O Município requereu a produção de prova pericial, sem, contudo,
especificá-la.
Defiro a realização de prova pericial com os seguintes profissionais:
neurologista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e
psicólogo, para atestar o diagnóstico da autora, assim como, verificar a
necessidade e a adequação do tratamento pleiteado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as
perícias serão realizadas pelo NUPEJ.
Fixo o valor de R$ 509,66 para cada perícia, a título de honorários,
conforme área 3, item 3.4, da Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/
RN.
Fixo o prazo de 30 dias para realização das perícias. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para,
no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os laudos e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum
de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO, V. A. D. L.
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801907-10.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as
provas que pretendem produzir.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801907-10.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
V. A. D.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO registrado(a) civilmente como MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801907-10.2025.8.20.5129 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRABNDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. APELADO:
V. A. D.
L. ADVOGADO: MÁRCIA THAÍZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, com base em laudo subscrito por profissional da rede privada. O apelante requer a nulidade da sentença, a fim de que seja oportunizada a realização de perícia médica e o regular prosseguimento da instrução, sustentando a insuficiência da prova produzida para aferir a real necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a produção de prova técnica adequada e sem considerar as peculiaridades do sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, inclusive a isenção de custas da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
4. Conclui-se que, em demandas que envolvem a prestação de tratamento médico multidisciplinar pelo poder público, não se pode desconsiderar as limitações e especificidades do Sistema Único de Saúde.
5. Verifica-se que a sentença se fundamenta exclusivamente em laudo médico particular, elaborado por profissional sem vínculo com a rede pública, o que configura prova unilateral.
6. Entende-se que não é possível deferir integralmente as terapias prescritas com base apenas nesse documento, sem oportunizar aos entes públicos a produção de prova acerca da efetiva necessidade e extensão do tratamento requerido.
7. Observa-se que a nota técnica elaborada pelo NatJus não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte autora, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
8. Considera-se inadequado o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia demanda produção de prova técnica imparcial para adequada formação do convencimento judicial.
9. Destaca-se que, embora o Tema 6 do STF trate do fornecimento de medicamentos não incorporados, sua orientação evidencia a inadequação de decisões proferidas contra o poder público com base exclusiva em laudo médico particular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a adequada dilação probatória.
2. A produção de prova técnica imparcial é necessária quando houver divergência entre laudo particular e nota técnica do NatJus acerca da necessidade e extensão do tratamento pleiteado.
3. O julgamento antecipado é inadequado em demandas de saúde pública que dependam de avaliação técnica complexa não suficientemente esclarecida por prova unilateral. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801907-10.2025.8.20.5129, em ação proposta por Vitória Alves de Lima. A decisão recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do Id 151844078, observando eventual fila de regulação, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, e determinando que a prestação ocorra preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitindo-se a rede privada apenas em caso de indisponibilidade.
A sentença fixou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e afastou a necessidade de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado (Id 36360266), o apelante alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial. Ao final, requereu a anulação da sentença. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em suas razões recursais (Id 36360270), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o cerceamento de defesa, e, no mérito: (a) a exorbitância dos honorários fixados; (b) a necessidade de observância dos fluxos do SUS; (c) a inocorrência de responsabilidade civil; (d) a necessidade de observância da tabela do SUS em caso de ressarcimento e o direito de regresso do município.
Ao final, requereu a anulação da sentença, ou a reforma, para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Ids 36360268 e 36360272), a parte apelada requereu a manutenção da sentença, argumentando que as determinações nela contidas estão em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, além de atenderem ao interesse público e à proteção da saúde do paciente. Requereu, ao final, o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para anular a sentença por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de realização de perícia médica, em razão da falta de documentação suficiente para determinar a real necessidade de tratamento. Assiste razão ao apelante. Em casos como o presente, em que se pleiteia tratamento médico multidisciplinar em face do poder público, incluindo municípios, não se pode ignorar as limitações sofridas pelo sistema público de saúde.
