1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801888-04.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
J. V. N. D. S. P. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
João Vitor Nascimento da Silva Pereira, menor de idade, representado por sua mãe,
ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista, Encefalopatia Epiléptica, Atraso no Desenvolvimento
Neuropsicomotor decorrente de Síndrome Genética STXBP1 e Retinose Pigmentar e, por
tais motivos, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação dos réus
ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 151803690.
A liminar foi indeferida (id. 162261829).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ainda, o Município alegou falta de interesse de
agir e impugnou o valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da
demanda (ids. 166140367 e 167518346).
A parte autora apresentou réplicas às contestações (ids. 166181965 e 167626462).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 170738395).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras
provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior
cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por
isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte
autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento
através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento
no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos
tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por
parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e
incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e
suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
O laudo do id. 151803690, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento
da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da
nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS:
03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS
MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento
estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão
presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das
terapias, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios
técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a
realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar
prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o
Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é
possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder
Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de
pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de
nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa
de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também
garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias
não pode ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há
comprovação de que a espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na
realização do procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em
condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id.
151803690, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver
necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar
outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede
pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses
recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada.
Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à
instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência,
que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º,
CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida
no art. 496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger