PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801865-92.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZ PINTO DE MELO NETO e outros Advogado(s): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801865-92.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): LUIZ PINTO DE MELO NETO; MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO DE OFÍCIO (EX OFFICIO) À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO E 2º SARGENTO PM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 657/2019. APLICAÇÃO CONTÍNUA DA REGRA DE TRANSIÇÃO AOS MILITARES QUE INGRESSARAM ATÉ 31/12/2014.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 31 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL PLENO DO TJRN.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante na demanda de nº 0801865-92.2024.8.20.5129 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Luiz Pinto de Melo Neto e Marcelo Jose Nunes de Oliveira, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à retroação da data de suas promoções à graduação de 3º Sargento PM (a contar de 21 de abril de 2020) e de 2º Sargento PM (a contar de 21 de abril de 2023), na modalidade de ofício (ex officio), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Sobreveio sentença (ID. 37886262), que jugou procedente a pretensão autoral. O Estado do Rio Grande do Norte, em suas razões recursais (ID. 37886264), alega, preliminarmente, a violação ao princípio de que o tempo rege o ato jurídico (tempus regit actum) e a impossibilidade de aplicação retroativa da LCE nº 657/2019 para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua vigência. No mérito, sustenta que a promoção dos autores antes da conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS) ofende os princípios constitucionais da hierarquia e da antiguidade, pilares da carreira militar.
Ademais, invoca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN na ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, que vedaria a promoção de ofício (ex officio) independentemente da existência de vagas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID. 37886266).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública estadual, é evidente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos funcionais e financeiros da promoção dos recorridos à graduação de 3º Sargento PM para a data em que completaram 4 (quatro) anos na graduação de Cabo PM, qual seja, 21 de abril de 2020, com reflexos na subsequente promoção a 2º Sargento PM em 21 de abril de 2023.
O regime jurídico das promoções das praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014. O art. 30 do referido diploma legal, em sua redação original, estabelecia uma regra de transição para os militares que já se encontravam em efetivo exercício na data de sua vigência, dispondo que, para fins de promoção, deveriam ter completado, até a data da promoção, o interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo para a promoção à graduação de 3º Sargento.
O parágrafo único, por sua vez, previa que, na hipótese de inexistência de vagas, as praças que tivessem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido, ou seja, 6 (seis) anos, teriam direito à promoção de ofício (ex officio), ficando na condição de excedentes. Sobreveio, contudo, a Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019, que promoveu significativas alterações na carreira dos militares estaduais, entre as quais a modificação do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art.
30. […] Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
O inciso II do referido artigo trata justamente da promoção da graduação de Cabo para 3º Sargento. Assim, com a novel redação, o interstício máximo para a promoção de ofício (ex officio) a 3º Sargento foi reduzido de 6 (seis) para 4 (quatro) anos, mantida a dispensa de existência de vagas. No caso concreto, os recorrentes foram promovidos à graduação de Cabo PM em 21 de abril de 2016, conforme atesta o Boletim Geral nº 078, de 29 de abril de 2016 (ID. 119347919).
Destarte, completaram 4 (quatro) anos na referida graduação em 21 de abril de 2020, preenchendo, sob a égide da LCE nº 657/2019, publicada e vigente desde novembro de 2019, o requisito temporal exigido para a promoção ex officio a 3º Sargento PM. O recorrente sustenta que a sentença, ao determinar a retroação da promoção com base na LCE nº 657/2019, teria conferido efeitos retroativos à norma, violando o princípio do tempus regit actum e o art. 6º da LINDB.
A tese não merece acolhida. A LCE nº 657/2019 foi publicada em 14 de novembro de 2019, entrando em vigor na data de sua publicação. A data da promoção pretendida, 21 de abril de 2020, é posterior à vigência da lei. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma, mas sim de sua incidência imediata sobre fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. A contagem do interstício de 4 anos, completado em 21 de abril de 2020, deu-se inteiramente sob a égide da nova legislação.
Ademais, a própria Administração Pública promoveu os recorrentes a 3º Sargento com fundamento no art. 30, parágrafo único, da LCE nº 515/2014, alterado pela LCE nº 657/2019, conforme consta do Boletim Geral nº 159, de 27 de agosto de 2020 (ID. 119347973). A controvérsia reside tão somente na data a partir da qual os efeitos dessa promoção deveriam ser contados, ou seja, se a partir de 21 de abril de 2020 (data do implemento do interstício) ou de 25 de agosto de 2020 (data da efetiva promoção).
A omissão estatal em disponibilizar o Curso de Formação de Sargentos (CFS) em tempo hábil não pode ser imputada aos recorrentes, sob pena de se premiar a inércia da Administração e se punir o servidor por fato a que não deu causa. O Estado recorrente argumenta que os autores somente concluíram o CFS em 25 de agosto de 2020, de modo que não poderiam ser promovidos antes dessa data. Invoca, ainda, que a promoção pretendida feriria os princípios da hierarquia e da antiguidade, pois os colocaria à frente de outros militares mais antigos.
A exigência de conclusão do CFS para a promoção à graduação de 3º Sargento está prevista no art. 18, VII, “a”, da LCE nº 515/2014. Contudo, o próprio art. 18, em seu inciso II, excepciona expressamente as promoções previstas no parágrafo único do art. 30, in verbis: Art.
18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: […]
II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; O art. 12, por seu turno, é o dispositivo que exige a conclusão do CFS para ingresso no Quadro de Acesso. Assim, por expressa disposição legal, a promoção ex officio prevista no art. 30, parágrafo único, prescinde do atendimento às condições do art. 12, entre as quais se inclui a conclusão do CFS.
