Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 188496/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801884-30.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO AUGUSTO PAULA TORQUATO, DIEGO SOUZA SANTOS, MARIANA DA COSTA LOPES REU: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por CIRO AUGUSTO PAULA TORQUATO e DIEGO SOUZA SANTOS em face de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 183598588. Relatam que adquiriram o imóvel situado na Rua Josinaldo Lopes da Silva, nº 1647, Cidade das Flores II, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, Matrícula nº 27.426, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, por meio de uma proposta de venda online.
Alegam que pagaram pelo referido imóvel o valor de R$ 98.591,50. Narram que o imóvel se encontra ocupado pela demandada, antiga mutuária da Caixa Econômica Federal. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Informam que não têm interesse na audiência de conciliação (id. 183598588 - Pág. 5).
Certidão do cartório de imóveis no id 183598600. Notificação extrajudicial no id. 183598604. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 183602294. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
