PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801899-67.2024.8.20.5129 Polo ativo CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Validade da contratação de cartão de crédito com empréstimo consignado.
Apelo da parte demandada provido. Recurso da parte autora prejudicado.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inexistência de débito e repetição de indébito, indeferindo a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes e o dano moral.
III. Razões de decidir
3. A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais.
4. Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, uma vez que houve utilização do crédito e pagamentos realizados por período significativo.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da parte demandada provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais". "2. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornelio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo da parte demandada e prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. e recurso adesivo apresentado por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 29832208), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido de inexistência de débito e repetição de indébito, indeferindo a indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, ficando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de ID 29832211, a parte apelante alega a ocorrência de prescrição trienal. Afirma que houve cumprimento do dever de informação, tendo a parte autora assinado os contratos com ciência de todas as cláusulas, inclusive com Termo Esclarecido da Contratação assinado em separado.
Discorre acerca da não caracterização da repetição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29832218, alegando que não tinha ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito com pagamento em consignação, nunca tendo utilizado o cartão de crédito. Aponta não ser cabível a repetição do indébito. Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Na oportunidade, apresentou recurso adesivo no ID 29832216, postulando pela reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral. A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 29833224, reafirmando que a parte autora detinha total ciência do contrato, bem como que inexistiu dano moral no caso concreto. Termina postulando pelo desprovimento do recurso adesivo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo e do recurso adesivo, passando a análise conjunta. Preambularmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada. No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2024, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação, conforme já reconhecido na sentença.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição trienal suscitada. Cinge-se o mérito recursal propriamente dito em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. Afirma a parte autora que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte demandada dissimulado o contrato firmado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (IDs 29832190 ao 29832192). Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (Cláusula VI), bem como assinou, em separado, termo esclarecido da contratação, onde consta que se trata de modalidade de cartão de crédito consignado com desconto em folha.
Desta feita, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando. HÁ que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte demandada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, impondo-se, pois a reformada da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças, impondo-se a reforma da sentença.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte autora não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, provada a relação jurídica contratual válida entre as partes e não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, restando prejudicado o apelo da parte autora que pleiteava o reconhecimento do dano moral. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo da parte demandada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela parte demandada, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como voto para reconhecer a prejudicialidade do apelo do autor. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.