PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801867-62.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSIVAN RODRIGUES SANTIAGO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801867-62.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARTE RECORRENTE: JOSIVAN RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO (A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PARTE RECORRIDA: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO (A): FÁBIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDAS CASADAS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SÚMULA 566 STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SEM INDÍCIOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 958 STJ. CONTRATAÇÃO LIVRE, DESIMPEDIDA E INFORMADA ACERCA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSIVAN RODRIGUES SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801867-62.2024.8.20.5129, em ação proposta em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abusividade nas cobranças questionadas, nos seguintes moldes: [...] O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva O demandado arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou o negócio entre a parte autora e as prestadoras de serviços METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
De início, vejo no liame jurídico travado entre as partes relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC). Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade, uma vez que, a ré faz parte da cadeia de fornecedores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º do CDC. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo ao mérito. Alega a autora que teria financiado a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de avaliação”, “registro” e “seguro”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais.
Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual. Pois bem, inexiste razão ao autor. Explico. Cumpre frisar que se aplica aos autos as normas contidas no código de defesa do consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, em observância a Sumula 297 do STJ. A pretensão de declarar nulas as cláusulas abusivas e iníquas encontram guarida no código de defesa do consumidor, art. 51, IV, as quais serão analisadas adiante.
Da tarifa de cadastro A respeito do tema, destacam-se a Resolução CMN n.º 3.518/07 e a Circular 3.371/07 do BACEN, que disciplinaram a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, respectivamente, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO N.° 3.518. Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1.º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 3.º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. " (grifei) "CIRCULAR n.º 3.371. Institui tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n.º 3.518, de 2007. Art. 1.º Ficam definidos:
I - na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3.º da Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007; (...) § 1.º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.
Tabela
I. LISTA DE SERVIÇOS. CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento. Sigla do Extrato. Cadastro. Valor da Tarifa. (grifei)
Registre-se que, não obstante a revogação da Resolução CMN 3.518/2007 pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, esta manteve a previsão quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que tal cobrança se dê no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que ocorreu no caso em concreto. A propósito, a tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei). Assim, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em 2023, portanto, após a vigência da Resolução CMN 3919/2010, entende-se que não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista estar expressamente prevista no contrato.
Desta feita, INDEFIRO a pretensão. Taxa de Registro A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
In casu, o referido tributo é vinculado ao órgão de trânsito estadual que percebe a quantia visando garantir que o negócio jurídico celebrado entre as partes surtam efeitos perante terceiro. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Seguro prestamista O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente (ID. 131342399 – Pág. 02). Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, a autora possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada Danos morais No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 33418362), o recorrente sustentou (a) a ilegalidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento, especificamente no que tange às tarifas de cadastro, registro e seguro, alegando que tais valores foram exigidos de forma abusiva; (b) a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 1.998,50, com base na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção legal do termo.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 33418366), a parte recorrida, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, defendeu (a) a inexistência de qualquer prática abusiva ou irregular na relação contratual, destacando que as cobranças questionadas encontram respaldo na legislação e na jurisprudência; (b) a ausência de comprovação de dano moral ou de qualquer ato ilícito que justifique a indenização pleiteada; e (c) a manutenção da sentença recorrida, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Ao final, requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Afinal, conforme se vê das razões houve impugnação direta dos fundamentos da sentença recorrida, afastando-se a aplicação do art. 932, III do CPC. No mérito, cumpre reconhecer a validade da contratação do serviço de financiamento veicular com inclusão de tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem, seguro prestamista, bem como, seu respectivo consentimento e eventual abusividade.
Nesse sentido, a parte recorrente deixou de comprovar a ocorrência de vícios de consentimento que pudessem, mesmo diante de sua assinatura, implicar em um enfraquecimento ou anulação do negócio jurídico. Agindo assim, deixou de cumprir seu ônus probatório mínimo. Enquanto o recorrido reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a parte autora, ora recorrente, comprovando suficientemente a constituição das cobranças reclamadas, nos termos do art. 373, II, CPC.
Isto é, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início de relacionamento entre as partes, não havendo informações acerca de contratos ou negócios prévios que lhe limitem. Portanto, licitamente pactuado, a cobrança é imperiosa (Súmula 566 STJ). No mesmo sentido, é a cobrança do seguro prestamista, posto que inseridos em apartado no contrato, firmado, inclusive, com terceira empresa (TEMA 958 STJ c/c TEMA 972 STJ).
Afinal, pela prova dos autos, houve regular contratação, em autos apartados, com assinatura física individualizada em cada instrumento, não havendo que se falar em imposição para concretização do financiamento que possa configurar a existência de venda casada. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.