PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801851-79.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Sr. VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS, por ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 312 c/c art. 327, ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, narra-se que, supostamente, na condição de agente público investido no cargo de tabelião interino, o acusado teria se apropriado, em proveito próprio, de dinheiro público pertencente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário.
Id. 80721340. Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2022. Id. 81342007. Resposta à acusação. Id. 82810358. Termo de audiência em que se ouviu o acusado
V. G. D. R. D. O. F.. Id. 126683541. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Id. 129340722. Em alegações finais a defesa solicitou, preliminarmente, a extinção da presente demanda, em virtude da ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, requereu que seja reconhecido que os fatos e documentos apresentados não comprovam a materialidade ou dolo do denunciado para praticar a infração a ele imputada.
Id. 130805663. É o que importa relatar.
DECISÃO: No presente feito existem questões preliminares suscitadas que reclamam apreciação antecedente ao exame do mérito. Destarte, impõe-se, em observância à ordem lógica de julgamento, proceder inicialmente à análise das matérias preliminares arguidas, para, somente após sua apreciação, adentrar no exame do mérito. Passo ora à análise da matéria preliminar. Em sede de preliminar, a defesa sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício de atividade de fiscalização tributária típica das Secretarias de Estado da Fazenda, invocando, para tanto, o entendimento firmado na ADI 4714/RN.
Assiste razão à defesa no ponto em que, de fato, não se mostra compatível com as funções institucionais do Ministério Público a assunção direta de atribuições administrativas de fiscalização tributária, as quais competem aos órgãos fazendários competentes. Todavia, não se verifica, na hipótese dos autos, a situação delineada no precedente invocado. Isso porque, ainda que eventual condenação possa ensejar a destinação de valores ao erário, tal providência não constitui o objeto central da presente demanda.
A pretensão deduzida em juízo dirige-se, precipuamente, à apuração de possível ilícito penal atribuído ao réu, matéria inserida na titularidade constitucional do Ministério Público no âmbito da ação penal pública incondicionada. Não se está, portanto, diante de atuação ministerial voltada à cobrança ou fiscalização de tributo, mas sim ao exercício legítimo da persecução penal e à eventual responsabilização pessoal do agente pela conduta narrada na inicial acusatória.
Diante da argumentação exposta, mostra-se o feito apto a receber julgamento de mérito, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se regular o exercício do direito de ação. Sem mais questões preliminares a serem apreciadas. Passo ora à análise do mérito. Consta na exordial acusatória que, supostamente, o denunciado, no período de 2 de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2014, no âmbito do 1° Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizado na Rua Olinto José Rodrigues, n.º 10, Loteamento Samburá, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na condição de agente público investido no cargo de tabelião interino da referida serventia, apropriou-se, em proveito próprio, de dinheiro público pertencente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ), o qual tinha posse em razão de seu munus público, causando prejuízo ao Erário estadual na cifra, não corrigida, de R$ 5.335,00 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais).
Cumpre destacar que a denúncia atribui ao réu a conduta prevista no art. 312 c/c art. 327, ambos do Código Penal. Cujos verbetes assim apontam: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Tendo em vista o conjunto probatório produzido em sede de audiência, passo, desde logo, à análise dos depoimentos colhidos.
V. G. D. R. D. O. F., interrogado, disse, em resumo: QUE não considera verdadeiros os fatos narrados na denúncia, afirmando que o Ministério Público não individualizou sua conduta e não observou o regramento dos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.935/94; QUE mais de 98% do valor de R$ 5.335,00 refere-se a duas escrituras lavradas por uma funcionária substituta, Denise Gomes Máximo, e não por ele, o que tornaria impossível o recebimento direto desses valores; QUE em 2014 os pagamentos eram feitos majoritariamente em espécie e que, se houve falta de recolhimento, deveu-se ao fato de a referida funcionária possivelmente não ter reportado os atos para a escrituração diária; QUE era contabilmente impossível apropriar-se de valores, pois, como interino, sua receita era limitada a 90,25% do subsídio de ministro do STF, sendo que todo o excedente de arrecadação era obrigatoriamente repassado mensalmente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário; QUE as discrepâncias apontadas derivam da falha do Tribunal de Justiça e do Ministério Público em implementar em seus sistemas o desconto de ato único para empreendimentos previsto no artigo 237-A da Lei de Registros Públicos; QUE a denúncia baseou-se em um processo administrativo tributário que não havia transitado em julgado e que o débito inicial apontado em aproximadamente R$ 18.000,00 caiu para menos de um terço após sua impugnação; QUE, durante sua gestão, repassou aproximadamente R$ 17 milhões ao Judiciário, reforçando a inexistência de interesse em se apropriar da quantia irrisória de R$ 5.335,00; QUE enfrentou dificuldades para produzir provas devido ao alto custo das certidões exigidas, o que tornou a defesa extremamente onerosa.
Cumpre destacar, de forma inicial, que a defesa sustenta que o valor do débito não é certo, líquido ou exigível devido à complexidade da análise técnica. Contudo, o corpo técnico especializado do Tribunal de Justiça concluiu a investigação fixando o débito nominal exato em R$ 5.335,00, corrigidos para o valor de R$ 8.516,97, conforme se observa no documento anexo no Id. 127936959, a partir da fl. 29, para o período em que o senhor Vinicius permaneceu como dirigente do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN .
Pode-se observar também que o processo administrativo o qual estabeleceu esse valor foi alvo de recurso administrativo, o qual foi negado, conforme se vê no Id 127936959, fl. 19, estando o procedimento administrativo transitado em julgado. Portanto, conclui-se que o débito exigido é dotado de certeza e de liquidez. A defesa alega que a Comissão de Inspeção cometeu graves equívocos ao cobrar taxas sobre atos de Justiça Gratuita, erros que só teriam sido sanados após a apresentação de certidões pelo réu.
É preciso destacar que a redução do débito de R$ 18.089,00 para R$ 5.335,00 demonstra que a Comissão de Inspeção atuou de forma técnica, acolhendo as impugnações administrativas quando devidamente comprovadas. O valor final de R$ 5.335,00 é o resíduo de atos cuja regularidade o réu não conseguiu comprovar em processo administrativo, mesmo após todas as oportunidades de defesa. Portanto, falhas pontuais corrigidas no início do processo não invalidam a certeza do débito final, que permanece sem prova de quitação ou repasse ao fundo público.
A defesa utiliza trechos do parecer técnico onde os peritos admitem a complexidade da matéria e a necessidade de reanálise para sustentar que a dívida é incerta. Entretanto, essa dúvida técnica foi superada no momento em que o processo administrativo transitou em julgado na esfera administrativa, confirmando o montante do dano ao erário. A complexidade administrativa não se traduz em dúvida razoável no campo penal quando há uma decisão administrativa definitiva que atesta a falta de repasse.
O réu argumenta que a maior parte do débito decorre de atos assinados por Denise Máximo como substituta. Entretanto, os documentos constantes nos autos comprovam que o réu era o Tabelião Interino responsável pela serventia durante todo o período inspecionado, que diz respeito a 2 de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2014. Denise Máximo só assumiu a interinidade oficialmente em 1 de dezembro de 2014, assim como se observa na tabela acostada nos autos sob o Id. 80721346. fl.
68. Observa-se que o referido cartório estava sob a responsabilidade do senhor VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS. Portanto, ainda que algum ato isolado tenha sido praticado pela sra Denise Máximo, o réu detinha a responsabilidade legal pela serventia, estando este, em caso de inconsistência arrecadatória do tributo, atuando de forma negligente diante de suas atribuições legais. No que se refere à alegação defensiva de que a absolvição do réu em processo administrativo de exoneração impediria a utilização de seu afastamento como fundamento para a denúncia por peculato, tal argumento não merece prosperar.
O afastamento do denunciado, no âmbito administrativo, não foi utilizado como elemento isolado para lhe atribuir eventual animus delitivo. Ao contrário, verifica-se que o Ministério Público lastreou a imputação em amplo conjunto probatório constante dos autos, apto a sustentar a tese acusatória de forma autônoma, sem que a denúncia se fundamente exclusivamente no referido processo administrativo. A defesa sustenta que era “impossível e inalcançável” cumprir o regramento do “Ato Único” para condomínios, pois o sistema do FDJ não dispunha dessa opção até 2023.
Contudo, tal argumento não prospera. A ineficiência ou limitação de um software de gestão não desonera o delegatário do seu dever primário de obediência estrita à lei. Sendo o réu o responsável legal pela serventia, cabia a ele, diante de uma falha sistêmica, buscar orientações formais junto à Corregedoria-Geral de Justiça ou realizar os ajustes manuais necessários para que o repasse fosse exato. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das provas documentais regularmente acostadas, mostra-se possível concluir que, no período compreendido entre 2 de agosto de 2014 e 30 de novembro de 2014, ocorreram inconsistências nos repasses financeiros devidos ao Poder Judiciário, especificamente no que se refere às verbas vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário.
Os elementos materiais produzidos ao longo da instrução evidenciam que determinados valores, cuja destinação legal estava vinculada ao referido fundo, deixaram de ser regularmente transferidos, circunstância que revela a efetiva ocorrência de irregularidade na gestão e movimentação desses recursos. Nesse contexto, merece relevo o processo administrativo juntado aos autos sob o Id. 127936959, do qual se extrai que o acusado já foi submetido à apuração na esfera administrativa pelos mesmos fatos ora analisados.
Consta do referido procedimento decisão definitiva mediante a qual foi reconhecida a irregularidade dos repasses e determinada a restituição ao erário dos valores não destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário. Tal conclusão administrativa, por evidente, constitui elemento relevante de convicção quanto à existência objetiva da falha na destinação das verbas públicas. Todavia, embora a documentação constante dos autos demonstre a ocorrência de irregularidade administrativa e evidencie a existência de dano patrimonial líquido e certo decorrente da ausência de repasse integral dos valores devidos, a transposição automática dessas conclusões para a seara penal não se mostra juridicamente admissível.
Isso porque a responsabilidade administrativa e a responsabilidade criminal, embora possam decorrer de um mesmo suporte fático, submetem-se a regimes normativos distintos, com finalidades, critérios de imputação e exigências probatórias próprias. No tipo penal imputado ao réu pelo Ministério Público, exige-se o demonstrativo não apenas da materialidade e autoria, mas também do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.
Em outras palavras, não basta a constatação de irregularidade contábil, falha administrativa ou mesmo prejuízo ao erário para que se legitime decreto condenatório baseado no art. 312, caput. É indispensável prova segura de que o agente atuou com o dolo específico exigido pela norma penal incriminadora. No caso concreto, embora os documentos acostados indiquem que o réu era o responsável pela serventia, que o valor exigido é líquido e certo e que houve a retenção indevida de quantias que deveriam ser destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário, o conjunto probatório mostra-se insuficiente quanto à comprovação do dolo específico exigido para a configuração do peculato.
Não há nos autos prova segura de que o réu tenha atuado com intenção deliberada de se apropriar, desviar ou conferir destinação ilícita aos recursos públicos sob sua responsabilidade funcional, entretanto há prova robusta de atuação negligente no exercício de suas atribuições legais. EMENDATIO LIBELLI Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
No caso em análise, a denúncia imputou ao réu a aplicação da pena prevista no art. 312, caput, do Código Penal. O presente feito, embora tenha sido deflagrado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, conforme a exordial acusatória, merece uma adequação ao tipo penal imputado ao réu. No caso em análise, a conduta atribuída ao réu revela maior adequação típica ao disposto no art. 312, § 2º, do Código Penal.
Cujos verbetes assim apontam: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Em atenção à alegação defensiva, constante do Id. 130805668, no sentido de que o ato criminoso imputado ao réu teria sido praticado em sua maior parte por terceira pessoa, a saber, Denise Máximo, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilização penal.
Isso porque, na condição de responsável pela serventia, incumbia ao réu o dever legal de fiscalizar, de forma rigorosa, o correto recolhimento dos tributos decorrentes dos atos praticados no exercício do ofício, conforme dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Restou demonstrado, à luz do conjunto probatório constante dos autos, que o senhor
V. G. D. R. D. O. F. atuou de forma negligente no cumprimento de seu dever legal de zelo quanto ao adequado recolhimento tributário, inerente à função por ele exercida. Tal conduta denotada contribuiu, a título culposo, para a prática do ilícito cuja defesa atesta nos autos ter sido cometida por outrem, configurando, assim, o tipo penal descrito no art. 312, § 2º do CP. Verifica-se, no caso concreto, a existência de vínculo causal juridicamente relevante entre a conduta omissiva do réu e o resultado lesivo consistente na não destinação de valores ao FDJ.
Na qualidade de tabelião interino, incumbia-lhe à correta arrecadação e repasse das receitas vinculadas. A inobservância desse dever objetivo de cuidado, evidenciada pela ausência de auditoria dos atos praticados por terceiro, criou condição determinante para a ocorrência das irregularidades apuradas, permitindo que valores fossem indevidamente retidos sem a devida detecção ou correção tempestiva. Trata-se, portanto, de omissão relevante que, à luz da teoria da causalidade adequada, revela-se condição necessária e previsível para a produção do resultado, uma vez que, se o agente tivesse adotado as cautelas exigíveis ao exercício da função, o evento danoso não teria se concretizado, restando configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta negligente e o resultado verificado.
Dessa forma, embora não haja comprovação do dolo específico necessário à configuração do peculato em sua forma dolosa, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma negligente no desempenho de suas atribuições. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de que sua conduta se amolda, de maneira mais adequada, ao tipo penal previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação acima exposta, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o denunciado VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS pelo crime previsto no art. 312, §2º do CP. DOSIMETRIA 1ª FASE Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que são as seguintes: Culpabilidade: O juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; Antecedentes: Não se faz presente a constatação de maus antecedentes; Conduta Social: No caso em apreciação, não há informações para ser considerada como circunstância desfavorável ao réu; Personalidade do Agente: Nos autos não há elementos suficientes que indiquem tal circunstância desfavorável ao acusado; Motivos do Crime: No caso em apreciação, não se vislumbra a existência de motivos outros que não aqueles elementares do delito; Circunstâncias do Crime: No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao delito; Consequências do Crime: No caso presente, não houve demonstração de que houve consequência específica do delito não integrante do tipo penal; Comportamento da Vítima: Tal circunstância judicial não se aplica ao caso concreto. 2ª FASE Inexistem causas agravantes ou atenuantes da pena. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, CONDENO o réu VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS a pena de 3 meses de detenção, conforme prevê o artigo 312, § 2º do Código Penal. Cumpre destacar a relevância do disposto no art. 312, § 3º, do Código Penal, que estabelece consequência jurídica específica para a hipótese de peculato culposo. Nos termos do referido dispositivo, a reparação do dano ao erário possui efeitos diretos sobre a punibilidade do agente: se realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarreta a extinção da punibilidade; por outro lado, se efetivada após esse marco, enseja a redução da pena aplicada à metade.
O efetivo dano ao erário está bem delimitado nos autos do processo administrativo nº 0800284-03.2019.2.00.0820. Em razão da pena aplicada, em consonância com o art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO. No presente caso, cabível a substituição da Pena Privativa de Liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2°, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviço a entidade pública, durante o tempo da condenação. Ficando a cargo do Juiz de Execução a especificação da forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84. Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que a necessidade de se recolher à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de penas restritivas de direitos e multa em substituição à pena privativa de liberdade.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive aos órgãos de estatística criminal e identificação; e, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III CRFB/88), ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida. Intimem-se os Representantes do Ministério Público e da Defesa, dispensada a intimação pessoal do réu solto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de maio de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)