Intimado para cumprir a obrigação de fazer e de pagar, o Estado
informou que o paciente Pedro Artur da Silva Gomes deverá ser
encaminhado pela UBS do Município ao Sistema de Regulação (SISREG)
para que seja agendada uma avaliação global e, posteriormente, as
terapias prescritas. Na ocasião, o Estado nada disse sobre a obrigação de
pagar.
Petição id. 192888171.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer e de pagar, o Município
informou, a princípio, que a Secretaria Municipal de Saúde não havia
encaminhado informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Na ocasião, o Município concordou com o cálculo apresentado pelo
exequente quanto à obrigação de pagar.
Petição id. 192938528.
O exequente requereu a rejeição das justificativas apresentadas pelos
executados e o bloqueio do valor de R$ 75.000,00, referente a 6 meses de
tratamento.
Petição de id. 193796092.
O Município informou que as terapias: Terapia Ocupacional,
Psicologia, Nutrição e Psicopedagogia, foram agendadas para o dia
24/07/2026, e Fonoaudiologia foi agendada para o dia 31/07/2026.
Petição de id. 193959353.
O exequente requereu que o agendamento pontual e parcial das
terapias prescritas não fosse visto como cumprimento da obrigação de
fazer imposta aos executados e reiterou o requerimento de bloqueio de
valores.
A obrigação de fazer imposta solidariamente aos executados, qual seja,
disponibilizar as terapias descritas no laudo médico de id. 151783771,
depende da atuação conjunta e coordenada dos entes federativos para que
o objetivo final seja alcançado.
Diante disso, antes de apreciar o requerimento de bloqueio de valores,
intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, informar se o paciente
Pedro Artur da Silva Gomes foi encaminhado pela UBS municipal ao
Sistema de Regulação (SISREG). Caso ele não tenha sido, determino o seu
imediato encaminhamento.
Caso ele tenha sido, determino que, no prazo de 15 dias, os executados
apresentem um cronograma de atendimento, no qual haja a
disponibilização das terapias descritas no laudo médico de id. 151783771,
sob pena de bloqueio de valores.
Quanto a obrigação de pagar, verifica-se que o Estado nada disse sobre
o cálculo apresentado pelo exequente, enquanto o Município concordou
expressamente com o valor contido nele.
Assim, diante da ausência de impugnação específica, cumpra-se
conforme determinação contida na decisão de id. 190202179.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0801884-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
10 mar 2026
· 11:58 · há 6 meses
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALMERINDA THAISE SOUSA DA SILVA, P. A. D. S. G.
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801884-64.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo P. A. D. S. G. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Apelação Cível n.º 0801884-64.2025.8.20.5129. Apelantes: Município de São Gonçalo do Amarante e Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: P.A.D.S.G., rep. por Almerinda Thaise Sousa da Silva. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E NOTA TÉCNICA DO e-NATJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que os condenou, solidariamente, a disponibilizar à parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, acompanhamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrição médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob o argumento de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inexistência de obrigação estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se os entes municipal e estadual possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com TEA, conforme prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, composto por relatórios médicos e Nota Técnica do e-NatJus, revela-se suficiente para comprovar o diagnóstico e a necessidade do tratamento prescrito, nos termos do do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801884-64.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo P. A. D. S. G. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Apelação Cível n.º 0801884-64.2025.8.20.5129. Apelantes: Município de São Gonçalo do Amarante e Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: P.A.D.S.G., rep. por Almerinda Thaise Sousa da Silva. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E NOTA TÉCNICA DO e-NATJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que os condenou, solidariamente, a disponibilizar à parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, acompanhamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrição médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob o argumento de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inexistência de obrigação estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se os entes municipal e estadual possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com TEA, conforme prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, composto por relatórios médicos e Nota Técnica do e-NatJus, revela-se suficiente para comprovar o diagnóstico e a necessidade do tratamento prescrito, nos termos do do CPC.
Não-Provimento
Petição
Fevereiro 202610 eventos
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
2025
101 eventos
Dezembro 202513 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 202513 eventos
Petição
Petição
Outubro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 202513 eventos
Petição
Publicação
Agosto 202515 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202511 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202511 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Maio 202518 eventos
Gratuidade da Justiça
Conclusão
art. 370
4. A perícia médica judicial mostra-se desnecessária quando inexiste controvérsia relevante acerca da patologia ou da indicação terapêutica, não se prestando à rediscussão da conveniência do tratamento indicado por profissional habilitado.