No caso concreto, foi apresentado apenas laudo médico fornecido por profissional da rede particular, que prescreveu uma série de terapias para serem cumpridas pelos entes públicos. Trata-se de prova unilateral produzida por profisisonal que não tem ligação com o sistema público de saúde, e nem com o órgão executor do tratamento. Não pode as terapias serem deferidas, em sua integralidade, com base unicamente nesse laudo, sem que seja dada a oportunidade aos apelantes de produzirem prova acerca da real dimensão do tratamento necessário, sobretudo considerando as peculiaridades do sistema único.
Conforme aponta o parecer ministerial, o julgamento antecipado no presente caso é impróprio, visto que decidido apenas em prova produzida unilateralmente, a qual levou à elaboração de nota técnica do NatJus, cujo teor não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte apelada, o que reforça a necessidade de melhor avaliação. Aponta, ainda, o órgão ministerial que, embora o tema 6, do STF, se aplique a casos de fornecimento de medicamentos não incorporados, evidencia a inadequação de decisão, contra o poder público, baseada apenas no laudo médico particular apresentado pela parte.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
V. A. D. L., VALDINETE BORGES DE LIMA
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801907-10.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
V. A. D.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO registrado(a) civilmente como MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801907-10.2025.8.20.5129 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRABNDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. APELADO:
V. A. D.
L. ADVOGADO: MÁRCIA THAÍZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, com base em laudo subscrito por profissional da rede privada. O apelante requer a nulidade da sentença, a fim de que seja oportunizada a realização de perícia médica e o regular prosseguimento da instrução, sustentando a insuficiência da prova produzida para aferir a real necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a produção de prova técnica adequada e sem considerar as peculiaridades do sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
V. A. D. L., VALDINETE BORGES DE LIMA
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801907-10.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
V. A. D.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO registrado(a) civilmente como MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801907-10.2025.8.20.5129 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRABNDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. APELADO:
V. A. D.
L. ADVOGADO: MÁRCIA THAÍZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, com base em laudo subscrito por profissional da rede privada. O apelante requer a nulidade da sentença, a fim de que seja oportunizada a realização de perícia médica e o regular prosseguimento da instrução, sustentando a insuficiência da prova produzida para aferir a real necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a produção de prova técnica adequada e sem considerar as peculiaridades do sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, V. A. D. L.
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801907-10.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801907-10.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 174394051, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801907-10.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171054368, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801907-10.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
V. A. D. L. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE
SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Vitória Alves da Lima, menor de idade, representada por sua mãe, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com Paralisia
Cerebral Espástica e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 157286462.
A liminar foi indeferida (id. 158865779).
Citados, os demandados apresentaram contestação. O Município de São Gonçalo do
Amarante alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o
valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da demanda (ids. 156501594 e
159920386).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. A. D. L.
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801907-10.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. A. D. L.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
V. A. D. L., representada pela sua genitora, pede tutela provisória de urgência
contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para obrigá-los a
fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801907-10.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para indicar se a requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, inclusive a isenção de custas da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
4. Conclui-se que, em demandas que envolvem a prestação de tratamento médico multidisciplinar pelo poder público, não se pode desconsiderar as limitações e especificidades do Sistema Único de Saúde.
5. Verifica-se que a sentença se fundamenta exclusivamente em laudo médico particular, elaborado por profissional sem vínculo com a rede pública, o que configura prova unilateral.
6. Entende-se que não é possível deferir integralmente as terapias prescritas com base apenas nesse documento, sem oportunizar aos entes públicos a produção de prova acerca da efetiva necessidade e extensão do tratamento requerido.
7. Observa-se que a nota técnica elaborada pelo NatJus não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte autora, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
8. Considera-se inadequado o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia demanda produção de prova técnica imparcial para adequada formação do convencimento judicial.
9. Destaca-se que, embora o Tema 6 do STF trate do fornecimento de medicamentos não incorporados, sua orientação evidencia a inadequação de decisões proferidas contra o poder público com base exclusiva em laudo médico particular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a adequada dilação probatória.
2. A produção de prova técnica imparcial é necessária quando houver divergência entre laudo particular e nota técnica do NatJus acerca da necessidade e extensão do tratamento pleiteado.
3. O julgamento antecipado é inadequado em demandas de saúde pública que dependam de avaliação técnica complexa não suficientemente esclarecida por prova unilateral. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801907-10.2025.8.20.5129, em ação proposta por Vitória Alves de Lima. A decisão recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do Id 151844078, observando eventual fila de regulação, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, e determinando que a prestação ocorra preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitindo-se a rede privada apenas em caso de indisponibilidade.
A sentença fixou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e afastou a necessidade de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado (Id 36360266), o apelante alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial. Ao final, requereu a anulação da sentença. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em suas razões recursais (Id 36360270), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o cerceamento de defesa, e, no mérito: (a) a exorbitância dos honorários fixados; (b) a necessidade de observância dos fluxos do SUS; (c) a inocorrência de responsabilidade civil; (d) a necessidade de observância da tabela do SUS em caso de ressarcimento e o direito de regresso do município.
Ao final, requereu a anulação da sentença, ou a reforma, para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Ids 36360268 e 36360272), a parte apelada requereu a manutenção da sentença, argumentando que as determinações nela contidas estão em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, além de atenderem ao interesse público e à proteção da saúde do paciente. Requereu, ao final, o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para anular a sentença por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de realização de perícia médica, em razão da falta de documentação suficiente para determinar a real necessidade de tratamento. Assiste razão ao apelante. Em casos como o presente, em que se pleiteia tratamento médico multidisciplinar em face do poder público, incluindo municípios, não se pode ignorar as limitações sofridas pelo sistema público de saúde.
No caso concreto, foi apresentado apenas laudo médico fornecido por profissional da rede particular, que prescreveu uma série de terapias para serem cumpridas pelos entes públicos. Trata-se de prova unilateral produzida por profisisonal que não tem ligação com o sistema público de saúde, e nem com o órgão executor do tratamento. Não pode as terapias serem deferidas, em sua integralidade, com base unicamente nesse laudo, sem que seja dada a oportunidade aos apelantes de produzirem prova acerca da real dimensão do tratamento necessário, sobretudo considerando as peculiaridades do sistema único.
Conforme aponta o parecer ministerial, o julgamento antecipado no presente caso é impróprio, visto que decidido apenas em prova produzida unilateralmente, a qual levou à elaboração de nota técnica do NatJus, cujo teor não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte apelada, o que reforça a necessidade de melhor avaliação. Aponta, ainda, o órgão ministerial que, embora o tema 6, do STF, se aplique a casos de fornecimento de medicamentos não incorporados, evidencia a inadequação de decisão, contra o poder público, baseada apenas no laudo médico particular apresentado pela parte.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, inclusive a isenção de custas da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
4. Conclui-se que, em demandas que envolvem a prestação de tratamento médico multidisciplinar pelo poder público, não se pode desconsiderar as limitações e especificidades do Sistema Único de Saúde.
5. Verifica-se que a sentença se fundamenta exclusivamente em laudo médico particular, elaborado por profissional sem vínculo com a rede pública, o que configura prova unilateral.
6. Entende-se que não é possível deferir integralmente as terapias prescritas com base apenas nesse documento, sem oportunizar aos entes públicos a produção de prova acerca da efetiva necessidade e extensão do tratamento requerido.
7. Observa-se que a nota técnica elaborada pelo NatJus não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte autora, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
8. Considera-se inadequado o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia demanda produção de prova técnica imparcial para adequada formação do convencimento judicial.
9. Destaca-se que, embora o Tema 6 do STF trate do fornecimento de medicamentos não incorporados, sua orientação evidencia a inadequação de decisões proferidas contra o poder público com base exclusiva em laudo médico particular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que determina ao poder público o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar com fundamento exclusivo em laudo médico particular, sem oportunizar a adequada dilação probatória.
2. A produção de prova técnica imparcial é necessária quando houver divergência entre laudo particular e nota técnica do NatJus acerca da necessidade e extensão do tratamento pleiteado.
3. O julgamento antecipado é inadequado em demandas de saúde pública que dependam de avaliação técnica complexa não suficientemente esclarecida por prova unilateral. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801907-10.2025.8.20.5129, em ação proposta por Vitória Alves de Lima. A decisão recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do Id 151844078, observando eventual fila de regulação, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, e determinando que a prestação ocorra preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitindo-se a rede privada apenas em caso de indisponibilidade.
A sentença fixou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e afastou a necessidade de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Nas razões recursais apresentadas pelo Estado (Id 36360266), o apelante alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial. Ao final, requereu a anulação da sentença. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em suas razões recursais (Id 36360270), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o cerceamento de defesa, e, no mérito: (a) a exorbitância dos honorários fixados; (b) a necessidade de observância dos fluxos do SUS; (c) a inocorrência de responsabilidade civil; (d) a necessidade de observância da tabela do SUS em caso de ressarcimento e o direito de regresso do município.
Ao final, requereu a anulação da sentença, ou a reforma, para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Ids 36360268 e 36360272), a parte apelada requereu a manutenção da sentença, argumentando que as determinações nela contidas estão em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, além de atenderem ao interesse público e à proteção da saúde do paciente. Requereu, ao final, o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para anular a sentença por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de realização de perícia médica, em razão da falta de documentação suficiente para determinar a real necessidade de tratamento. Assiste razão ao apelante. Em casos como o presente, em que se pleiteia tratamento médico multidisciplinar em face do poder público, incluindo municípios, não se pode ignorar as limitações sofridas pelo sistema público de saúde.
No caso concreto, foi apresentado apenas laudo médico fornecido por profissional da rede particular, que prescreveu uma série de terapias para serem cumpridas pelos entes públicos. Trata-se de prova unilateral produzida por profisisonal que não tem ligação com o sistema público de saúde, e nem com o órgão executor do tratamento. Não pode as terapias serem deferidas, em sua integralidade, com base unicamente nesse laudo, sem que seja dada a oportunidade aos apelantes de produzirem prova acerca da real dimensão do tratamento necessário, sobretudo considerando as peculiaridades do sistema único.
Conforme aponta o parecer ministerial, o julgamento antecipado no presente caso é impróprio, visto que decidido apenas em prova produzida unilateralmente, a qual levou à elaboração de nota técnica do NatJus, cujo teor não converge integralmente com o laudo apresentado pela parte apelada, o que reforça a necessidade de melhor avaliação. Aponta, ainda, o órgão ministerial que, embora o tema 6, do STF, se aplique a casos de fornecimento de medicamentos não incorporados, evidencia a inadequação de decisão, contra o poder público, baseada apenas no laudo médico particular apresentado pela parte.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ids. 162384429 e 162384431).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 166217982).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte autora
está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de centro de
reabilitação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema
793).
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do
trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 151844078, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e psicologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151844078, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801907-10.2025.8.20.5129 Polo ativo:
V. A. D.
L. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes retromencionadas, devidamente qualificadas, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, estabelece a Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo X, que à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante compete “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público”.
Nesse contexto, como desdobramento da definição desta competência privativa de infância e juventude, tem-se que as ações cíveis em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade devem ser processadas e julgadas por aquela unidade, aí incluídas as demandas que objetivem tratamento de saúde em favor desses menores nessas condições. Isso se deve porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
De fato, esta é a compreensão do TJ/RN quando trata da matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VISANDO O CUSTEIO DE TRANSPORTE E DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
MENOR PORTADORA DE MICROCEFALIA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805084-19.2020.8.20.0000, Rel. Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 18/09/2020; e Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804812-20.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO. DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805876-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 24/06/2023)
EMENTA: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI Nº 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS PREVALENTES ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803813-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, assinado em 18/06/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR À INFANTE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, INCISO I, 148, INCISO IV, 208, INCISO VII, E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/99 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA QUESTÕES RELATIVAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019)
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148, IV E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/18. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808517-26.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Nessas condições, tem-se que se encontrando a criança em estado de vulnerabilidade e risco, inegável pela fragilidade enunciada do seu quadro de saúde, é de se reconhecer a necessidade de que o feito tramite sob a competência da unidade especializada, como medida de proteção absoluta aos interesses da criança demandante.
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a 1ª Vara desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Diligências necessária SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)