A ratio legis é evidente: evitar que a omissão estatal na oferta dos cursos de formação em tempo oportuno inviabilize o direito subjetivo do militar à progressão na carreira. Quanto à alegada ofensa aos princípios da hierarquia e da antiguidade, cumpre ressaltar que a promoção ex officio, por sua própria natureza, constitui uma exceção à regra de antiguidade, decorrente de expressa previsão legal. A lei, ao estabelecer o direito à promoção independentemente da existência de vagas, para aqueles que já tenham cumprido o interstício máximo, afastou, para essa específica hipótese, a necessidade de observância estrita da ordem de antiguidade.
Não se pode invocar um princípio geral para negar vigência a uma regra especial e expressa. Ademais, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a demora na realização do CFS decorreu de omissão exclusiva do Estado, que teve desde o ano de 2016 para promover o curso e não o fez. Os recorrentes, cujas fichas disciplinares atestam comportamento “EXCEPCIONAL” (IDs. 119347985 e 119348037), não podem ser penalizados por uma falha que não lhes é imputável.
O recorrente invoca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN nos autos da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, a qual teria o condão de afastar o direito dos recorridos. É certo que o Tribunal Pleno da Corte Potiguar, no julgamento da referida ADI, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, com a redação conferida pela LCE nº 657/2019, por violação aos princípios da hierarquia, da disciplina e da gestão orçamentária.
Contudo, naquela assentada, restou consignado que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são a partir de agora (ex nunc), ou seja, produzem efeitos apenas para o futuro, não alcançando as promoções já efetivadas ou cujo direito já tenha sido adquirido sob a égide da norma declarada inconstitucional. No caso dos autos, o direito dos recorrentes à promoção ex officio implementou-se em 21 de abril de 2020, data em que completaram o interstício de 4 anos na graduação de Cabo PM, muito antes, portanto, do julgamento da ADI, ocorrido em 2025.
A declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc não tem o poder de desconstituir direitos validamente adquiridos durante a vigência da lei, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Pleno da Corte Potiguar, em cuja ementa se lê:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS. […]
DISPOSITIVO
4. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar”, contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte […] (TJRN – ADI Nº 0813669-55.2023.8.20.0000, Rel.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Pleno – grifos acrescidos).
O acórdão, contudo, ressalvou expressamente as situações consolidadas antes do julgamento da ADI, exatamente como a presente. Em acréscimo, cumpre destacar que a Súmula 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que vedava a aplicação contínua da regra de promoção ex officio para além de um único nivelamento, foi expressamente revogada em sessão realizada em 28 de abril de 2025, conforme se verifica do sítio eletrônico deste Tribunal.
A revogação da referida súmula decorreu, entre outros fatores, da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 779, de 3 de janeiro de 2025, a qual, ao alterar a LCE nº 515/2014, consolidou o direito à promoção ex officio dos militares estaduais que ingressaram nas corporações até 31 de dezembro de 2014, como é o caso dos recorrentes, que ingressaram na PMRN em 10 de agosto de 2001. A nova legislação afastou qualquer interpretação restritiva acerca do alcance da promoção ex officio, reconhecendo sua aplicação contínua e duradoura aos militares que se enquadram na regra de transição.
Assim, a tese recursal que pretende ver aplicada a Súmula 31 da TUJ encontra-se superada, seja pela revogação formal do enunciado sumulado, seja pela edição da LCE nº 779/2025, que expressamente assegurou o direito dos recorrentes à promoção ex officio. A matéria ora debatida já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em inúmeros julgados, têm reconhecido o direito dos policiais militares à retroação da promoção à graduação de 3º Sargento PM para a data em que completado o interstício de 4 anos na graduação de Cabo, independentemente da data de conclusão do CFS, quando a demora na realização do curso decorrer de omissão da Administração Pública.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente: […]
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827295-47.2021.8.20.5001, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2022, PUBLICADO em 19/09/2022). No mesmo sentido, o Mandado de Segurança Cível nº 0805741-58.2020.8.20.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 18 de fevereiro de 2022, sob a relatoria do Desembargador Expedito Ferreira de Souza, cuja ementa consigna:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/RN, A CONTAR DE 25 DE DEZEMBRO DE 2019. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA A GOVERNADORA DO ESTADO E CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. ATO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE QUE NÃO PODE SER REALIZADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/RN, A CONTAR DE 25 DE DEZEMBRO DE 2019. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 30, DA LEI COMPLEMENTAR N° 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014. PROMOÇÃO QUE FOI ESPECIALIZADA EM BASES DIVERSAS DO QUE ESTABELECE A LEI. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO EM DEZEMBRO DE 2019. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CORREÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE (CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, 0805741-58.2020.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 25/02/2022). Esses precedentes, dentre tantos outros acostados aos autos pelos recorrentes (IDs. 119347857 e seguintes), demonstram que a questão já foi exaustivamente analisada por esta Corte, que firmou entendimento favorável aos policiais militares em situações análogas. Por fim, impende salientar que a pretensão dos recorrentes não configura aplicação retroativa da lei, mas sim o reconhecimento de que, sob a égide da LCE nº 657/2019, vigente desde novembro de 2019, completaram o interstício de 4 anos em 21 de abril de 2020, fazendo jus à promoção ex officio a partir dessa data.
A promoção efetivada tardiamente, apenas em 25 de agosto de 2020, decorreu de omissão estatal na oferta tempestiva do CFS, ônus que não pode ser transferido aos recorrentes.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 2 de Junho de 2026.