culpa, já que a presença desta afasta o reconhecimento da excludente de responsabilidade; b) superveniência do fato em relação ao liame obrigacional existente entre as partes, pois se avença é firmada durante a ocorrência anômala nenhuma das partes poderá invocá-la como esquiva de responsabilidade; c) desproporção entre o evento e a capacidade de contenção do mesmo pelo devedor, porque se ele puder evitar ou impedir a consumação do prejuízo e não o fizer terá agido com culpa, restando com isso patenteada a responsabilidade (MATIELLO, Fabrício Zamprogna.
Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 221 – Destaque acrescido) Neste passo, o fato foi amplamente divulgado pela mídia, conforme apontado no parecer ministerial, sendo pertinente a transcrição de matéria publicada pelo portal G1: Uma criança de 9 anos morreu depois de ter sido atingida por um muro e arrastada pela força de uma correnteza causada pelas chuvas, que caem na Grande Natal. (...) A estrutura se rompeu e os destroços arrastaram as crianças rua abaixo. (...) "Esse muro caiu recentemente e agora fizeram um novo muro há uns três meses sem concreto, só com pedaços de cimento e de ferro.
Que as providências sejam tomadas porque não tem condições isso acontecer com mais alguma criança", afirma Élida Oliveira, tia da vítima.[1] Por todo o contexto e, inclusive, pela ausência de negativa da empresa, resta incontroverso que o muro possuía histórico de desabamento, o que demonstra o conhecimento da empresa acerca da fragilidade da estrutura e a necessidade de manutenção. Constata-se, portanto, a previsibilidade de novo desmoronamento da parede, agravada por ter ocorrido num período, notoriamente, de maior incidência pluviométrica na região (mês de março).
Tais circunstâncias foram cruciais para o desenrolar trágico da história e descaracterizam a força maior, restando evidenciada a prática de ato ilícito pela Coteminas (negligência) e o dano (morte do menor Alessandro David e amputação da perna do menor Alex Ruan), recaindo sobre a empresa o dever de reparação previsto nos art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o dano extrapatrimonial, evidencia-se um sofrimento duplo decorrente de duas circunstâncias distintas:
1) o falecimento do menor Alessandro David aos 9 anos de idade e
2) a amputação da perna esquerda do menor Alex Ruan, à época com 7 anos. A autora Adriana Nogueira é mãe de ambas as crianças, enquanto o autor Alex Ruan é irmão de Alessandro David e vítima do acidente. Inegável, portanto, o profundo sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda do filho/irmão e da debilidade permanente gerada no outro menor, que sofreu amputação de uma perna e terá restrições durante toda sua vida.
É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido. Portanto, na aferição da verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, atentando para as peculiaridades do caso concreto (dano duplo e gravíssimo) e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00 para cada autor) se mostra razoável e condizente com a situação vivenciada. Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Câmara Cível proferidos em situações similares: · Apelação cível nº 0800275-41.2023.8.20.5121, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025 (R$ 100.000,00) · Apelação cível nº 0801871-97.2024.8.20.5162, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025 (R$ 125.000,00 para cada autor) Sobre o pensionamento, o ora recorrente pretende somente a redução do montante arbitrado para o equivalente a 1/3 do salário mínimo a contar do evento danoso até que o autor Alex Ruan complete 65 anos de idade. Na espécie, o acidente provocou debilidade irreversível no menor Alex Ruan (amputação do membro inferior direito), que, repita-se, contava com 7 anos à época do acidente, restando evidente a redução de sua futura capacidade laborativa.
Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 – realces propositais). Conclui-se, portanto, que, ao contrário da pretensão recursal, a pensão fixada na sentença encontra-se aquém dos valores arbitrados pelos tribunais brasileiros, que têm estabelecido pensão vitalícia nos casos de sequela definitiva com redução de capacidade laboral e em percentuais superiores, conforme se pode conferir também nos seguintes julgados, destacados na parte que interessa: Direito civil e direito processual civil.
Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. rodovia. colisão traseira. presunção de culpa não elidida. amputação parcial de membro inferior. danos moral e estético. pensão mensal. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, minorando o quanto indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00 e reduzindo a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos estéticos de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, com correção monetária e juros moratórios.
O réu alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, protesta contra os valores fixados a título de indenizações pelos danos moral e estético e impugna o montante fixado a título de pensão mensal vitalícia, requerendo a reforma da sentença.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do réu pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito e se os valores das indenizações e pensão mensal vitalícia fixados na sentença devem ser mantidos ou alterados.
III. Razões de decidir3. O suprimento tempestivo da insuficiência do preparo pelo apelante afasta a sanção processual de deserção.
4. Não há interesse recursal quanto aos pedidos de produção de prova em segundo grau de jurisdição.
5. Documentos novos apresentados pelo apelante quando da interposição do recurso de apelação, sem justa causa, devem ser desconsiderados, haja vista a preclusão do direito de produzir provas.
6. Tese defensiva que destoe da dinâmica do acidente narrada em contestação, sem ter sido invocada em momento oportuno perante o juízo de primeiro grau, não deve ser conhecida, configurando indevida inovação recursal.8. O réu não produziu prova capaz de elidir a presunção de culpa que milita em desfavor do motorista que colide com a traseira do veículo que trafegava à sua frente.
9. A visibilidade do réu não foi prejudicada a ponto de dar causa ao evento danoso, visto que o trecho da rodovia em apreço era iluminado artificialmente e as luzes da motoneta estavam ligadas, conforme prova testemunhal.10. A autora, apesar de ser menor de idade e inexperiente, não deu causa ao acidente, pois trafegava regularmente na via.11. A negligência do réu, que também se evadiu do local sem prestar socorro, foi o fator determinante para o acidente e suas consequências.12.
A pensão mensal vitalícia foi fixada em 70% do salário-mínimo devido à redução da incapacidade resultante da amputação do membro inferior esquerdo.13. O valor de indenização por dano moral foi ajustado para R$ 50.000,00, mantido o dano estético em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para minorar o quanto indenizatório devido a título de dano moral para R$ 50.000,00 e para reduzir a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo. Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo a ele demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 950; CPC/2015, arts. 1.007, § 2º, 434, 435, 436, 437, 336, 1 .013, §§ 1º e 2º; CTB, arts. 28, 29, II, § 2º e
36. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0009740-06.2016 .8.16.0129, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j . 10.05.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002744-81.2019 .8.16.0033, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j . 23.07.2023; Súmula nº 326/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor da autora, que sofreu um acidente de trânsito e ficou com sequelas graves.
O réu, que dirigia o carro, foi considerado culpado pela colisão, pois não prestou atenção ao dirigir e se evadiu do local sem ajudar a vítima. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 50.000,00, e a pensão mensal vitalícia que a autora receberá foi fixada em 70% do salário-mínimo, devido à sua incapacidade permanente. A decisão foi baseada na responsabilidade do réu pelo acidente e na necessidade de compensar a autora pelos danos sofridos. (TJ-PR 00030211120208160115 Matelândia, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INCIDENTE EM ESCOLA MUNICIPAL. CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE QUE SE EVADIU DA INSTITUIÇÃO SOZINHA PARA BRINCAR E FOI ATROPELADA. GRAVE INJÚRIA FÍSICA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO.
1) RECLAMO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. CRIANÇA DE SEIS ANOS QUE DURANTE O INTERVALO ESCOLAR SAI SOZINHA E VAI BRINCAR NA RUA NO ENTORNO DA ESCOLA, SOFRENDO ATROPELAMENTO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS SOB SUA CUSTÓDIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR.
ESTABELECIMENTO QUE DEVERIA GARANTIR A PERMANÊNCIA DO ALUNO EM SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. FALHA ESTATAL EM CUMPRIR OS DEVERES DE GUARDA, VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO INFANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PERTINENTE.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.
2) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. GRAVE INJÚRIA FÍSICA À CRIANÇA. ATROPELAMENTO QUE CAUSOU FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS PERMANENTES IRREVERSÍVEIS. CICATRIZES, ENCURTAMENTO DE APROXIMADAMENTE 4 CM DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E ALTERAÇÕES POSTURAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
3) QUANTIA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
4) PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE PENSÃO NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO QUE A OFENSA RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL.
5) TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA
QUE FIXA A DATA DO EVENTO DANOSO COMO DATA DE INÍCIO PARA O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR TERIA CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, O QUE SE DÁ A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, CONSOANTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SOMENTE NESTE ASPECTO.
6) DETERMINAÇÃO DE SUPORTE AO TRATAMENTO DESTINADO À REABILITAÇÃO DA VÍTIMA. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.
7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302118-08.2017 .8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (TJ-SC - Apelação: 0302118-08.2017.8 .24.0042, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO PÁTIO DA ESCOLA PÚBLICA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PERNA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. GUARDA. ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONCEDIDA. FIXADO UM SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Incide a responsabilidade civil objetiva estatal no caso de acidente ocorrido dentro de estabelecimento público de ensino, que ocasionou a perda de membro inferior da vítima, ora Apelante, o qual, na época, na condição de aluno, contava com apenas 10 anos de idade; - Configurado o dano moral denominado in re ipsa, uma vez que é presumida a dor e o sofrimento da criança (atualmente jovem), em perder sua perna; - Levando em consideração as peculiaridades do caso, deve ser majorado o quantum indenizatório referente aos danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - O STJ tem o entendimento firmado que o direito à pensão vitalícia previsto no art . 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo; - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação: 0604585-07.2013 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Finalmente, sobre o pedido de compensação, infere-se que os valores desembolsados pela Coteminas se referem a despesas médicas e tratamento necessitados pelo autor Alex Ruan após o acidente, diferindo, portanto, da natureza das verbas vindicadas neste processo, limitadas à indenização por danos morais e pensão mensal, razão pela qual insuscetível de acolhimento o referido pleito.
Portanto, não se evidencia motivos para alterar a sentença. Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. Via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora [1] https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2020/03/13/apos-chuvas-muro-desaba-e-mata-crianca-de-9-anos-que-brincava-em-praca-na-grande-natal.ghtml Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A força maior não se configura no caso concreto, pois a empresa tinha conhecimento prévio da fragilidade da estrutura do muro, que já havia desabado anteriormente, e da previsibilidade de chuvas intensas na região.
5. A negligência da empresa em realizar a manutenção adequada do muro caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.
6. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor é proporcional à gravidade dos danos sofridos, considerando a morte de um menor e a amputação da perna de outro.
7. A pensão vitalícia fixada em 2/3 do salário mínimo, conforme art. 950 do CC/2002 e jurisprudência do STJ, é adequada diante da debilidade permanente do menor Alex Ruan, que reduz sua capacidade laborativa futura.
8. O pedido de compensação pelas despesas médicas já custeadas pela empresa não se confunde com as verbas indenizatórias pleiteadas neste processo, sendo insuscetível de acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:
1. A força maior não se configura quando o evento danoso é previsível e poderia ter sido evitado mediante manutenção adequada da estrutura.
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso concreto.
3. A pensão mensal é devida em casos de debilidade permanente que reduz a capacidade laborativa, independentemente de comprovação de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 950; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.225/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela
C. S. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801846-91.2021.8.20.5129, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. N.
C. e Outros. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, desde a data do evento danoso até que este complete 75 anos de idade, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 34853046), a apelante sustenta que: (a) a causa determinante para o desabamento do muro foi a intensidade anormal e extraordinária das chuvas em conjunto com a deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial e a obstrução do escoamento por terceiros; (b) apesar de o muro ter desabado anteriormente, a empresa providenciou a reconstrução para cumprir sua função de contenção, contudo nenhum projeto de engenharia de muro de arrimo prevê suportar a força de uma inundação decorrente de falhas massivas e estruturais da infraestrutura urbana somadas a chuvas fora da curva estatística da normalidade.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, defende: (a) redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, considerando as circunstâncias do evento e o regime de recuperação judicial da empresa; (b) a reforma da sentença quanto à pensão mensal, para que seja reduzida para 1/3 do salário mínimo e limitada até que o autor Alex Ruan complete 65 anos de idade; e (c) o reconhecimento e a compensação de valores despendidos pela apelante com o tratamento do menor Alex Ruan, no montante de R$ 22.655,26, abatendo-se tal quantia da condenação imposta a título de danos materiais/pensão.
Em contrarrazões (Id. 34853062), A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza requerem o desprovimento do recurso interposto pela
C. S., com a consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a adequação da sentença recorrida aos elementos constantes nos autos e aos parâmetros legais aplicáveis (Id. 34987428).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelante pelos danos sofridos pelos autores em razão do desabamento de muro que provocou o falecimento do menor Alessandro David Nogueira Cavalcante e a debilidade permanente do menor Alex Ruan Nogueira Souza (autor), ambos filhos da também autora A. N.
C.. Segundo a versão tecida na exordial, no dia 12/03/2020, as crianças estavam brincando de “tomar banho de chuva” nas proximidades da empresa, quando foram atingidas pela queda do muro de arrimo que cerca a sede da apelante, resultando nos danos já relatados. A Coteminas, por outro lado, refugia-se na tese de excludente de responsabilidade de força maior, atribuindo o desabamento à intensidade anormal e extraordinária das chuvas em conjunto com a deficiência estrutural do sistema público de drenagem pluvial e a obstrução do escoamento por terceiros.
Julgando caso de desabamento de teto de shopping center, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as chuvas fortes não podiam ser consideradas força maior a isentar o estabelecimento de sua responsabilidade, diante da margem de previsibilidade na cidade onde ocorreu o incidente. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Trilhando essa linha de raciocínio, conclui-se que a chuva forte não é, por si só, uma justificativa automática para isentar a empresa de responsabilidade civil, sendo imprescindível analisar o caso concreto e a previsibilidade/inevitabilidade do evento.
Aliás, a respeito dos requisitos para configuração da força maior, leciona Matiello: A caracterização tanto de caso fortuito como da força maior reclama a presença dos seguintes elementos: a) acontecimento estranho à vontade do devedor e não causado por culpa, já que a presença desta afasta o reconhecimento da excludente de responsabilidade; b) superveniência do fato em relação ao liame obrigacional existente entre as partes, pois se avença é firmada durante a ocorrência anômala nenhuma das partes poderá invocá-la como esquiva de responsabilidade; c) desproporção entre o evento e a capacidade de contenção do mesmo pelo devedor, porque se ele puder evitar ou impedir a consumação do prejuízo e não o fizer terá agido com culpa, restando com isso patenteada a responsabilidade (MATIELLO, Fabrício Zamprogna.
Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 221 – Destaque acrescido) Neste passo, o fato foi amplamente divulgado pela mídia, conforme apontado no parecer ministerial, sendo pertinente a transcrição de matéria publicada pelo portal G1: Uma criança de 9 anos morreu depois de ter sido atingida por um muro e arrastada pela força de uma correnteza causada pelas chuvas, que caem na Grande Natal. (...) A estrutura se rompeu e os destroços arrastaram as crianças rua abaixo. (...) "Esse muro caiu recentemente e agora fizeram um novo muro há uns três meses sem concreto, só com pedaços de cimento e de ferro.
Que as providências sejam tomadas porque não tem condições isso acontecer com mais alguma criança", afirma Élida Oliveira, tia da vítima.[1] Por todo o contexto e, inclusive, pela ausência de negativa da empresa, resta incontroverso que o muro possuía histórico de desabamento, o que demonstra o conhecimento da empresa acerca da fragilidade da estrutura e a necessidade de manutenção. Constata-se, portanto, a previsibilidade de novo desmoronamento da parede, agravada por ter ocorrido num período, notoriamente, de maior incidência pluviométrica na região (mês de março).
Tais circunstâncias foram cruciais para o desenrolar trágico da história e descaracterizam a força maior, restando evidenciada a prática de ato ilícito pela Coteminas (negligência) e o dano (morte do menor Alessandro David e amputação da perna do menor Alex Ruan), recaindo sobre a empresa o dever de reparação previsto nos art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o dano extrapatrimonial, evidencia-se um sofrimento duplo decorrente de duas circunstâncias distintas:
1) o falecimento do menor Alessandro David aos 9 anos de idade e
2) a amputação da perna esquerda do menor Alex Ruan, à época com 7 anos. A autora Adriana Nogueira é mãe de ambas as crianças, enquanto o autor Alex Ruan é irmão de Alessandro David e vítima do acidente. Inegável, portanto, o profundo sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda do filho/irmão e da debilidade permanente gerada no outro menor, que sofreu amputação de uma perna e terá restrições durante toda sua vida.
É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido. Portanto, na aferição da verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, atentando para as peculiaridades do caso concreto (dano duplo e gravíssimo) e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00 para cada autor) se mostra razoável e condizente com a situação vivenciada. Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Câmara Cível proferidos em situações similares: · Apelação cível nº 0800275-41.2023.8.20.5121, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025 (R$ 100.000,00) · Apelação cível nº 0801871-97.2024.8.20.5162, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025 (R$ 125.000,00 para cada autor) Sobre o pensionamento, o ora recorrente pretende somente a redução do montante arbitrado para o equivalente a 1/3 do salário mínimo a contar do evento danoso até que o autor Alex Ruan complete 65 anos de idade. Na espécie, o acidente provocou debilidade irreversível no menor Alex Ruan (amputação do membro inferior direito), que, repita-se, contava com 7 anos à época do acidente, restando evidente a redução de sua futura capacidade laborativa.
Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". (REsp 1.884.887/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 – realces propositais). Conclui-se, portanto, que, ao contrário da pretensão recursal, a pensão fixada na sentença encontra-se aquém dos valores arbitrados pelos tribunais brasileiros, que têm estabelecido pensão vitalícia nos casos de sequela definitiva com redução de capacidade laboral e em percentuais superiores, conforme se pode conferir também nos seguintes julgados, destacados na parte que interessa: Direito civil e direito processual civil.
Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. rodovia. colisão traseira. presunção de culpa não elidida. amputação parcial de membro inferior. danos moral e estético. pensão mensal. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, minorando o quanto indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00 e reduzindo a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos estéticos de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, com correção monetária e juros moratórios.
O réu alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, protesta contra os valores fixados a título de indenizações pelos danos moral e estético e impugna o montante fixado a título de pensão mensal vitalícia, requerendo a reforma da sentença.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do réu pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito e se os valores das indenizações e pensão mensal vitalícia fixados na sentença devem ser mantidos ou alterados.
III. Razões de decidir3. O suprimento tempestivo da insuficiência do preparo pelo apelante afasta a sanção processual de deserção.
4. Não há interesse recursal quanto aos pedidos de produção de prova em segundo grau de jurisdição.
5. Documentos novos apresentados pelo apelante quando da interposição do recurso de apelação, sem justa causa, devem ser desconsiderados, haja vista a preclusão do direito de produzir provas.
6. Tese defensiva que destoe da dinâmica do acidente narrada em contestação, sem ter sido invocada em momento oportuno perante o juízo de primeiro grau, não deve ser conhecida, configurando indevida inovação recursal.8. O réu não produziu prova capaz de elidir a presunção de culpa que milita em desfavor do motorista que colide com a traseira do veículo que trafegava à sua frente.
9. A visibilidade do réu não foi prejudicada a ponto de dar causa ao evento danoso, visto que o trecho da rodovia em apreço era iluminado artificialmente e as luzes da motoneta estavam ligadas, conforme prova testemunhal.10. A autora, apesar de ser menor de idade e inexperiente, não deu causa ao acidente, pois trafegava regularmente na via.11. A negligência do réu, que também se evadiu do local sem prestar socorro, foi o fator determinante para o acidente e suas consequências.12.
A pensão mensal vitalícia foi fixada em 70% do salário-mínimo devido à redução da incapacidade resultante da amputação do membro inferior esquerdo.13. O valor de indenização por dano moral foi ajustado para R$ 50.000,00, mantido o dano estético em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para minorar o quanto indenizatório devido a título de dano moral para R$ 50.000,00 e para reduzir a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo. Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo a ele demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 950; CPC/2015, arts. 1.007, § 2º, 434, 435, 436, 437, 336, 1 .013, §§ 1º e 2º; CTB, arts. 28, 29, II, § 2º e
36. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0009740-06.2016 .8.16.0129, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j . 10.05.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002744-81.2019 .8.16.0033, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j . 23.07.2023; Súmula nº 326/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor da autora, que sofreu um acidente de trânsito e ficou com sequelas graves.
O réu, que dirigia o carro, foi considerado culpado pela colisão, pois não prestou atenção ao dirigir e se evadiu do local sem ajudar a vítima. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 50.000,00, e a pensão mensal vitalícia que a autora receberá foi fixada em 70% do salário-mínimo, devido à sua incapacidade permanente. A decisão foi baseada na responsabilidade do réu pelo acidente e na necessidade de compensar a autora pelos danos sofridos. (TJ-PR 00030211120208160115 Matelândia, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INCIDENTE EM ESCOLA MUNICIPAL. CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE QUE SE EVADIU DA INSTITUIÇÃO SOZINHA PARA BRINCAR E FOI ATROPELADA. GRAVE INJÚRIA FÍSICA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO.
1) RECLAMO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. CRIANÇA DE SEIS ANOS QUE DURANTE O INTERVALO ESCOLAR SAI SOZINHA E VAI BRINCAR NA RUA NO ENTORNO DA ESCOLA, SOFRENDO ATROPELAMENTO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS SOB SUA CUSTÓDIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR.
ESTABELECIMENTO QUE DEVERIA GARANTIR A PERMANÊNCIA DO ALUNO EM SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. FALHA ESTATAL EM CUMPRIR OS DEVERES DE GUARDA, VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO INFANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PERTINENTE.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.
2) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. GRAVE INJÚRIA FÍSICA À CRIANÇA. ATROPELAMENTO QUE CAUSOU FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS PERMANENTES IRREVERSÍVEIS. CICATRIZES, ENCURTAMENTO DE APROXIMADAMENTE 4 CM DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E ALTERAÇÕES POSTURAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
3) QUANTIA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
4) PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE PENSÃO NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO QUE A OFENSA RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL.
5) TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA
QUE FIXA A DATA DO EVENTO DANOSO COMO DATA DE INÍCIO PARA O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR TERIA CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, O QUE SE DÁ A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DE IDADE, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, CONSOANTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SOMENTE NESTE ASPECTO.
6) DETERMINAÇÃO DE SUPORTE AO TRATAMENTO DESTINADO À REABILITAÇÃO DA VÍTIMA. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO.
7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302118-08.2017 .8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (TJ-SC - Apelação: 0302118-08.2017.8 .24.0042, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO PÁTIO DA ESCOLA PÚBLICA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PERNA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. GUARDA. ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONCEDIDA. FIXADO UM SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Incide a responsabilidade civil objetiva estatal no caso de acidente ocorrido dentro de estabelecimento público de ensino, que ocasionou a perda de membro inferior da vítima, ora Apelante, o qual, na época, na condição de aluno, contava com apenas 10 anos de idade; - Configurado o dano moral denominado in re ipsa, uma vez que é presumida a dor e o sofrimento da criança (atualmente jovem), em perder sua perna; - Levando em consideração as peculiaridades do caso, deve ser majorado o quantum indenizatório referente aos danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - O STJ tem o entendimento firmado que o direito à pensão vitalícia previsto no art . 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo; - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação: 0604585-07.2013 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Finalmente, sobre o pedido de compensação, infere-se que os valores desembolsados pela Coteminas se referem a despesas médicas e tratamento necessitados pelo autor Alex Ruan após o acidente, diferindo, portanto, da natureza das verbas vindicadas neste processo, limitadas à indenização por danos morais e pensão mensal, razão pela qual insuscetível de acolhimento o referido pleito.
Portanto, não se evidencia motivos para alterar a sentença. Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. Via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora [1] https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2020/03/13/apos-chuvas-muro-desaba-e-mata-crianca-de-9-anos-que-brincava-em-praca-na-grande-natal.ghtml Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Audiência de Conciliação, sem composição de acordo (Id. 76607505). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa de José Anderson Salvino dos Santos, por não ser genitor dos menores. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade civil, pois o acidente decorreu de fortuitos alheios à vontade da ré, como as fortes chuvas na data do fato, a falta de sistema público de drenagem pluviométrica, a formação de correnteza na rua e a obstrução dos dutos de drenagem do muro, causada por construções irregulares de terceiros sobre a calçada (Id. 77982815).
A parte autora apresentou réplica (Id. 79537593). Em decisão saneadora o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, por não ser o momento oportuno e por se confundir com o mérito da causa e, ao final, deferiu a produção de prova testemunhal, determinando o aprazamento da audiência de instrução e julgamento (Id. 108784196). Realizada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Francisco de Assis Bernardino da Cruz (Id. 140350985).
Alegações finais acostadas sob os Ids. 144426252 e 144984896. A requerida, em suas alegações finais, informou que se encontra em recuperação judicial e requereu a suspensão da execução em seu desfavor, nos termos da decisão juntada (Id. 144984898). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação. A requerida
C. S. suscitou preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor José Anderson Salvino dos Santos, sob o argumento de que este não possui vínculo jurídico ou afetivo comprovado com os menores envolvidos no acidente, tampouco demonstrou nos autos a existência de união estável ou coabitação com a autora A. N. C.. Assiste razão à requerida. Embora os requerentes tenham alegado ser companheiros desde 2012 e José Anderson ser considerado como pai afetivo dos menores, não apresentaram nenhuma prova documental ou testemunhal idônea que comprove a alegada união estável ou o vínculo de parentalidade socioafetiva com os envolvidos, como por exemplo, declaração de união estável, prova de coabitação, registros públicos, fotografias ou prova testemunhal robusta que comprove a relação familiar ou conjugal.
Assim, resta ausente a legitimidade ativa do autor José Anderson Salvino dos Santos, impondo-se o acolhimento da preliminar e a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido autor, com base no art. 485, VI, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito exclusivamente em relação aos autores A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza. A presente ação tem por fundamento o trágico acidente ocorrido em 12/03/2020, quando o muro de arrimo pertencente à empresa requerida desabou, atingindo os menores Alessandro David e Alex Ruan, ocasionando a morte de Alessandro e a amputação de membro inferior de Alex Ruan, gerando incapacidade permanente. A parte autora sustenta que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu a devida atenção técnica, o que configura negligência da ré, ensejando sua responsabilidade civil pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré atribuiu o acidente a evento natural (fortes chuvas), associando-o à ausência de drenagem pública e à suposta interferência de terceiros na estrutura urbana, com o objetivo de afastar sua responsabilidade. Todavia, as alegações da requerida não merecem acolhimento. O caso se amolda à hipótese de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que a atividade exercida pela ré e a existência de estrutura de contenção em área urbana, próxima à via pública, implicam risco potencial a terceiros, sobretudo crianças, exigindo dever especial de zelo.
Além disso, foi produzida prova testemunhal que confirmou o descuido da empresa com o muro, destacando, inclusive, que essa foi a segunda vez que a estrutura desabou, o que demonstra omissão e falta de manutenção adequada, mesmo após o primeiro colapso. As fortes chuvas e os problemas de drenagem não se caracterizam, por si sós, como caso fortuito ou força maior, principalmente quando a ré tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da estrutura, devendo ter adotado medidas preventivas eficazes.
Nesse sentido, em caso similar, é o seguinte entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL . SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE . SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no interior de suas dependências.
2 . Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3 . O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial .
7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.
8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele .
9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.
10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público . O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento.
11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente .
12. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
13. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente .
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1764439 SP 2016/0073628-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (Destaquei) Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente da empresa requerida que, ao construir um muro de arrimo sem a devida segurança técnica e sem observar os cuidados mínimos exigidos para estruturas que possam atingir terceiros, especialmente em área acessível a crianças e os gravíssimos danos sofridos pelos autores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida necessária, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, como forma de reparação integral pelos prejuízos causados. Passo agora a arbitrar o valor da indenização. Entendo mais do que comprovados os danos morais, haja vista que os autores passaram por enormes transtornos em virtude do acidente, sendo indiscutível o sofrimento causado.
A morte de um filho é um fato extremamente grave, que afeta profundamente à esfera social, física e psíquica dos pais. Nesse contexto, o valor da indenização assume grande importância, pois visa reparar o desequilíbrio causado pela perda de um filho, tanto no âmbito moral quanto material. Cita-se o Magistério de Eduardo Zannoni [1] : " Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente a satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, a perda de coisa com valor afetivo)." Quanto ao montante da indenização, ciente de que valor nenhum compensará a perda de um filho pela negligência do promovido, bem como a invalidez permanente atestada na pessoa do infente, entende-se adequada a fixação de danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devida a ambos os autores, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor do menor Alex Ruan Nogueira Souza, este encontra fundamento legal no art. 950 do Código Civil, que dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu amputação de membro inferior, o que acarretou incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas futuras, conforme relatado nos autos e corroborado pela prova testemunhal. Embora se trate de menor impúbere, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, mesmo sem profissão definida à época do dano, a vítima faz jus ao recebimento de pensão com base no valor presumido de sua futura remuneração, geralmente fixado em fração do salário mínimo, conforme a extensão da incapacidade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.292.728/SC, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do
CC . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843679 MG 2019/0311814-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1 .539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO.
1 . É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2 . O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30 .6.2011.
3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 636383 GO 2014/0327551-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) (Destaquei) No caso dos autos, diante da perda da capacidade laborativa presumida, entendo adequada a fixação da pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, valor comumente aplicado pela jurisprudência como referência para perda total da capacidade de trabalho em casos de amputação ou sequelas incapacitantes severas, a qual deverá ser paga desde a data do evento danoso (12/03/2020) até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Por fim, a ré informou nos autos que se encontra em recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, requerendo a suspensão de eventual execução. A legislação específica prevê que, nas ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso, o processo pode seguir regularmente até o trânsito em julgado da sentença e apuração do valor devido, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, não há impedimento legal ao julgamento da presente ação, devendo a execução da sentença, caso confirmada, observar o regime do juízo da recuperação judicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao autor José Anderson Salvino dos Santos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a requerida a pagar a ambos os autores, A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza, a título de danos morais, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, a partir do evento danoso (12/03/2020) até que este complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 [1] El dano en la responsabilidad civil,
2. Ed. Buenos Aires: Astrea, p. 172, apud Américo Luíz Martins da Silva, Dano Moral e sua Reparação Civil, RT, 2012, p. 39.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. C. B. A.
Advogados
DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN), ALDO COELHO B. ALMONDES (OAB 4400/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801846-91.2021.8.20.5129 AUTOR: A. N. C., J. A. S. D. S. REU:
C. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de indenização por dano moral e material, ajuizada por A. N. C., Alex Ruan Nogueira Souza e José Anderson Salvino dos Santos em desfavor de
C. S. Os autores narram que a primeira requerente, A. N. C., é mãe de Alessandro David Nogueira Cavalcante (falecido) e de Alex Ruan Nogueira Souza (terceiro promovente). O segundo requerente, José Anderson Salvino dos Santos, é companheiro de Adriana desde 2012, sendo reconhecido como pai afetivo dos menores. Alegam que, em 12/03/2020, os irmãos Alessandro e Alex Ruan brincavam na chuva, nas proximidades da empresa Coteminas, quando foram atingidos pelo desabamento do muro de arrimo que a cercava.
O acidente resultou no óbito de Alessandro e na amputação da perna esquerda de Alex Ruan, que ficou permanentemente incapacitado. Sustentam que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu os cuidados necessários, caracterizando negligência da empresa. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, destinada ao custeio das despesas do autor Alex Ruan Nogueira Souza.
No mérito, pleiteiam a confirmação da medida liminar para que a ré pague pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo para o menor Alex Ruan até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente (genitora e atual companheiro). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 70531679).
Audiência de Conciliação, sem composição de acordo (Id. 76607505). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa de José Anderson Salvino dos Santos, por não ser genitor dos menores. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade civil, pois o acidente decorreu de fortuitos alheios à vontade da ré, como as fortes chuvas na data do fato, a falta de sistema público de drenagem pluviométrica, a formação de correnteza na rua e a obstrução dos dutos de drenagem do muro, causada por construções irregulares de terceiros sobre a calçada (Id. 77982815).
A parte autora apresentou réplica (Id. 79537593). Em decisão saneadora o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, por não ser o momento oportuno e por se confundir com o mérito da causa e, ao final, deferiu a produção de prova testemunhal, determinando o aprazamento da audiência de instrução e julgamento (Id. 108784196). Realizada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Francisco de Assis Bernardino da Cruz (Id. 140350985).
Alegações finais acostadas sob os Ids. 144426252 e 144984896. A requerida, em suas alegações finais, informou que se encontra em recuperação judicial e requereu a suspensão da execução em seu desfavor, nos termos da decisão juntada (Id. 144984898). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação. A requerida
C. S. suscitou preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor José Anderson Salvino dos Santos, sob o argumento de que este não possui vínculo jurídico ou afetivo comprovado com os menores envolvidos no acidente, tampouco demonstrou nos autos a existência de união estável ou coabitação com a autora A. N. C.. Assiste razão à requerida. Embora os requerentes tenham alegado ser companheiros desde 2012 e José Anderson ser considerado como pai afetivo dos menores, não apresentaram nenhuma prova documental ou testemunhal idônea que comprove a alegada união estável ou o vínculo de parentalidade socioafetiva com os envolvidos, como por exemplo, declaração de união estável, prova de coabitação, registros públicos, fotografias ou prova testemunhal robusta que comprove a relação familiar ou conjugal.
Assim, resta ausente a legitimidade ativa do autor José Anderson Salvino dos Santos, impondo-se o acolhimento da preliminar e a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido autor, com base no art. 485, VI, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito exclusivamente em relação aos autores A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza. A presente ação tem por fundamento o trágico acidente ocorrido em 12/03/2020, quando o muro de arrimo pertencente à empresa requerida desabou, atingindo os menores Alessandro David e Alex Ruan, ocasionando a morte de Alessandro e a amputação de membro inferior de Alex Ruan, gerando incapacidade permanente. A parte autora sustenta que o muro já havia desabado anteriormente e, ao ser reconstruído, não recebeu a devida atenção técnica, o que configura negligência da ré, ensejando sua responsabilidade civil pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré atribuiu o acidente a evento natural (fortes chuvas), associando-o à ausência de drenagem pública e à suposta interferência de terceiros na estrutura urbana, com o objetivo de afastar sua responsabilidade. Todavia, as alegações da requerida não merecem acolhimento. O caso se amolda à hipótese de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que a atividade exercida pela ré e a existência de estrutura de contenção em área urbana, próxima à via pública, implicam risco potencial a terceiros, sobretudo crianças, exigindo dever especial de zelo.
Além disso, foi produzida prova testemunhal que confirmou o descuido da empresa com o muro, destacando, inclusive, que essa foi a segunda vez que a estrutura desabou, o que demonstra omissão e falta de manutenção adequada, mesmo após o primeiro colapso. As fortes chuvas e os problemas de drenagem não se caracterizam, por si sós, como caso fortuito ou força maior, principalmente quando a ré tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da estrutura, devendo ter adotado medidas preventivas eficazes.
Nesse sentido, em caso similar, é o seguinte entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL . SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSENTE . SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no interior de suas dependências.
2 . Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3 . O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial .
7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.
8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele .
9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.
10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público . O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento.
11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente .
12. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
13. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente .
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1764439 SP 2016/0073628-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (Destaquei) Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente da empresa requerida que, ao construir um muro de arrimo sem a devida segurança técnica e sem observar os cuidados mínimos exigidos para estruturas que possam atingir terceiros, especialmente em área acessível a crianças e os gravíssimos danos sofridos pelos autores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida necessária, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, como forma de reparação integral pelos prejuízos causados. Passo agora a arbitrar o valor da indenização. Entendo mais do que comprovados os danos morais, haja vista que os autores passaram por enormes transtornos em virtude do acidente, sendo indiscutível o sofrimento causado.
A morte de um filho é um fato extremamente grave, que afeta profundamente à esfera social, física e psíquica dos pais. Nesse contexto, o valor da indenização assume grande importância, pois visa reparar o desequilíbrio causado pela perda de um filho, tanto no âmbito moral quanto material. Cita-se o Magistério de Eduardo Zannoni [1] : " Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente a satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, a perda de coisa com valor afetivo)." Quanto ao montante da indenização, ciente de que valor nenhum compensará a perda de um filho pela negligência do promovido, bem como a invalidez permanente atestada na pessoa do infente, entende-se adequada a fixação de danos morais no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devida a ambos os autores, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor do menor Alex Ruan Nogueira Souza, este encontra fundamento legal no art. 950 do Código Civil, que dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu amputação de membro inferior, o que acarretou incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas futuras, conforme relatado nos autos e corroborado pela prova testemunhal. Embora se trate de menor impúbere, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, mesmo sem profissão definida à época do dano, a vítima faz jus ao recebimento de pensão com base no valor presumido de sua futura remuneração, geralmente fixado em fração do salário mínimo, conforme a extensão da incapacidade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.292.728/SC, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do
CC . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843679 MG 2019/0311814-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1 .539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO.
1 . É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes.
2 . O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30 .6.2011.
3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 636383 GO 2014/0327551-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) (Destaquei) No caso dos autos, diante da perda da capacidade laborativa presumida, entendo adequada a fixação da pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, valor comumente aplicado pela jurisprudência como referência para perda total da capacidade de trabalho em casos de amputação ou sequelas incapacitantes severas, a qual deverá ser paga desde a data do evento danoso (12/03/2020) até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Por fim, a ré informou nos autos que se encontra em recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, requerendo a suspensão de eventual execução. A legislação específica prevê que, nas ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso, o processo pode seguir regularmente até o trânsito em julgado da sentença e apuração do valor devido, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, não há impedimento legal ao julgamento da presente ação, devendo a execução da sentença, caso confirmada, observar o regime do juízo da recuperação judicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao autor José Anderson Salvino dos Santos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a requerida a pagar a ambos os autores, A. N.
C. e Alex Ruan Nogueira Souza, a título de danos morais, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao autor Alex Ruan Nogueira Souza, a partir do evento danoso (12/03/2020) até que este complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 [1] El dano en la responsabilidad civil,
2. Ed. Buenos Aires: Astrea, p. 172, apud Américo Luíz Martins da Silva, Dano Moral e sua Reparação Civil, RT, 2012, p. 39.