Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. D. P. S.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0801862-50.2018.8.20.5129
REQUERENTE: M. E. B.
REQUERIDO: Moafran Bonifácio da Silva, MOAFRAN BONIFACIO DA
SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram (ids. 157181002 e 159397162).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
No entanto, considerando a existência de parcelas pendentes, o acordo não
tem o condão de extinguir o processo nem a obrigação.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a
obrigação (art. 922, CPC).
Sendo assim, na hipótese dos autos, iniciada a execução, as partes celebraram
acordo, parcelando a dívida questionada, ressalvando-se, desde já, que a hipótese
de descumprimento enseja continuidade do feito executivo proposto.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado e suspendo o curso do
processo pelo prazo de parcelamento concedido ao executado.
Devem os autos permanecer em Secretaria aguardando o decurso do prazo de
suspensão, independentemente de nova conclusão, ou até anterior diligência
comunicada pelas partes.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente para, no prazo
