PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801907-08.2024.8.20.0000 Agravante: D.
C. D. M.
L. Agravado: M. F. D. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves0
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D.
C. D. M.
L. em face da decisão exarada pelo Juízo 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Alimentos Gravídicos C/C Tutela De Urgência de Natureza Antecipada” registrada sob nº 0801832-98.2024.8.20.5001, contra si ajuizada por M. F. D. S., concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 23394735, pág. 3): a tutela de urgência para o fim de fixar alimentos gravídicos no quantum de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, inclusive 13º salário, férias e demais vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios de previdência social, imposto de renda e vale transporte, a ser pago mediante desconto em folha pelo ente pagador e da demandante, que deverá ser aberta depósito na conta bancária de titularidade para tal fim e informada nos autos.
Enquanto não efetuados os descontos, caberá ao demandado repassar o valor aqui fixado diretamente à parte autora, mediante depósito em conta, recibo, ou ainda, em último caso, mediante depósito judicial. Outrossim, observando a disposição prevista no art. 694 do CPC, o qual prevê que serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, cite-se a parte requerida, por mandado, para que compareça à audiência de conciliação, devidamente acompanhada de Advogado ou Defensor Público, que aprazo para o dia 21 de maio de 2024, às 14 horas, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Miguel Seabra Fagundes, 8º andar).
As partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). A parte requerida fica cientificada, desde logo, que caso inexitosa a tentativa de acordo, seu prazo para resposta (15 dias) fluirá do ato.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora (através de ato ordinatório), para que se manifeste, também no prazo de 15 dias úteis, indo os autos, em seguida, ao Ministério Público. Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “a agravada possui emprego fixo”; b) “possui gastos mensais de R$ 2.459,91, LOGO, O DESCONTO DE 15% NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE, SERÁ O IMPORTE DE R$ 963,19 E O AGRAVANTE PASSARÁ POR PRIVAÇÕES COM SUA FAMÍLIA”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo para que seja reduzida a pensão estabelecida na decisão atacada. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Não obstante se reconheça que inegavelmente qualquer pessoa que tenha a necessidade de assumir uma nova despesa enfrentará um período de adaptação para adequação dos seus gastos a uma nova realidade, não se percebe no caso concreto a desproporção da verba arbitrada na origem.
Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados demandado, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Ademais, o arbitramento em importância que corresponde a 15% (quinze por cento) dos vencimentos do agravante não foge dos parâmetros usualmente utilizados por esta Corte em circunstâncias similares, considerando, ainda, o respectivo rendimento mensal de cada um dos alimentantes nos casos abaixo: Nesse sentido, vejamos (grifos acrescidos): FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA PELO PAI EM FAVOR DA FILHA MENOR DE IDADE EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE MENSAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ARBITRADA COM RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. ALIMENTANTE QUE CONTA COM OUTROS DOIS FILHOS AOS QUAIS FORNECE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELADO POSSUI CONDIÇÕES DE SUPORTAR UM ENCARGO FINANCEIRO MAIOR QUE O ARBITRADO.
BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811789-36.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRETENSÃO PARA MINORAÇÃO NO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA COM OUTRAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DA VERBA NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804967-23.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles.
Ademais, é evidente a necessidade de arbitramento para que se possa garantir o custeio de despesas ínsitas à preservação de uma gestação saudável, de modo que minorar tal dever prematuramente é capaz de ocasionar o perigo reverso, prejudicando o regular desenvolvimento do nascituro. Portanto, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator