PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801869-32.2024.8.20.5129 Polo ativo RANIA MARIA DE ARAUJO MARTINS CAETANO Advogado(s): FELIPE ADRIANO OLEVATE Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0801869-32.2024.8.20.5129 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/RN 1291-S RECORRIDO (A): RANIA MARIA DE ARAUJO MARTINS CAETANO ADVOGADO (A): FELIPE ADRIANO OLEVATE - OAB/MG 196.56 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. SALDO BLOQUEADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal-RN, data e assinatura do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré NU PAGAMENTOS S.A. contra a r. sentença de Id. 29385028, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que julgou procedente o pedido em favor da requerente RANIA MARIA DE ARAUJO MARTINS CAETANO, para determinar a liberação de valores constantes na conta bloqueada em nome da autora, e condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (Id. 29385031), o recorrente objetiva a reforma da sentença, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o encerramento da conta da autora ocorreu pelo uso indevido dos produtos ofertados pela instituição financeira; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões apresentadas em Id. 29385034, nas quais o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório. Passo do mérito. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que o contrato entabulado pelas partes prevê a hipótese de bloqueio e encerramento da conta em determinadas situações, como é o caso dos autos. Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o recorrente afirma que o encerramento da conta se deu diante da constatação de atividade atípica na conta da autora, sobretudo, pelo uso indevido dos produtos ofertados pela instituição financeira.
Ocorre que, não restou comprovado nos autos, que houve comunicação prévia à autora acerca do cancelamento da conta, sobretudo, quando a recorrida alega que solicitou o bloqueio de cartão de crédito após verificar que este fora clonado. Posteriormente, sem qualquer justificativa plausível, constatou o cancelamento da conta. Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar o cancelamento da conta da autora.
Nesse sentido, justa a sentença proferida no tocante à liberação dos valores depositados. Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição cancelou indevidamente a conta e as operações financeiras da autora, o que acarreta o dever de indenizar. Portanto, no presente caso, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da requerida em encerrar a conta da autora e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da demandada.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, bem como o tempo que a autora ficou com a conta encerrada, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente. Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.