PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801873-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. F. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por
L. F. D. S. representado por sua genitora em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0806001-31.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID. 23383156): “Ao analisar a Nota Técnica n° 195125 (ID 114878757), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que "não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do exame pleiteado no presente caso", considerando "a hipótese de etiologia genética entretanto sem relato de exame de cariótipo anexado ao processo".
Nesse sentido, resta ausente o requisito atinente à probabilidade do direito pleiteado, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo.
Ante o exposto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado INDEFIRO na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão.” Em suas razões recursais (ID 23383155), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) atualmente com 06 (seis) anos de idade, apresenta transtorno de linguagem associado ao afilamento do corpo caloso, sendo necessário para o diagnóstico o exame Exoma, pois pode apresentar alguma síndrome genética; b) a solicitação do exame não foi inserida na central de regulação; c) não reúne condições financeira de custear o tratamento em rede privada; d) os documentos acostados apontam a necessidade de realização do exame com urgência.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência recursal determinando-se ao agravado que forneça o exame, confirmando-se o pleito no mérito. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Compulsando os autos do processo referência, observa-se que o pedido do fornecimento do exame foi indeferido pelo Juízo a quo, com apoio em parecer do NatJus, tendo em vista que este foi desfavorável à pretensão. Analisando o caderno processual, em especial o laudo médico circunstanciado do neurologista, observa-se que há prescrição médica expressa acerca da necessidade do exame referido, não havendo, entretanto, a princípio, indicativo clínico relativo à urgência a ensejar a situação de fornecimento imediato, conforme item 8 do documento.
Nesse norte, sem adentrar na fumaça do bom direito, não se afere da narração do médico que assiste o paciente qualquer elemento clínico específico ou excepcional que leve a derruir as conclusões de não urgência do parecer NatJus. Com isso, diga-se, não se está a aduzir qualquer legalidade no posicionamento adotado na origem, sobretudo no que pertine a questões que serão efetivamente aprofundadas quando do exame colegiado do instrumental, mas tão somente a não configuração, prima facie, dos requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido.
Nesse sentir, não evidenciado o periculum em mora, despicienda é a análise do fumus boni juris, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator