Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801878-23.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado o Agravo de Instrumento no id. 201336910, e Certidão RETIFICADA de Tempestiva Contestação no ID 201730674, INTIMO as Partes, na pessoa dos advogados, para manifestar a respeito, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo ativo: R.
L. P. D. S. Polo passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por R.
L. P. S, devidamente representado, em desfavor de U. N. S.
C. D. T. M., todos devidamente já qualificados na inicial, na qual a parte autora pugnou para que a Operadora de Plano de Saúde ré fosse intimada, por mandado, acerca do teor do despacho de ID 191765479. É o que importa relatar.
Decido. Como é ressabido, o art. 270 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Por sua vez, o art. 275 do mesmo diploma normativo dispõe que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. No caso dos autos, a parte ré já possui advogado devidamente habilitado nos autos, devendo, assim, a intimação seguir a ritualística adotada pela Lei de Ritos.
Ademais, ao contrário do que defende a parte autora, a intimação eletrônica é mais célere do que a intimação pessoal neste caso, tendo em vista que, atualmente, o ato intimatório é realizado pelo DJEN nos termos da resolução 455/2022 do CNJ e Provimento nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, não tendo prazo para a ciência expressa. Desse modo, o prazo final para a Operadora de Plano de Saúde se manifestar já é 11/07/2026.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação por mandado formulado pela parte autora. No mais, determino que a secretaria cumpra o despacho de ID 191765479. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. S. G.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. P. D. S. Polo Passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
Determino que a secretaria certifique a (in)tempestividade da contestação considerando os feriados e pontos facultativos informados na peça defensiva de ID 191485610, bem assim junte a cópia do Recurso Instrumental n° 0809883-95.2026.8.20.0000 na íntegra. Sem prejuízo, determino, ainda, a intimação da parte ré para, no prazo de 72 horas, se manifestar, expressamente, se forneceu a alimentação enteral industrializada em favor do menor de acordo com o laudo médico complementar de ID 188319927 considerando que, por ocasião do Agravo de Instrumento n°0809883-95.2026.8.20.0000, de Relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, foi deferido o tratamento de internação domiciliar (home care) em regime de 12 (doze) horas diária tutela recursal autorizando, desde já, a possibilidade de alteração, desde que prescrito por médico competente, incluindo todos os profissionais, procedimentos e insumos necessários, até a alta médica, sob pena de bloqueio de valores.
Após, com ou sem juntada da manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
Y. F. L. D. C. D. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. P. D. S. Polo Passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
Determino que a secretaria certifique a (in)tempestividade da contestação considerando os feriados e pontos facultativos informados na peça defensiva de ID 191485610, bem assim junte a cópia do Recurso Instrumental n° 0809883-95.2026.8.20.0000 na íntegra. Sem prejuízo, determino, ainda, a intimação da parte ré para, no prazo de 72 horas, se manifestar, expressamente, se forneceu a alimentação enteral industrializada em favor do menor de acordo com o laudo médico complementar de ID 188319927 considerando que, por ocasião do Agravo de Instrumento n°0809883-95.2026.8.20.0000, de Relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, foi deferido o tratamento de internação domiciliar (home care) em regime de 12 (doze) horas diária tutela recursal autorizando, desde já, a possibilidade de alteração, desde que prescrito por médico competente, incluindo todos os profissionais, procedimentos e insumos necessários, até a alta médica, sob pena de bloqueio de valores.
Após, com ou sem juntada da manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. S. G.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801878-23.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de julho de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
Y. F. L. D. C. D. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
L. P. D. S. Reú:
REQUERIDO: U. N. S.
C. D. T. M. C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte demandada foi devidamente citada, conforme documentos no ID nº 185561293, tendo decorrido seu prazo legal em 29/06/2026, sem que houvesse CONTESTAÇÃO nos autos em epígrafe O referido é verdade. Dou fé. São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Auxiliar Designado(a) - Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
D. S. G., R. L. P. D. S.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. P. D. S. Polo Passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de aplicação de multa formulado no Id. 189591313 em momento oportuno.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa acerca de seu não comparecimento à audiência de conciliação, bem como esclarecer se permanece com interesse no prosseguimento do feito. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, cumprindo-se, ainda, as determinações de Id. 185561293.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
Y. F. L. D. C. D. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. P. D. S. Polo Passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
Diante da petição de Id. 188631926, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
U. N. S. C. D. T. M.
Advogado
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801878-23.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/06/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
U. N. S. C. D. T. M., R. L. P. D. S.
Advogados
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo ativo: R.
L. P. D. S. Polo passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Tutela de urgência ajuizada por R.
L. P. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora
C. D. A. P. Torres, em face da Unimed Natal, todos com qualificação nos autos. A liminar requerida foi indeferida (Id. 187272406). Os autos vieram conclusos após comunicação de concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (Id. 187272406). É breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a interposição de agravo de instrumento. In casu, porém, a parte autora/agravante não apresentou as suas razões recursais, o que impossibilita a análise de eventual retratação. Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Diante do deferimento parcial da tutela recursal, determino o prosseguimento do trâmite processual conforme já determinado ao Id. 185561293.
