Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM
- Advogado
- MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (OAB 15106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801872-16.2026.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de recalcular e implantar nos subsídios do autor o valor correto da diferença salarial, devendo a base de cálculo dos reajustes futuros ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC n.º 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs n.º 657/2019, n.º 702/2022 e n.º771/2024.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) julgam causas contra estados e municípios com valor da causa de até 60 salários-mínimos, com competência absoluta. Ações podem ser ajuizadas no domicílio do autor, local do fato ou capital do estado (se o Estado for réu). Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade.
E mais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais Cíveis (...), extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95” [Enunciado nº
8 – II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.]. Assim, apesar de a competência territorial ser relativa, em sede de procedimento sumaríssimo o autor deve exercer o seu direito de eleição dentre as possibilidades definidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95. Consoante o referido dispositivo: Em sendo constatado pelo juízo que o processo foi autuado em inobservância às regras acima destacadas, a incompetência deve ser reconhecida por sentença (, da ), inclusive de ofício (Enunciado 89, FONAJE).