5. A Nota Técnica do e-NatJus reconhece a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento do TEA e informa que tais procedimentos são disponibilizados pelo SUS, reforçando a adequação da prova documental.
6. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
7. A responsabilidade pelo custeio e pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
8. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário afasta a obrigatoriedade de chamamento ao processo de outros entes federativos, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre eles na fase de cumprimento da decisão.
9. Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar e a incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo, impõe-se a manutenção da condenação dos entes públicos ao fornecimento do tratamento prescrito, em observância à regulação do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0803023-85.2024.8.20.5129, Rel.
Des. Maury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por P.A.D.S.G., rep. por Almerinda Thaise Sousa da Silva, julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar aos entes, solidariamente, “a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151783771, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar”.
No mesmo dispositivo, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),na forma do art. 85, § 8º, CPC. Em suas razões, o Município de São Gonçalo do Amarante explica que o autor alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), postulando o fornecimento de tratamento multidisciplinar contínuo, consistindo em diversas terapias especializadas, dentre elas psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia alimentar.
Assevera que a decisão proferida extrapola os limites de sua competência, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os tratamentos pleiteados possuem natureza de alta complexidade, cuja responsabilidade recairia prioritariamente sobre o Estado e a União . Argumenta sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica judicial especializada, indispensável à correta avaliação da real necessidade e adequação das terapias prescritas.
Defende que não detém competência legal para arcar com a medida pleiteada, sendo o ente estadual o responsável direto pelo atendimento da natureza requerida, conforme a repartição de competências prevista na legislação que rege o SUS. Assevera sobre a existência de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, diante da possibilidade de interferência indevida na gestão da fila de espera do SUS, sem demonstração de urgência excepcional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Município; subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual; ou, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por outro norte, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial médica especializada, imprescindível para aferir a real necessidade, adequação e extensão das terapias requeridas, bem como para avaliar o nível de gravidade do transtorno apresentado pela parte autora.
Defende a observância do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198, I, da Constituição Federal, argumentando que o fornecimento das terapias pleiteadas deve respeitar a organização regionalizada e hierarquizada da rede pública de saúde, bem como as diretrizes estabelecidas pelas normas operacionais do SUS. Sustenta que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo direito subjetivo à escolha de metodologia específica, notadamente diante da inexistência de comprovação técnica de superioridade de determinado método em relação aos demais ofertados pela rede pública.
Esclarece sobre a necessidade da fixação de contracautelas, consistentes na exigência de reavaliações médicas periódicas e relatórios técnicos atualizados, bem como, caso haja custeio de serviços na rede privada, a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 1.033, inclusive quanto ao ressarcimento e à limitação dos valores à tabela do SUS/TUNEP. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente estadual.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35630372). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 35756510).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Municipal e Estadual em disponibilizar acompanhamento terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica, diante diagnóstico de autismo, da parte apelada. Em atenção a similaridade dos pedidos recursais, as lides serão apreciadas em conjunto. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Ambos os recorrentes sustentam a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia médica judicial especializada, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a demanda foi instruída com documentação médica apta a comprovar o diagnóstico do autor, bem como com Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, a qual reconheceu a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento do TEA, ressaltando, inclusive, que tais terapias são disponibilizadas pelo SUS. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que, em demandas envolvendo direito à saúde, a prova pericial pode ser dispensada quando os documentos médicos e as notas técnicas oficiais forem suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento, especialmente quando inexiste controvérsia relevante acerca do diagnóstico da patologia, como ocorre nos autos.
Nesse sentido, cito precedente dessa Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO SUS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACESSO A TRATAMENTOS JÁ PREVISTOS NA REDE PÚBLICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que os condenou, solidariamente, a fornecer à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional da rede pública (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade), com observância da regulação do SUS e limitação a ambiente ambulatorial.
Os entes apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão judicial das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se o Estado e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para impor aos entes federativos o dever de fornecer as terapias solicitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
4. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, relacionada à obrigação constitucional dos entes federados no fornecimento de tratamentos previstos na rede pública, o que afasta a necessidade de prova técnica adicional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 1033) reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
6. O fornecimento das terapias prescritas está previsto na tabela unificada de procedimentos do SUS e nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Ministério da Saúde, afastando a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF.
7. Laudo médico emitido por profissional da rede pública e nota técnica do e-NatJus comprovam a necessidade do tratamento e a ausência de recursos financeiros por parte da autora, legitimando a imposição judicial do fornecimento das terapias.
8. A sentença observou a regulação do SUS e determinou que o tratamento seja prestado enquanto houver necessidade médica, o que implica reavaliações periódicas, atendendo implicitamente à pretensão do Ministério Público quanto ao acompanhamento da evolução do quadro clínico.
9. A alegação de ofensa aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes não subsiste quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a previsão da política pública respectiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas documentais para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde previstos no SUS, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Não se exige a presença dos requisitos do Tema 106 do STJ ou do Tema 1234 do STF quando se trata de terapias já incorporadas às diretrizes oficiais do SUS.
4. A obrigação judicial de fornecer tratamento deve observar a necessidade médica demonstrada e a regulação do SUS, sem preterir outros pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. CPC, arts. 355, I, e 370. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793) [...]” (TJRN – AC n.º 0803023-85.2024.8.20.5129 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 20/11/2025 - destaquei).
Ademais, a perícia judicial pretendida pelos recorrentes não se destinaria a esclarecer fato novo ou controvertido, mas, em verdade, a rediscutir a conveniência do tratamento indicado, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional e invade a esfera técnico-médica já suficientemente esclarecida. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União ou Estado, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 31/08/2021 - destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Município, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos. Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral).
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º).
5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus.
6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER
II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local.
7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda.
2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde.
3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013.” (TJRN – AC n.º 0800312-95.2024.8.20.5133 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 14/04/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de terapia multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), solidariamente pelo Estado e pelo Município, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento da terapia multidisciplinar; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir o tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera, garantir sua efetivação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178 (repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer um deles.
5. A Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que demandas para obtenção de tratamentos de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federativo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado.
6. O laudo médico indica a necessidade do tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA, para melhor desenvolvimento da criança, considerando o caráter intensivo e precoce da intervenção como fator essencial ao seu prognóstico.
7. A Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não substitui a prescrição médica e, embora não recomende expressamente a terapia ABA, reconhece a importância da intervenção precoce e intensiva no tratamento do TEA.
8. A ausência do tratamento adequado pode comprometer gravemente o desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional da criança, justificando a manutenção da tutela de urgência para evitar prejuízos irreversíveis.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.” (TJRN – AI n.º 0801146-40.2025.8.20.0000 – Juíza convocada Erika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025). Com efeito, constatado que a parte autora necessita do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes estadual e municipal, de forma solidária, propiciar o tratamento recomendado.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 35756510). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários sucumbenciais dos demandados ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
art. 370
4. A perícia médica judicial mostra-se desnecessária quando inexiste controvérsia relevante acerca da patologia ou da indicação terapêutica, não se prestando à rediscussão da conveniência do tratamento indicado por profissional habilitado.
5. A Nota Técnica do e-NatJus reconhece a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento do TEA e informa que tais procedimentos são disponibilizados pelo SUS, reforçando a adequação da prova documental.
6. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
7. A responsabilidade pelo custeio e pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
8. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário afasta a obrigatoriedade de chamamento ao processo de outros entes federativos, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre eles na fase de cumprimento da decisão.
9. Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar e a incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo, impõe-se a manutenção da condenação dos entes públicos ao fornecimento do tratamento prescrito, em observância à regulação do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0803023-85.2024.8.20.5129, Rel.
Des. Maury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por P.A.D.S.G., rep. por Almerinda Thaise Sousa da Silva, julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar aos entes, solidariamente, “a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151783771, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar”.
No mesmo dispositivo, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),na forma do art. 85, § 8º, CPC. Em suas razões, o Município de São Gonçalo do Amarante explica que o autor alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), postulando o fornecimento de tratamento multidisciplinar contínuo, consistindo em diversas terapias especializadas, dentre elas psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia alimentar.
Assevera que a decisão proferida extrapola os limites de sua competência, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os tratamentos pleiteados possuem natureza de alta complexidade, cuja responsabilidade recairia prioritariamente sobre o Estado e a União . Argumenta sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica judicial especializada, indispensável à correta avaliação da real necessidade e adequação das terapias prescritas.
Defende que não detém competência legal para arcar com a medida pleiteada, sendo o ente estadual o responsável direto pelo atendimento da natureza requerida, conforme a repartição de competências prevista na legislação que rege o SUS. Assevera sobre a existência de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, diante da possibilidade de interferência indevida na gestão da fila de espera do SUS, sem demonstração de urgência excepcional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Município; subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual; ou, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por outro norte, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial médica especializada, imprescindível para aferir a real necessidade, adequação e extensão das terapias requeridas, bem como para avaliar o nível de gravidade do transtorno apresentado pela parte autora.
