PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de instrumento n° 0801896-13.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: A. K. O. S. DE A Advogado: JÚLIO CÉSAR FARIAS Apelado: H.
V. A. M.
L. Advogado: JAERCIO DE SENA FABRICO Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
A. K. O. S. DE A interpôs Agravo de instrumento (Id 18380557) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da cautelar antecedente (nº 0808165-03.2023.8.20.5001) proposta contra a H.
V. A. M. L., decidiu o que segue (Id 95497807): Outrossim, não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente às situações que envolvam questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não pode ser dispensada a juntada de documentação que corrobore com a emergência/urgência defendida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Ressalte-se, inclusive, que a autora se submeteu à cirurgia bariátrica no ano/2009 (ID 95474920 – página 10), portanto, há mais de 13 (treze) anos, conforme informado nos autos, o que igualmente afasta o suscitado perigo da demora. (...) Destarte, não se pode exigir da operadora de saúde, ora demandada, o fornecimento de insumos que não estejam ligados ao ato cirúrgico, a exemplo das cintas modeladoras, sutiãs, meias compressivas, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática, que deverão ser realizadas após a alta hospitalar, bem como os medicamentos que serão ministradas em casa pela autora.
Ante o exposto, indefiro as tutelas de urgência pretendidas pela demandante Em suas razões, alegou que a urgência está presente e devidamente demonstrada em especial pelo laudo do cirurgião plástico bem como laudo psicológico juntado aos autos. Acrescentou o risco de dano grave e pediu o efeito ativo à irresignação com o seu final provimento. Gratuidade deferida na origem (Id 95497807).
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Verifico que a pretensão antecipada foi indeferida na origem em razão da falta de urgência indispensável ao alcance da medida, o que entendo corretamente observado. Explico. A agravante pleiteia a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, todavia, o procedimento anterior foi realizado há mais de uma década, em 2009, inexistindo indicação de fato novo justificador da urgência relativa ao mesmo tratamento.
Registro, ainda, que o relatório do profissional que assiste a agravante é (Id 95474920) demasiadamente sucinto ao indicar as mazelas que aquela enfrenta atualmente, sendo a principal delas a flacidez da pele decorrente da perda severa de peso corporal. Além disso, apresenta inconsistências nos próprios relatos, vez aduzir que a paciente tem dificuldades na prática de exercícios físicos ao mesmo tempo que anota a realização de corridas cinco vezes por semana.
No meu sentir, a mera afirmação de emergência desacompanhada de fundamentação circunstanciadamente no quadro clínico pessoal da paciente é insuficiente para convencer da impossibilidade de aguardar o deslinde da causa. Não duvido que os problemas físicos enfrentados pela recorrente, por si só, geram algum grau de dificuldade à sua vida, entretanto, para o alcance liminar da tutela, é preciso ir além e encontrar efetivo risco de dano de difícil reparação, o que não encontro suficientemente demonstrado no presente feito.
A meu ver, a falta de demonstração da evolução do quadro clínico da irresignada ao longo do tempo, aliada à própria natureza das intervenções cirúrgicas, que incluem implantes de silicone mamário, penso carecer de prova quanto à necessária urgência contemporânea para o deferimento do pedido, daí concluir pelo não preenchimento de requisito imprescindível para a concessão do efeito ativo perseguido.
Assim, pois, ausente de urgência, INDEFIRO o efeito pleitado à irresignação. Notifique-se na origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão