PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801894-16.2022.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. T. D. M. REQUERIDO: J. F. T. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M. T. D. M. em face de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 80820561. Alega que conviveram em união estável no período de 1998 a 2019. Informam que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz. Requer a partilha de bens adquiridos pelo casal, um imóvel e dois carros. Requer medida liminar de indisponibilidade de bens.
Decisão no id. 80877785 indeferindo o pedido liminar Audiência de conciliação no id. 83007936, sem acordo. Contestação no id. 83896482. Reconhece a existência de união estável. Alega que o imóvel (propriedade rural) e o veículo Pálio foram adquiridos antes da união. Afirma que já morava no local com a anterior esposa, já falecida, e três filhos. Quanto ao veículo Pálio diz que foi objeto de troca com outro imóvel adquirido antes do relacionamento com a autora.
Diz que apenas o automóvel Effa foi adquirido durante a união Manifestação a contestação no id. 86021395, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 64695964 declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento do feito no id 100555148 com fixação dos pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir O demandado no id. 102266035 arrola testemunhas e requer avaliação do veículo Effa.
Junta fotografias A autora, no id. 102836916, alega que o imóvel foi comprado em outubro de 1996 e que passaram a residir no local em maio de 1998. Diz que contribuiu com recursos de seu salário para pagamento do imóvel. Requer que o demandado exiba: documentos relativos a compra do veículo Pálio; comprovantes de sua fonte de renda no período da compra do imóvel; e os recibos de pagamento das parcelas do imóvel.
Requer ainda a avaliação do patrimônio e o depoimento pessoal das partes O Ministério Público no id. 100197451 reiterou os termos da manifestação anterior quanto a sua exclusão da lide. Decisão no id 108158151 determinando:
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionados a aquisição do imóvel e do veículo Pálio e seus comprovantes de renda relativos ao período da união estável, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Para fins de avaliação dos veículos as partes deverão informar conforme tabela fipe ou justificar a necessidade de perícia em 15 dias.
03. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 658,33 (Anexo, item 2.2)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias
08. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido A parte demandada no id. 109500086 apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou a exibição de documentos alegando que os contratos foram realizados de forma verbal A parte autora no id 110297657 requer perícia do imóvel apresentando quesitos e pleiteia avaliação dos veículos, sem apresentar quesitos A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 123746701 argumentando que não existe omissão ou contradição na decisão Decisão no id 127476611 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que ressalva a indicação de provas remanescentes após perícia, o que abrange a prova testemunhal requerida pelo demandado e o depoimento pessoal requerido pela parte autora.
No que se refere a prova documental de aquisição de bens, a alegação de que se trata de contrato verbal não pode afastar de plano a obrigação de juntar de documentos, por se tratar de matéria controvertida a ser analisada por ocasião da sentença O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão id 108158151, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02. Atualizo os honorários periciais da perícia de avaliação de imóvel para R$ 730,06, conforme Portaria 504/2024/TJRN
03. Solicite-se a perícia de imóvel através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido. Certifique-se
05. Defiro a realização de perícia de avaliação de veículos. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada automóvel
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos para a perícia de veículos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. No mesmo prazo deverão ainda informar a localização dos automóveis
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia de veículos através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro mecânico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia de imóvel no Num. 130679088 A parte autora apresenta quesitos para perícia de veículo no Num. 139045572 Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 140089535 O perito
L. M. D. S. S. R.
C. C.
L. M. D. S. S. requer a majoração dos honorários periciais (Num. 143842497) Decisão no id. 152727439 determinando:
01. Encaminhe-se cópia atualizada do processo ao NUPEJ para as duas requisições de perícias, considerando a juntada posterior de quesitos
02. Indefiro a proposta de honorários periciais de Num. 143842497 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao sistema NUPEJ. Com a resposta encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O advogado do demandado no id. 153719570 informa o falecimento do cliente. Não juntou certidão de óbito O perito engenheiro mecânico no id 156372060 aceita o encargo de avaliação dos veículos A defesa do demandado junta certidão de óbito de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA no id. 158338610 A parte autora no id. 158578424 informa que os herdeiros do demandado desconhecem a localização dos veículos.
O perito M. Y. P. P. no id. 158749736 informa que a ausência da análise física dos veículos inviabiliza a resposta adequada aos quesitos. O perito
L. M. D. S. S. R.
C. C.
L. M. D. S. S. no id. 165660970 requer a majoração dos honorários da perícia de avaliação de imóvel Decisão no id. 169132569 determinando:
01.
