1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801847-76.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. D. S. A. D. S. vs. G. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Élida dos Santos Alves da Silva ajuizou ação de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação do
direito de visita e partilha de bens.
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da
união estável, alimentos, guarda e regulamentação do direito de visita (id.
86021199).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
90015245).
O acordo foi homologado (ids. 90208731 e 113282900).
Designada audiência para tomada do depoimento das partes, elas não
compareceram (id. 159041113).
Resta pendente, apenas, a partilha de bens.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu,
pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora informou que, na constância da união
estável, as partes adquiriram: (i) 1 moto, modelo CG 150 FAN; (ii) 1 carro,
modelo Ford Fiesta; e (iii) 1 casa, localizada na Rua das Bromélias, n. 18,
Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP n. 59.295-832. Ademais,
requereu que o réu ficasse com a moto e o carro, e ela ficasse com a casa.
Na contestação, o réu informou que apenas a casa foi adquirida na
constância da união estável, enquanto os demais bens pertencem à
terceiros. Ademais, requereu que a casa fosse vendida e partilhada
igualitariamente entre as partes.
É o relatório.
Nos autos, verifica-se que a moto e o carro, de fato, pertencem à
terceiros (ids. 70539237, 87332673 e 87332674), de modo que eles não
poderão ser partilhados entre as partes.
A prova da aquisição dos bens na constância da união estável,
especialmente quando há controvérsia sobre a titularidade e registros em
nome de terceiros, recai sobre a parte que alega tal fato. No caso, a autora
não logrou êxito em produzir as provas necessárias para demonstrar que
os veículos, embora registrados em nome de terceiros, foram
efetivamente adquiridos pelo esforço comum do casal durante a união
estável. O pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido por este juízo, e
o depoimento pessoal das partes, que poderia trazer esclarecimentos
cruciais, restou prejudicado em razão da ausência de ambas as partes na
audiência de instrução e julgamento (id. 159041113). Desse modo, a
ausência de elementos probatórios robustos impede o reconhecimento da
comunicabilidade desses bens para fins de partilha.
Por outro lado, é incontroverso que a casa foi adquirida na constância
da união estável, conforme escritura particular (pág. 20, id. 70487785).
Não foi juntado aos autos, contudo, comprovação atualizada da
titularidade do imóvel, por meio da juntada de certidão da matrícula.
A autora, por sua vez, propôs ficar com o imóvel. Diante do
reconhecimento mútuo de que o imóvel foi adquirido na constância da
união estável e da ausência de acordo sobre a forma de sua divisão,
impõe-se a partilha dos direitos das partes sobre o bem.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
para ratificar a homologação do acordo celebrado entre as partes (id.
86021199), nos termos das decisões de id. 90208731 e id. 113282900 e
ordenar a partilha referente ao imóvel residencial localizado na Rua das
Bromélias, nº 18, bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN,
determinando a sua divisão em partes iguais (50%) entre as partes, sem
validade para transcrição no registro de imóveis ou efeitos perante
terceiros.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada. Contudo, suspendo a exigibilidade
de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja nenhum requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger