PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801889-23.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL ROMULO PONTES DE ARAUJO, SAMILLE MILANY MIRANDA PIMENTEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ISRAEL RÔMULO PONTES DE ARAÚJO e SAMILLE MILANY MIRANDA PIMENTEL DE ARAÚJO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Petição inicial no id. 119480123. Alegam que compraram passagem de Uberlâdia/MG para Natal/RN com escala em Guarulhos/SP. Narram que em razão de algum problema no aeroporto ficaram sobrevoando por aproximadamente 50 minutos, o que resultou na perda da conexão que os levaria para Natal.
Alegam que ficaram numa fila das 23hs da noite ás 3:45h da madrugada na espera da remarcação de outro voo e tiveram que dormir no aeroporto, uma vez que o reagendamento só ocorreu às 8:30h da manhã, não tendo recebido nenhuma assistência por parte da empresa demandada. Requerem indenização por danos morais. Formulam pedido de justiça gratuita. Informam que não têm interesse na audiência de conciliação (id. 119480123 - pág. 16).
Juntam passagens aéreas no id. 119480384. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 119535853. Contestação no id. 132262931. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento extrajudicial. Alega que o atraso do voo ocorreu em razão do alto índice de tráfego aéreo que influenciou na autorização da torre de comando. Diz que foi disponibilizada a recolocação no primeiro voo disponível.
Alega ainda que prestou assistência material, mas não junta comprovante. Manifestação a contestação no id. 134568957, com razões reiteravas. Diz que a ré alegou que o único hotel disponível ficava distante, inviabilizando chegar a tempo para o próximo voo Decisão no id. 153134926 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada e a caracterização de dano de natureza moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id. 157134423 e 171544064 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte autora no id. 157713278 junta foto e vídeo com imagem da espera no aeroporto no id. 157716080 e id. 157716082
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prova produzida demonstra que houve falha no serviço oferecido pela demandada ao atrasar o voo em 10 horas e não prestar a assistência necessária aos passageiros. No caso a companhia aérea não forneceu assistência material ao autor. A responsabilidade da empresa de venda de passagens aéreas no caso é objetiva, e independe da existência de culpa, por decorrer de falha na prestação do serviço de natureza consumerista, na forma do art. 14 do CDC.
A Resolução 400/2016 da ANAC, que disciplina as condições gerais de transporte aéreo prevê: Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (grifo acrescido) A ocorrência de dano moral está demonstrada, vez que a falha na prestação de serviço acarretou pernoite no aeroporto, sem acomodação adequada e sem alimentação A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, coibir o demandado de reiterar na prática do ilícito, não podendo ser exorbitante a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não desestimular a prática renovada do ato indevido.
No presente caso, para fins de arbitrar o valor da indenização, considero que a parte autora é empresa de grande porte e que não prestou ao consumidor a assistência necessária, razão pela qual vejo prudente fixar a indenização pelo valor de R$ 2.000,00 Dispositivo
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para fins de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406 do CC e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença.
02. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)