HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801873-96.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Agravo de Instrumento nº 0801873-96.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE Nº 16.470) e outros Agravado: Francisco Ginikarte da Silva Júnior Advogado: Marcus Vinícius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809032-35.2024.8.20.5106, ajuizado por Francisco Ginikarte da Silva Júnior, determinou o bloqueio de R$ 150.716,30, via SISBAJUD, referente a três meses de tratamento de Home Care prestado por empresa particular, em razão do descumprimento de ordem judicial anterior.
A operadora pleiteou efeito suspensivo, alegando ausência de obrigação contratual, necessidade de dilação probatória e risco de irreversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o bloqueio de valores é legítimo e proporcional como medida para assegurar o cumprimento da decisão judicial que determinou a prestação de tratamento domiciliar - Home Care.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de suas decisões, sendo o bloqueio de valores medida legítima diante da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação de fazer imposta por decisão liminar. A decisão agravada limita-se à efetivação de ordem judicial anteriormente proferida, cuja validade e conteúdo já foram analisados em outro recurso (AI nº 0804375-42.2024.8.20.0000), não cabendo reexame da obrigação de fornecimento de Home Care neste agravo, que possui cognição restrita.
O descumprimento voluntário da decisão de urgência justifica a adoção de providências executivas, como o bloqueio de valores, a fim de garantir a continuidade do tratamento essencial à saúde do agravado. A exigência de caução prevista no §1º do art. 300 do CPC é faculdade do magistrado, sendo possível sua dispensa em situações que envolvam a proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sobretudo quando está em jogo o direito fundamental à saúde. O agravo de instrumento possui cognição limitada, não comportando reexame de mérito já enfrentado em decisão anterior, especialmente quando a decisão recorrida apenas busca dar cumprimento à tutela de urgência previamente deferida.
A ausência de cumprimento voluntário da obrigação judicial imposta justifica a adoção de medidas executivas diretas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou irreversível, o que não se verifica no caso concreto. A exigência de caução para a concessão de tutela provisória pode ser afastada pelo magistrado em razão da natureza do direito tutelado e das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809032-35.2024.8.20.5106, ajuizado por Francisco Ginikarte da Silva Júnior, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de bloqueio, através SISBAJUD, para o pagamento de um novo ciclo de 03 (três) meses do tratamento de home care, sendo, no valor de R$ 44.272,94 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), para o pagamento do 7º mês (06/11/2024 até 06/12/2024) e do 8º mês (06/12/2024 até 06/01/2025) cada, e no valor de R$ 62.170,42 (sessenta e dois mil cento e setenta reais e quarenta e dois centavos), para o pagamento do 9º mês (06/01/2025 a 06/02/2025), que totaliza R$ 150.716,30 (cento e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos)." Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou que a decisão agravada impôs bloqueio de valores sem a devida observância dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
Sustentou que o cumprimento da obrigação de fazer foi inviabilizado pela própria família do paciente, que recusou a prestação do serviço nos moldes autorizados pela operadora. Alegou que a manutenção do bloqueio causa prejuízo financeiro indevido à operadora, que já disponibilizou o atendimento conforme as normas contratuais e regulatórias. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
Subsidiariamente, requereu que o custeio do tratamento seja limitado aos valores previstos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela operadora, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98. A medida de urgência recursal restou indeferida, de cuja decisão foi interposto agravo interno. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões aos recursos interpostos pela operadora de plano de saúde.
Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 150.716,30 (cento e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), relativo a novo ciclo de fornecimento de Home care necessário ao tratamento da parte agravada (7º, 8º e 9º meses). Com efeito, de acordo com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da liminar judicial, que inclusive foi mantida em recentíssimo julgado desta 2ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0804375-42.2024.8.20.0000, de minha relatoria, 19.05.2025).
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. No caso concreto, o apelo restringiu-se tão somente ao bloqueio de valores em razão do não cumprimento espontâneo de decisão anterior do juízo a quo que determinou ao plano de saúde que fornecesse a parte agravada o serviço de home care, deixando de se reportar à majoração do valor diante do deferimento do pedido de ampliação da liminar para majorar a carga horária do profissional técnico de enfermagem.
Fixado este ponto, não tendo o plano de saúde demonstrado o cumprimento da decisão judicial, resta justificado o bloqueio de valores de modo a assegurar o tratamento da parte agravada, nos moldes do determinado na tutela de urgência concedida. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida constritiva para assegurar a efetivação da liminar antes concedida, no sentido de assegurar o tratamento de saúde da parte agravada.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Em casos como o dos autos, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 75.690,00 via SISBAJUD, em razão do descumprimento de medida antecipatória em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a concessão de terapias prescritas. A agravante busca a cassação da decisão que bloqueou os valores, alegando a ausência de requisitos para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o bloqueio de valores decretado pelo Juízo de origem é proporcional e legítimo diante do descumprimento da decisão judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos artigos 1.019, I, e 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo legítima a ordem de bloqueio de valores como meio de efetivação da tutela concedida.
4. O art. 854, §3º, do CPC estabelece que, após a penhora de valores, cabe ao executado comprovar, no prazo legal, a existência de eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição, o que não foi realizado pela agravante.
5. O bloqueio de valores é medida compatível com a necessidade de garantir o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam tratamentos de saúde, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
6. Para a concessão de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, uma vez que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado nem o risco de dano irreparável.
7. O §1º do art. 300 do CPC estabelece que a exigência de caução como condição para medidas de urgência é faculdade do magistrado, que pode dispensá-la diante das circunstâncias do caso, especialmente em situações que envolvam direitos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais, como a saúde.
2. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, devem estar presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), o que não se verifica no caso concreto.
3. A exigência de caução como condição para a concessão de tutela de urgência é faculdade do juiz, podendo ser dispensada conforme o §1º do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811590-06.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 27.09.2024; TJRN, AI nº 0812609-13.2024.8.20.0000, Relator. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 05.11.2024; TJRN, AI nº 0813310-71.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024. (TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. Em 18/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA DAR EFETIVIDADE À
DECISÃO
DO TJRN. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AGRAVADO. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, J. 08/05/2024, 3ª Câmara Cível) Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, no sentido de cumprimento da liminar anteriormente deferida, o que ratifica a conclusão de que a decisão agravada se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801873-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR
Advogado
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento (202) nº 0801873-96.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado: FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0801873-96.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Andre Menescal Guedes e outro Agravado: Francisco Ginikarte da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809032-35.2024.8.20.5106 movido por Francisco Ginikarte da Silva Júnior, deferiu parcialmente pedido de bloqueio via SISBAJUD, determinando a retenção do montante de R$ 150.716,30 (cento e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos) para custear tratamento de home care do agravado, referente a três meses de atendimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão agravada impôs bloqueio de valores sem a devida observância dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. Sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer foi inviabilizado pela própria família do paciente, que recusou a prestação do serviço nos moldes autorizados pela operadora. Alega que a manutenção do bloqueio causa prejuízo financeiro indevido à operadora, que já disponibilizou o atendimento conforme as normas contratuais e regulatórias.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. Subsidiariamente, requer que o custeio do tratamento seja limitado aos valores previstos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
É o relatório.
DECIDO. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 150.716,30 (cento e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos) e a consequente ordem de transferência referente ao custeio do tratamento de mais três meses de serviços relacionados ao fornecimento de home care necessário ao tratamento da parte agravada.
Com efeito, de acordo com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Assim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito autoral.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Nesse sentido, em questões semelhantes, tem julgado esta Corte Estadual: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. Em 18/06/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803103-47.2023.8.20.0000, Relator; Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809830-90.2021.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ante à necessária concomitância entre os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora