PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801909-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MASSILON DA SILVA PARENTE ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MASSILON DA SILVA PARENTE contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0849805-20.2022.8.20.5001), promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, que remeteu o processo à Contadoria Judicial – COJUD, objetivando definir o valor efetivamente devido pela parte executada à credora.
2. Narra o agravante, em suas razões, que juízo de primeiro grau “se equivocou sobre o envio dos cálculos, pois a pendência existente (rediscussão sobre aplicação de letras anteriores) trata-se de matéria de direito que gira em torne das partes e não pode ser definida pela COJUD”.
3. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a homologação do cumprimento de sentença, com a inclusão da cobrança das parcelas vincendas quinquenais relativos a classe “N” ou, alternativamente, o envio do valor incontroverso com para RPV (Honorários Sucumbenciais) e Precatório (Crédito Principal) dos valores incontroversos previstos na Planilha do executado.
4.
É o relatório.
5. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
6. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à COJUD.
7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
8. Não assiste razão à parte agravante.
9. Com efeito, da análise da decisão agravada, denota-se que o magistrado a quo, objetivando definir o valor efetivamente devido a agravante, remeteu os autos da execução à Contadoria Judicial – COJUD.
10. Com efeito, a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito ao enquadramento do recorrente, considerando as progressões e promoções funcionais do servidor desde a Classe “I” até a “N”, nos termos da sentença transitada em julgado.
11. Assim, tendo apresentado impugnação específica ao cálculo apresentado pelo recorrente, o ente público manifestou-se no sentido de alegar excesso de execução, considerando valores recebidos administrativamente, além da forma de aplicação de juros de mora (Id. 106717642 dos autos originários).
12. Portanto, revelou-se necessária a realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia.
13. Na mesma esteira, há julgados desta Corte afirmando a necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-07.2020.8.20.0000, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE FIXOU PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA ORIUNDA DA CONVERSÃO PELA URV E MARCO TEMPORAL FINAL EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. APURAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, há necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos.
2. O caso sub judice não envolve cálculos aritméticos simples, fazendo exsurgir a necessidade realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia em torno do valor exequendo.
3. Precedentes do TJRN (AC n° 2011.015604-0, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; AC nº 2012.009419-0, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018; AC nº 2011.015685-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017; AC nº 2011.016132-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2012; AC nº 2012.000457-9, Rel.
Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2012; AC nº 2011.016620-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2012; AC n° 2017.021369-2, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2011.015665-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2011.017311-8, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2017).
4. Acolhimento de prejudicial de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa suscitada de ofício. Análise meritória do agravo de instrumento prejudicada.” (TJRN, AG nº 0803629-53.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2019) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS SUPOSTAS PERDAS REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE DECRETADA. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
PELOS RECORRENTES. ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO DECISUM ATACADO. RECURSO ANTERIOR ANULOU A
SENTENÇA
PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PREMATURO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL. NULIDADE DECRETADA. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO ESTADO.
1. É insuficiente a feitura de meros cálculos aritméticos pelo juiz sentenciante para o fim de se aferir as perdas financeiras provocadas aos apelantes com a aplicação da Lei Estadual nº 6.612/94, cujo conteúdo determinou a conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV de forma diferente àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
2. Tais cálculos mostram-se complexos a ponto de justificar a realização de prova pericial de natureza técnico-contábil, com o intuito de apuração do índice de perda salarial dos recorrentes e, ainda, dos valores a eles devidos.
3. Precedentes do TJRN (AC 2011.015626-0, Rel. Juiz Guilherme Melo Cortez (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC 2011.016184-5, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível. j. 16/02/2012; AC 2011.016133-3, Relª. Juíza Fátima Soares (Convocada), 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2012; AC 2011.011996-3, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2012; AC 2011.016132-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2012; AC 2012.000457-9, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2012; AC 2011.016620-9, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2012).
4. Conhecimento e provimento do apelo dos exequentes, com anulação da sentença, resultando na prejudicialidade do recurso do Estado, em consonância com o parecer do Ministério Público." (TJRN, AC nº 2011.015685-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017)
14. Então, não se verifica equívoco no decisum atacado em virtude da necessidade de submissão do caso à perícia contábil para realização de cálculos complexos e aferição de suposto excesso de execução.
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, razão pela qual deixo de discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos seria necessária para a concessão da liminar pretendida.
16. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09