Tão logo noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se con. Diligências necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
D. S. G., Y. F. L. D. C. D. M.
Advogados
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801878-23.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/06/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. S. G.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo ativo: R.
L. P. D. S. Polo passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Tutela de urgência ajuizada por R.
L. P. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora
C. D. A. P. Torres, em face da Unimed Natal, todos com qualificação nos autos. O autor afirma ser portador de paralisia cerebral, encontrando-se acamado, em uso de sonda nasoenteral e sonda vesical, além de apresentar quadro de disfagia grave, bexiga neurogênica, sialorreia e risco elevado de broncoaspiração, demandando cuidados contínuos e especializados. Embora receba assistência domiciliar, esta se mostra insuficiente, pois não contempla técnico de enfermagem em tempo integral, o que expõe o menor a riscos de agravamento do quadro clínico.
Ainda, há indicação médica expressa para home care 24 horas, corroborada por avaliação técnica (ABEMID), bem como histórico recente de internação, evidenciando a gravidade do estado de saúde. Afirmou que buscou previamente a solução administrativa, mediante envio de requerimento por e-mail institucional, o qual, todavia, não teria sido recebido, sob a alegação de que o endereço eletrônico do patrono foi bloqueado pela operadora, o que teria inviabilizado a análise do pedido.
Alega, ainda, que tal conduta configura recusa indevida e abusiva ao fornecimento do tratamento necessário, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da ausência de justificativa técnica para a não disponibilização do serviço pleiteado. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer o fornecimento imediato de home care integral com técnico de enfermagem 24 horas. Acostou documentos. Instada a se manifestar, a ré apresentou pugnou pelo indeferimento do pedido liminar por não preencher os requisitos legais (Id. 185320276).
Ato contínuo, o autor apresentou nova manifestação (Id. 185528398) em que reitera a existência de recusa administrativa, sustentando que esta restou configurada com a resistência apresentada nos autos. Aduziu, ainda, que os documentos técnicos foram devidamente preenchidos pela médica assistente, ressaltando que, embora a tabela ABEMID indique cobertura mínima de 12 horas, há justificativa clínica para a necessidade de assistência de 24 horas, em razão do risco de broncoaspiração, da necessidade de manejo frequente de sondas e da vulnerabilidade do menor.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. S. G.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801878-23.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. P. D. S. Polo Passivo: U. N. S.
C. D. T. M.
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
D. S. G.
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801878-23.2026.8.20.5129
REQUERENTE: R. L. P. D. S.
REQUERIDO: U. N. S. C. D. T. M.
DECISÃO
Vistos etc.
A presente causa foi distribuída para a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para
processar e julgar ações da infância e juventude. Entretanto, a presente causa envolve o
cumprimento contratual de plano de saúde entre o beneficiário menor de idade e a
fornecedora do serviço. Não é uma demanda de saúde contra o Estado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já definiu que nestes casos não há
situação de risco e, portanto, a competência das varas da infância não se impõe:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MOVIDA POR INCAPAZ REPRESENTADO POR
GENITORA. PLEITO DE TRATAMENTO DENTÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. CAUSA DE
CUNHO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. NORMA ESPECÍFICA. LEI FEDERAL N. 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA
SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO DO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Ler na íntegra
Recolher
Reforçou, por fim, a urgência da medida diante do risco à saúde e pugnou pelo deferimento da tutela antecipada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo assim, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que a operadora de saúde se recusou a autorizar o custeio do serviço de home care, apesar de haver prescrição médica nesse sentido. E, embora tenham sido juntados documentos que evidenciam a gravidade do quadro clínico do menor, não há, ao menos neste momento processual, comprovação idônea de prévia negativa administrativa por parte da operadora. Isso porque a demonstração da recusa constitui elemento relevante para aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que envolvem cobertura contratual de plano de saúde, nas quais se exige, como regra, a prévia solicitação do procedimento pelos canais próprios da operadora.
No caso concreto, consta nos autos apenas captura de tela de e-mail (Id. 183546372), desacompanhada de elementos que comprovem o efetivo recebimento do pedido pela demandada ou a formalização da solicitação pelos meios usualmente disponibilizados pela operadora. Ademais, a alegação de bloqueio do endereço eletrônico do patrono não foi corroborada por outros elementos mínimos de prova que evidenciem a tentativa efetiva de utilização das vias administrativas disponíveis.
Dadas essas circunstâncias, considerando que o pedido formulado não encontra, ao menos in status assertionis, viabilidade ou substrato legal e contratual mínimos, é de se reputar inexistente a probabilidade do direito alegado. Nestes termos, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe. Por tais motivos, ausentes os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
LEI N. 9.099/1995
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN,
Conflito Negativo de Competência nº 0803611-27.2022.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2022, publicado em 29/08/2022)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE E 14ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MANEJADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SEU
GENITOR. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO
GARANTIR A COBERTURA PELA OPERADORA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MATÉRIA DE
CUNHO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA E PATRIMONIAL. QUESTÃO NÃO RELACIONADA A
DIREITO INDISPONÍVEL OU SITUAÇÃO DE RISCO DO INFANTE. PRECEDENTES REITERADOS
DESTE PLENÁRIO. CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de