Defende a observância do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198, I, da Constituição Federal, argumentando que o fornecimento das terapias pleiteadas deve respeitar a organização regionalizada e hierarquizada da rede pública de saúde, bem como as diretrizes estabelecidas pelas normas operacionais do SUS. Sustenta que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo direito subjetivo à escolha de metodologia específica, notadamente diante da inexistência de comprovação técnica de superioridade de determinado método em relação aos demais ofertados pela rede pública.
Esclarece sobre a necessidade da fixação de contracautelas, consistentes na exigência de reavaliações médicas periódicas e relatórios técnicos atualizados, bem como, caso haja custeio de serviços na rede privada, a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 1.033, inclusive quanto ao ressarcimento e à limitação dos valores à tabela do SUS/TUNEP. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente estadual.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35630372). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 35756510).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Municipal e Estadual em disponibilizar acompanhamento terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica, diante diagnóstico de autismo, da parte apelada. Em atenção a similaridade dos pedidos recursais, as lides serão apreciadas em conjunto. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Ambos os recorrentes sustentam a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia médica judicial especializada, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a demanda foi instruída com documentação médica apta a comprovar o diagnóstico do autor, bem como com Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, a qual reconheceu a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento do TEA, ressaltando, inclusive, que tais terapias são disponibilizadas pelo SUS. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que, em demandas envolvendo direito à saúde, a prova pericial pode ser dispensada quando os documentos médicos e as notas técnicas oficiais forem suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento, especialmente quando inexiste controvérsia relevante acerca do diagnóstico da patologia, como ocorre nos autos.
Nesse sentido, cito precedente dessa Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO SUS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACESSO A TRATAMENTOS JÁ PREVISTOS NA REDE PÚBLICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que os condenou, solidariamente, a fornecer à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional da rede pública (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade), com observância da regulação do SUS e limitação a ambiente ambulatorial.
Os entes apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão judicial das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se o Estado e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para impor aos entes federativos o dever de fornecer as terapias solicitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
4. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, relacionada à obrigação constitucional dos entes federados no fornecimento de tratamentos previstos na rede pública, o que afasta a necessidade de prova técnica adicional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 1033) reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
6. O fornecimento das terapias prescritas está previsto na tabela unificada de procedimentos do SUS e nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Ministério da Saúde, afastando a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF.
7. Laudo médico emitido por profissional da rede pública e nota técnica do e-NatJus comprovam a necessidade do tratamento e a ausência de recursos financeiros por parte da autora, legitimando a imposição judicial do fornecimento das terapias.
8. A sentença observou a regulação do SUS e determinou que o tratamento seja prestado enquanto houver necessidade médica, o que implica reavaliações periódicas, atendendo implicitamente à pretensão do Ministério Público quanto ao acompanhamento da evolução do quadro clínico.
9. A alegação de ofensa aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes não subsiste quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a previsão da política pública respectiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas documentais para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde previstos no SUS, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Não se exige a presença dos requisitos do Tema 106 do STJ ou do Tema 1234 do STF quando se trata de terapias já incorporadas às diretrizes oficiais do SUS.
4. A obrigação judicial de fornecer tratamento deve observar a necessidade médica demonstrada e a regulação do SUS, sem preterir outros pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. CPC, arts. 355, I, e 370. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793) [...]” (TJRN – AC n.º 0803023-85.2024.8.20.5129 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 20/11/2025 - destaquei).
Ademais, a perícia judicial pretendida pelos recorrentes não se destinaria a esclarecer fato novo ou controvertido, mas, em verdade, a rediscutir a conveniência do tratamento indicado, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional e invade a esfera técnico-médica já suficientemente esclarecida. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União ou Estado, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 31/08/2021 - destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Município, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos. Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral).
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º).
5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus.
6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER
II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local.
7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda.
2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde.
3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013.” (TJRN – AC n.º 0800312-95.2024.8.20.5133 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 14/04/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de terapia multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), solidariamente pelo Estado e pelo Município, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento da terapia multidisciplinar; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir o tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera, garantir sua efetivação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178 (repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer um deles.
5. A Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que demandas para obtenção de tratamentos de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federativo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado.
6. O laudo médico indica a necessidade do tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA, para melhor desenvolvimento da criança, considerando o caráter intensivo e precoce da intervenção como fator essencial ao seu prognóstico.
7. A Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não substitui a prescrição médica e, embora não recomende expressamente a terapia ABA, reconhece a importância da intervenção precoce e intensiva no tratamento do TEA.