Intime-se o advogado de id 158338608 para que em 15 dias junte procuração para o foro outorgada pelo espólio de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA, informando o inventariante.
02. Julgo prejudicada a perícia de veículos por não terem sido localizados. Comunique-se ao perito
03. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe na data do término do relacionamento
04. Indefiro a majoração dos honorários da perícia de avaliação de imóvel por não existir circunstância especial do exame.
Intime-se outro engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo.
A parte autora junta avaliação dos veículos conforme tabela fipe no id. 172036653 e 172041012. O advogado do demandado no id. 172117067 requer dilação de prazo para juntada de procuração para o foro outorgada pelo espólio de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. O advogado do demandado no id. 176222123 informa a inexistência de inventário, e que os sucessores não outorgaram procurações. INGRID PATRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA,
I. P. B. D. O. e
I. P. B. D. O., filhos da parte demandada, requerem habilitação no processo. Juntam procuração no id. 176585093 e cópia de documento de identificação no id. 176585094 a 176585099, comprovando filiação. É o relato.
Decido.
01. Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido.
02. Intimem-se INGRID PATRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA,
I. P. B. D. O. e
I. P. B. D. O., através de seu advogado, para que em 15 dias informem sobre a existência de outros filhos do falecido, e juntem declaração do INSS ou órgão de previdência respectivo quanto aos dependentes habilitados em nome do falecido.
03. Com as respostas aos itens anteriores, conclusos para análise do pedido de habilitação de herdeiros. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
E. C. D. N. B.
Advogados
EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN), VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 19039/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801894-16.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte Requerente, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172036631 e as Determinações contidas na Decisão de ID 169132569, INTIMO Requerido, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de dezembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801894-16.2022.8.20.5129 REQUERENTE: M. T. D. M. REQUERIDO: J. F. T. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M. T. D. M. em face de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 80820561. Alega que conviveram em união estável no período de 1998 a 2019. Informam que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz. Requer a partilha de bens adquiridos pelo casal, um imóvel e dois carros. Requer medida liminar de indisponibilidade de bens.
Decisão no id. 80877785 indeferindo o pedido liminar Audiência de conciliação no id. 83007936, sem acordo. Contestação no id. 83896482. Reconhece a existência de união estável. Alega que o imóvel (propriedade rural) e o veículo Pálio foram adquiridos antes da união. Afirma que já morava no local com a anterior esposa, já falecida, e três filhos. Quanto ao veículo Pálio diz que foi objeto de troca com outro imóvel adquirido antes do relacionamento com a autora.
Diz que apenas o automóvel Effa foi adquirido durante a união Manifestação a contestação no id. 86021395, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 64695964 declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento do feito no id 100555148 com fixação dos pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir O demandado no id. 102266035 arrola testemunhas e requer avaliação do veículo Effa.
Junta fotografias A autora, no id. 102836916, alega que o imóvel foi comprado em outubro de 1996 e que passaram a residir no local em maio de 1998. Diz que contribuiu com recursos de seu salário para pagamento do imóvel. Requer que o demandado exiba: documentos relativos a compra do veículo Pálio; comprovantes de sua fonte de renda no período da compra do imóvel; e os recibos de pagamento das parcelas do imóvel.
Requer ainda a avaliação do patrimônio e o depoimento pessoal das partes O Ministério Público no id. 100197451 reiterou os termos da manifestação anterior quanto a sua exclusão da lide. Decisão no id 108158151 determinando:
AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo nº: 0801894-16.2022.8.20.5129
Autor: M. T. D. M.
Réu: J. F. T. D. O.
Eu, M. Y. P. P., brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no
CPF sob o n° 016.***.***-00 e no CREA/RN sob o n° 2122374012, perito nomeado no
processo epigrafado, venho, respeitosamente, em resposta à decisão ID 127476611, concordar
com os honorários arbitrados por Vossa Excelência e apresentar:
AGENDAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA DOS VEÍCULOS EM LIDE
A diligência será conduzida com o objetivo de realizar a análise técnica dos veículos em lide,
na competência da engenharia mecânica, com vistas à apuração do real valor de cada
automóvel, necessária à instrução do feito.
I. DA PERÍCIA TÉCNICA
Serão periciados 02 (dois) veículos, sendo eles, conforme ID 80820561:
● FIAT Palio (placa MXZ-8362);
● EFFA Baú (placa NOB-5942).
II. DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
M. F. S.
Advogado
MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801894-16.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de petição no id. 153719570, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de junho de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801894-16.2022.8.20.5129 REQUERENTE: M. T. D. M. REQUERIDO: J. F. T. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M. T. D. M. em face de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 80820561. Alega que conviveram em união estável no período de 1998 a 2019. Informam que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz. Requer a partilha de bens adquiridos pelo casal, um imóvel e dois carros. Requer medida liminar de indisponibilidade de bens.
Decisão no id. 80877785 indeferindo o pedido liminar Audiência de conciliação no id. 83007936, sem acordo. Contestação no id. 83896482. Reconhece a existência de união estável. Alega que o imóvel (propriedade rural) e o veículo Pálio foram adquiridos antes da união. Afirma que já morava no local com a anterior esposa, já falecida, e três filhos. Quanto ao veículo Pálio diz que foi objeto de troca com outro imóvel adquirido antes do relacionamento com a autora.
Diz que apenas o automóvel Effa foi adquirido durante a união Manifestação a contestação no id. 86021395, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 64695964 declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento do feito no id 100555148 com fixação dos pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir O demandado no id. 102266035 arrola testemunhas e requer avaliação do veículo Effa.
Junta fotografias A autora, no id. 102836916, alega que o imóvel foi comprado em outubro de 1996 e que passaram a residir no local em maio de 1998. Diz que contribuiu com recursos de seu salário para pagamento do imóvel. Requer que o demandado exiba: documentos relativos a compra do veículo Pálio; comprovantes de sua fonte de renda no período da compra do imóvel; e os recibos de pagamento das parcelas do imóvel.
Requer ainda a avaliação do patrimônio e o depoimento pessoal das partes O Ministério Público no id. 100197451 reiterou os termos da manifestação anterior quanto a sua exclusão da lide. Decisão no id 108158151 determinando:
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionados a aquisição do imóvel e do veículo Pálio e seus comprovantes de renda relativos ao período da união estável, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Para fins de avaliação dos veículos as partes deverão informar conforme tabela fipe ou justificar a necessidade de perícia em 15 dias.
03. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 658,33 (Anexo, item 2.2)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias
08. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido A parte demandada no id. 109500086 apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou a exibição de documentos alegando que os contratos foram realizados de forma verbal A parte autora no id 110297657 requer perícia do imóvel apresentando quesitos e pleiteia avaliação dos veículos, sem apresentar quesitos A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 123746701 argumentando que não existe omissão ou contradição na decisão Decisão no id 127476611 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que ressalva a indicação de provas remanescentes após perícia, o que abrange a prova testemunhal requerida pelo demandado e o depoimento pessoal requerido pela parte autora.
No que se refere a prova documental de aquisição de bens, a alegação de que se trata de contrato verbal não pode afastar de plano a obrigação de juntar de documentos, por se tratar de matéria controvertida a ser analisada por ocasião da sentença O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão id 108158151, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02. Atualizo os honorários periciais da perícia de avaliação de imóvel para R$ 730,06, conforme Portaria 504/2024/TJRN
03. Solicite-se a perícia de imóvel através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido. Certifique-se
05. Defiro a realização de perícia de avaliação de veículos. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada automóvel
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos para a perícia de veículos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. No mesmo prazo deverão ainda informar a localização dos automóveis
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia de veículos através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro mecânico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia de imóvel no Num. 130679088 A parte autora apresenta quesitos para perícia de veículo no Num. 139045572 Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 140089535 O perito
L. M. D. S. S. R.
C. C.
L. M. D. S. S. requer a majoração dos honorários periciais (Num. 143842497) Decisão no id. 152727439 determinando:
01. Encaminhe-se cópia atualizada do processo ao NUPEJ para as duas requisições de perícias, considerando a juntada posterior de quesitos
02. Indefiro a proposta de honorários periciais de Num. 143842497 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao sistema NUPEJ. Com a resposta encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O advogado do demandado no id. 153719570 informa o falecimento do cliente. Não juntou certidão de óbito O perito engenheiro mecânico no id 156372060 aceita o encargo de avaliação dos veículos A defesa do demandado junta certidão de óbito de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA no id. 158338610 A parte autora no id. 158578424 informa que os herdeiros do demandado desconhecem a localização dos veículos.
O perito M. Y. P. P. no id. 158749736 informa que a ausência da análise física dos veículos inviabiliza a resposta adequada aos quesitos. O perito
L. M. D. S. S. R.
C. C.
L. M. D. S. S. no id. 165660970 requer a majoração dos honorários da perícia de avaliação de imóvel É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado de id 158338608 para que em 15 dias junte procuração para o foro outorgada pelo espólio de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA, informando o inventariante.
02. Julgo prejudicada a perícia de veículos por não terem sido localizados. Comunique-se ao perito
03. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe na data do término do relacionamento
04. Indefiro a majoração dos honorários da perícia de avaliação de imóvel por não existir circunstância especial do exame.
Intime-se outro engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A atividade pericial envolve:
● Inspeção técnica dos veículos, baseada na NBR 14040/2023, com registros
fotográficos;
● Verificação do estado de conservação, identificação de adaptações técnicas e eventual
avaliação funcional;
● Avaliação dos documentos disponíveis de cada automóvel;
● Levantamento de informações no local junto às partes, se presentes;
● Emissão de laudo conclusivo com avaliação monetária de cada automóvel.
A diligência fica previamente agendada para o dia 01 de agosto de 2025 às 09h30min.
De forma a garantir um local cômodo para as partes envolvidas, o endereço da perícia será
formalizado após indicação da parte detentora dos bens da atual localização dos veículos.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, venho, respeitosamente, solicitar a este juízo:
a) Que as partes sejam intimadas e tomem ciência da data e horário da perícia,
inclusive para que, querendo, acompanhem a diligência e prestem eventuais
esclarecimentos;
b) Que a parte atualmente detentora dos veículos informe, no prazo de 5 (cinco)
dias, ou outro que Vossa Excelência entender cabível, o endereço onde os veículos
pernoitam, para que seja definido o local mais adequado à realização da perícia,
garantindo comodidade e segurança para as partes interessadas;
c) Que sejam disponibilizados fisicamente, na data, horário e local a serem
confirmados, os veículos mencionados (Fiat Palio, placa MXZ-8362, e Effa Baú,
placa NOB-5942), em condição de acesso e funcionamento para inspeção,
acompanhados dos respectivos documentos (CRLV; recibo veicular ou CRV; manuais
do proprietário e de manutenção; e eventuais notas fiscais de serviços ou peças, se
disponíveis);
d) Que este perito seja vinculado ao processo no sistema PJe na condição de
“Outros usuários – Terceiros interessados”, a fim de viabilizar o
acompanhamento e a comunicação dos atos processuais.
Por fim, o perito coloca-se à disposição deste juízo para quaisquer esclarecimentos
complementares que se fizerem necessários.
Nesses termos, peço deferimento e juntada.
Natal/RN, 28 de junho de 2025.
M. Y. P. P.
Engenheiro Mecânico | Perito Judicial
CREA/RN 2122374012
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01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionados a aquisição do imóvel e do veículo Pálio e seus comprovantes de renda relativos ao período da união estável, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Para fins de avaliação dos veículos as partes deverão informar conforme tabela fipe ou justificar a necessidade de perícia em 15 dias.
03. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 658,33 (Anexo, item 2.2)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias
08. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido A parte demandada no id. 109500086 apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou a exibição de documentos alegando que os contratos foram realizados de forma verbal A parte autora no id 110297657 requer perícia do imóvel apresentando quesitos e pleiteia avaliação dos veículos, sem apresentar quesitos A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 123746701 argumentando que não existe omissão ou contradição na decisão Decisão no id 127476611 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que ressalva a indicação de provas remanescentes após perícia, o que abrange a prova testemunhal requerida pelo demandado e o depoimento pessoal requerido pela parte autora.
No que se refere a prova documental de aquisição de bens, a alegação de que se trata de contrato verbal não pode afastar de plano a obrigação de juntar de documentos, por se tratar de matéria controvertida a ser analisada por ocasião da sentença O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão id 108158151, julgo improcedentes os embargos de declaração.
02. Atualizo os honorários periciais da perícia de avaliação de imóvel para R$ 730,06, conforme Portaria 504/2024/TJRN
03. Solicite-se a perícia de imóvel através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido. Certifique-se
05. Defiro a realização de perícia de avaliação de veículos. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada automóvel
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos para a perícia de veículos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. No mesmo prazo deverão ainda informar a localização dos automóveis
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia de veículos através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro mecânico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia de imóvel no Num. 130679088 A parte autora apresenta quesitos para perícia de veículo no Num. 139045572 Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 140089535 O perito Lucas Matheus da Silva Sousa requer a majoração dos honorários periciais (Num. 143842497) É o relato.
Decido.
01. Encaminhe-se cópia atualizada do processo ao NUPEJ para as duas requisições de perícias, considerando a juntada posterior de quesitos
02. Indefiro a proposta de honorários periciais de Num. 143842497 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024
03.
Intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao sistema NUPEJ. Com a resposta encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)