Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H. A. S.
- Advogado
- HOMERO ALVES SILVA (OAB 12413/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801854-68.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: M. B. D. A. M.
REQUERIDO: L. G. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios c/c guarda
ajuizada por ANY GABRIELE ARAÚJO DA SILVA, representada por sua genitora, MARIANA
BEATRIZ DE ARAUJO MESQUITA, em face de L. G. D. S..
Homologado o acordo entre as partes (id. 77464043), parte autora requereu o
cumprimento de sentença, conforme id. 115905393.
Posteriormente, a exequente informou que nos autos do processo 0805889-
81.2024.8.20.5124 que tramitou na 2ª vara de família de Parnamirim/RN foi homologado
novo acordo entre as partes, razão pela qual não tem mais interesse na execução.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva (art. 775, CPC).
Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente,
dentro do prazo prescricional, proponha novamente a execução.
Assim, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa
por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
