1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801871-02.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ADELSON PEREIRA DA FONSECA vs. Arlene Bezerra Silva
SENTENÇA
Vistos etc.
ADELSON PEREIRA DA FONSECA ajuizou ação de cobrança c/c indenização
por danos materiais em face de ARLENE BEZERRA SILVA, alegando que firmou com
a ré contrato de locação residencial (documento id. 119372450), cujo valor mensal era
de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustenta que a ré deixou de adimplir os aluguéis
referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, além de ter abandonado o
imóvel em mau estado de conservação, gerando despesas extraordinárias ao autor com
contas de consumo e reparos.
Afirma que tentou a composição extrajudicial mediante envio de notificação
extrajudicial (id. 119372452), sem sucesso. Juntou ainda planilha de cálculos dos
débitos (id. 119372455) e comprovantes de despesas com energia (id. 119372428,
119372430), além de notas de reparos realizados no imóvel (id. 119372453). O valor
pedido é de R$ 12.865,81, atualizado até a data da propositura.
Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
A ré foi regularmente citada (id. 124220668), mas não apresentou contestação por
meio de advogado, tendo sido certificado nos autos que apresentou resposta
desacompanhada de patrono (id. 127001951).
É o relatório.
De início, cumpre observar que a ré foi regularmente citada e não apresentou
resposta, pois a peça por ela apresentada não foi subscrita por advogado, conforme
certificado em id. 127001951. Logo, não há contestação. Nos termos do artigo 344 do
CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mérito, a pretensão autoral encontra respaldo nos documentos colacionados, que
comprovam a existência do contrato de locação firmado entre as partes, a inadimplência
da ré quanto a aluguéis vencidos, o descumprimento contratual relativo às contas de
consumo e os gastos arcados pelo autor com reparos no imóvel.
Diante das provas juntadas e da ausência de contestação válida, restam evidenciados
os requisitos para o acolhimento do pedido de indenização por inadimplemento
contratual.
Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento dos aluguéis em atraso e das
despesas assessórias indicadas na inicial.
Quanto a estas, contudo, o contrato prevê cláusula penal no valor de três aluguéis, o
que contraria o art. 412 do Código Civil, que proíbe que a cláusula penal possua valor
superior à obrigação. Sendo no presente caso a obrigação assessória de adimplemento
das contas de água e energia elétrica, forçoso concluir que o seu valor total é o teto
também da cláusula penal.
Quanto ao valor dos honorários, não é possível incluí-los conforme feito pela parte
autora, pois há estipulação de que o vencido no processo judicial suportará os
honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz, de acordo com a complexidade da
causa. A fixação do percentual não cabe à parte, mas ao juiz. No presente caso, trata-se
de ação de cobrança simples sem dilação probatória em audiência, sem alegações finais
ou perícia, de modo que o patamar de 20% é excessivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar ARLENE
BEZERRA SILVA: (i) ao pagamento dos aluguéis vencidos em agosto, setembro e
outubro de 2023, corrigidos pelo IPCA, multa prevista no contrato e com juros de 1%
ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) das faturas de água e energia não
quitadas durante a locação, conforme a inicial, corrigidos pelo IPCA e com juros de 1%
ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação; (iii) da multa contratual, limitada aos
valores máximos da obrigação principal apurada no item “ii”, acrecida de correção
monetária pelo IPCA, devida desde a notificação e (iv) do valor de R$ 4.835,00, a título
de danos materiais pelos reparos no imóvel, acrescidos de correção monetária pelo
IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dada a sucumbência mínima, da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o requerimento de execução
por 15 dias e, do contrário, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger