PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801882-94.2025.8.20.5129 Polo ativo S. A. S. e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo
C. F. D.
L. e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO FORNECIMENTO DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO DO RN. DESACOLHIMENTO.
DECISÃO
JUDICIAL QUE OBSERVOU A NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA TERAPIA PRESTADA POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS NA LITERATURA VIGENTE QUE PERMITAM CORROBORAR A SOLICITAÇÃO DE TAL ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUIR O MÉDICO NA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO GLOBAL IMEDIATA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO IMEDIATO DAS DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF) E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Conforme relatado no Id. 38187837, “Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801882-94.2025.8.20.5129, ajuizada por S. A. S., representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante e o E. D. R. G.
D. N., solidariamente, ao fornecimento das terapias prescritas em laudo médico, a serem prestadas, preferencialmente, na rede pública ou conveniada, admitindo-se, excepcionalmente, a rede privada não conveniada em caso de indisponibilidade, observada eventual fila de regulação. Foram excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, e afastada a remessa necessária.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a contradição da sentença ao reconhecer o direito ao tratamento, mas condicioná-lo à submissão à fila de regulação, o que, na prática, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional diante da urgência do caso, especialmente considerando tratar-se de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que a demora no início das terapias pode acarretar prejuízos graves e irreversíveis ao desenvolvimento do menor, não podendo a ineficiência estatal ser transferida ao jurisdicionado.
Defende, ainda, que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da omissão administrativa. Ao final, requer o afastamento da fila de regulação, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. Por sua vez, o E. D. R. G. D. N. também apelou, alegando, em síntese, a observância do princípio da descentralização do SUS e da repartição de competências entre os entes federativos, sustentando que há tratamento adequado disponível na rede pública para pacientes com TEA, não havendo negativa de atendimento.
Defende que não há direito à escolha do tratamento quando existente alternativa terapêutica no SUS, bem como a necessidade de comprovação do grau de autismo para melhor definição do acompanhamento clínico. Requer, ainda, a adoção de medidas de controle, como reavaliação periódica da necessidade do tratamento, além de ressarcimento por parte da União, caso haja condenação do Estado ao custeio. Por fim, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da medida que impõe o fornecimento do tratamento nos moldes pleiteados.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões do recurso do E. D. R. G. D. N.( ID. 37892077), requerendo o desprovimento ao Recurso de Apelação interposto pelo E. D. R. G. D. N. e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O E. D. R. G. D. N. não apresentou contrarrazões, consoante ato ordinatório de ID. 37892078 . (...)” A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RN O ente público demandado suscita a presente prefacial, sem, no entanto, demonstrar, de forma fundamentada e detalhada, as razões que ensejariam a ocorrência do citado cerceamento de defesa. Limita-se a afirmar que o conjunto probatório fora insuficiente ao Julgamento do feito. No entanto, necessário se salientar que, ao contrário do sustentado pelo apelante, inexiste violação ao contraditório ou cerceamento de defesa na circunstância de o Juízo de origem ter reputado suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para fins de apreciação da contenda posta a julgamento.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Dispõe o referido dispositivo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, o Juízo a quo entendeu que o conjunto probatório colacionado se mostrava suficiente para demonstrar a necessidade das terapias pretendidas pela parte autora, ao ponto de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151778536, “(…) prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.” Ocorre que tal entendimento não se revela ilegal ou arbitrário, sobretudo porque consubstanciado nas provas coligidas ao feito, não havendo que se admitir suposta insuficiência da documentação juntada.
Com efeito, a mera discordância da parte quanto ao meio de prova reputado suficiente pelo Juízo não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Conheço dos recursos, pois preenchem seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801882-94.2025.8.20.5129, ajuizada por S. A. S., representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante e o E.
D. R. G. D. N., solidariamente, ao fornecimento das terapias prescritas em laudo médico, a serem prestadas, preferencialmente, na rede pública ou conveniada, admitindo-se, excepcionalmente, a rede privada não conveniada em caso de indisponibilidade, observada eventual fila de regulação. Foram excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, e afastada a remessa necessária.
Na sua exposição, a parte autora pugnou fosse afastada a condicionante de submissão do Apelante à "(…) eventual fila de regulação", “(…) determinando que os Apelados forneçam, de forma imediata, todos os tratamentos prescritos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Tribunal.” Postulou, ainda, fossem condenados os Apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este ´Órgão recursal.
Pois bem. Como visto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se ao exame acerca da possibilidade de o ente público apelante fornecer os tratamentos médicos postulados na exordial, bem assim do condicionamento de tal prestação de serviço à fila de regulação, mesmo diante de prescrição médica expressa indicando a necessidade dos procedimentos para adequada assistência terapêutica da criança.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado, em todas as suas esferas federativas, o dever de assegurar acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento sobre a essencialidade do direito à saúde, que é garantido pela Constituição Federal, e da responsabilidade solidária entre os entes federativos pela prestação dos serviços de saúde, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente ao cumprimento da obrigação, independentemente de repartição administrativa de competências.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por tal motivo, estaria evidenciada a necessidade de se submeter a tratamentos de saúde específicos, com acompanhamento multidisciplinar especializado. Dos autos se verifica a existência de laudo confeccionado por profissional de saúde que acompanha o menor autor indicando expressamente terapias multiprofissionais, indicando a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil com abordagem ABA, psicomotricidade e psicopedagogia.
Pois bem. Vejamos o que dispõe os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 198. omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado, a necessária prestação de serviços de saúde não pode ser obstruída por normas internas que não garantem a efetividade de um direito fundamental. Ademais, a questão da competência e da viabilidade do tratamento solicitado, bem como a alegação de que o fornecimento de tratamentos fora dos protocolos do SUS exige laudo especializado e não constitui fundamento suficiente para afastar a execução da medida postulada, que visa à proteção imediata de um direito fundamental.
Inconteste é que a obrigação do Estado em garantir o acesso universal e igualitário à saúde prevalece sobre alegações de limitações orçamentárias ou administrativas, especialmente quando a saúde do Autor está em risco. Isso porque "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Quanto aos fundamentos recursais apresentados pela parte autora, diga-se, primeiramente, que, assim como alinhado na sentença: “(…) a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade. (...)” De fato, muito embora a parte promovente postule a disponibilização imediata de tratamento, inexiste prova nos autos de que o autor se encontra em estado clínico que exija urgência no fornecimento do procedimento a ensejar o rompimento da ordem de preferência.
Com efeito, o laudo médico acostado (Id. 37891483), não faz qualquer menção acerca da necessidade premente/urgente de tratamento, de sorte que se faz necessária a devida adequação - notadamente em respeito aos demais cidadãos que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde e aguardam em fila de espera para atendimento -, com a inclusão da demandante na fila de regulação do SUS. Outrossim, comungo do entendimento pontificado pelo Juízo de origem no sentido de que não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão não merece acolhida, razão pela qual entendo que o fornecimento do tratamento de saúde fora do ambiente clínico, não pode/deve ser imposta ao ente público, conforme já delimitado na sentença, sob pena de estar a se onerar, de forma desproporcional, os cofres públicos.
Por fim, quanto à pretendida indenização por danos morais, entendo que a sentença deverá ser mantida. Isso porque é cediço que a responsabilização civil do Estado por omissão, neste viés extrapatrimonial, exige a demonstração cabal de que a falha no serviço provocou um agravamento severo, excepcional e irreversível no estado de saúde do paciente requerente, o que não se observa na espécie. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ANEMIA FALCIFORME (CID 10-D 57.1). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DENOMINADO HYDREA (HIDROXIUREIA) 500MG NA QUANTIDADE E POSOLOGIA INDICADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (RENAME 2024). DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS COM CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO E NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE A AUSÊNCIA DE LAUDOS DE HEMOGRAMA E ELETROFORESE DE PROTEÍNAS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERA NEGATIVA OU DEMORA ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE FÁRMACO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827952-57.2024.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) Dessa maneira, a exclusão da condenação em danos morais é medida que se impõe, nos termos da sentença, a qual deverá ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento parcial aos recursos. Majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença em desfavor do ente público/apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.