Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LUIZ OSMAR DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO (OAB 16818/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801891-54.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ OSMAR DA SILVA Advogado(s): FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM FEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer como prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face do acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte.
Alegou que “em Primeira Instância, o Nobre Magistrado, corretamente, em ID 116022414 , proferiu sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse do veículo em nome do Embargante”; “resta claro a perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, haja vista a procedência da sentença em Primeira Instância, antes mesmo da publicação deste v. Acórdão”.
Requereu o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões da parte embargada. De acordo com o art. 1.022, III do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material. A superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