8. A ausência do tratamento adequado pode comprometer gravemente o desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional da criança, justificando a manutenção da tutela de urgência para evitar prejuízos irreversíveis.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.” (TJRN – AI n.º 0801146-40.2025.8.20.0000 – Juíza convocada Erika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025). Com efeito, constatado que a parte autora necessita do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes estadual e municipal, de forma solidária, propiciar o tratamento recomendado.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 35756510). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários sucumbenciais dos demandados ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, P. A. D. S. G.
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801884-64.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801884-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801884-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram apresentados Recursos de Apelação no ids. 165233726 e 167385738, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801884-64.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
P. A. D. S. G. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
P. A. D. S. G., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São
Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e, por tal
motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento
de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 157535622.
A liminar foi indeferida (id. 157876529).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o valor da causa e alegou, preliminarmente,
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo nº. 0801884-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
DÊ vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
P. A. D. S. G.
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801884-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801884-64.2025.8.20.5129
AUTOR: P. A. D. S. G.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Pedro Artur da Silva Gomes, neste ato
representado por sua genitora Almerinda Thaise Sousa da Silva, em face do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante, todos qualificados, objetivando a
disponibilização do seguinte acompanhamento multidisciplinar: (i) psicólogo que atue na área
Argumentou que (i) o adolescente é portador de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0);
(ii) a genitora do autor buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o acompanhamento
multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois a demora pode
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Liminar
Decisão
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
P. A. D. S. G.
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801884-64.2025.8.20.5129
REQUERENTE: P. A. D. S. G.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
P. A. D. S. G., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de
urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801884-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para: i) juntar comprovante de endereço válido, em nome dos genitores do requerente; ii) indicar se
o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Incompetência
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801884-64.2025.8.20.5129 Polo ativo: P. A. D. S. G. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes retromencionadas, devidamente qualificadas, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, estabelece a Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo X, que à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante compete “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público”.
Nesse contexto, como desdobramento da definição desta competência privativa de infância e juventude, tem-se que as ações cíveis em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade devem ser processadas e julgadas por aquela unidade, aí incluídas as demandas que objetivem tratamento de saúde em favor desses menores nessas condições. Isso se deve porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
De fato, esta é a compreensão do TJ/RN quando trata da matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO , VISANDO O CUSTEIO DE TRANSPORTE E DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
Conclusão
Distribuição
ilegitimidade passiva (id. 159484004).
O Município de São Gonçalo do Amarante impugnou o valor da causa e requereu a realização
de perícia médica (id. 160624545).
O autor apresentou réplica às contestações (ids. 160835570 e 160835571).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 162751317).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo
Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados
e, por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo Estado do Rio Grande
do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 151783771, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: (i) psicólogo que atue na área cognitivo-
semanais; e (vii) terapia alimentar, 2 sessões semanais.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum desses casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico da paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151783771, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma
privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o
acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Estado e o Município apresentaram manifestação desfavorável ao pedido liminar,
alegando, em síntese, que não havia urgência (ids. 156022982 e 156141389).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id. 157535622.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que o autor é um adolescente de 13 anos de idade, sendo
portador de Transtorno de Espectro Autista (CID F84.0). O referido adolescente apresenta
dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras
alterações de comportamento e sensoriais, como também possui quadro de Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade (id. 151783771).
Segundo consta na nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar
estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merecem ser
disponibilizados ao paciente (id. 157535622).
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar,
dado que, segundo constou na nota técnica 356735 – NATJUS, não havia elementos técnicos para
considerar a demanda uma urgência médica (id. 157535622).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade
de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte
demandante.
Citem-se os réus para apresentarem contestar no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção
de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MENOR PORTADORA DE MICROCEFALIA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805084-19.2020.8.20.0000, Rel. Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 18/09/2020; e Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804812-20.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO. DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805876-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 24/06/2023)
EMENTA: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI Nº 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS PREVALENTES ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803813-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, assinado em 18/06/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR À INFANTE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, INCISO I, 148, INCISO IV, 208, INCISO VII, E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/99 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA QUESTÕES RELATIVAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019)
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148, IV E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/18. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808517-26.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Nessas condições, tem-se que se encontrando a criança em estado de vulnerabilidade e risco, inegável pela fragilidade enunciada do seu quadro de saúde, é de se reconhecer a necessidade de que o feito tramite sob a competência da unidade especializada, como medida de proteção absoluta aos interesses da criança demandante.
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a 1ª Vara desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Diligências necessária SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)