PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801913-56.2021.8.20.5129 Promovente: KLEITON ARTIDONE FERREIRA DE OLIVEIRA REGIS Promovido: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
SENTENÇA
PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KLEITON ARTIDONE FERREIRA DE OLIVEIRA REGIS em desfavor da TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Despacho determinou a emenda a inicial e a posterior citação da ré mediante cadastro CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (ID 119204770). A parte autora emendou a inicial (ID 124481077). Contestação (ID 134323791).
Em réplica a parte autora requereu que fosse declarada a ilegitimidade passiva da empresa TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em seguida, seja inserida a empresa REX TURISMO E PARTICIPAÇÕES SCP (ID 137266829).
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. parcial do feito. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
A parte requerente pretendeu a condenação da empresa ré ao pagamento pelos danos morais experimentados em decorrência da negativa de entrada no empreendimento turístico conhecido como ICEBAR, em razão da forma do pagamento ser, tão somente, mediante cartão de débito, ou pix, ou boleto bancário, o que não disponibilizava em mãos à época. Narrou que não utilizava o cartão de crédito e que na ocasião requereu que o pagamento fosse efetuado em dinheiro ou débito, o que fora negado, inclusive tendo sido informado que não teria acesso ao estabelecimento, se não ocorresse o pagamento mediante cartão de crédito.
A parte ré DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA aduziu a ilegitimidade passiva, para tanto asseverou que está localizada na cidade de Hidrolândia/GO, tratando-se de um parque aquático, sem qualquer relação com os fatos alegados na exordial. Assiste razão a parte requerida DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
O referido código também preceitua que a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC) e o seu reconhecimento implica em extinção do processo sem julgamento do mérito. Em relação ao caso em tela, o autor ajuizou a ação contra a DREAM PARK – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-77, com sede na Rodovia BR-153, Km 534, S/N, Gleba A-1, Fazenda São Germano, Zona Rural, Hidrolândia, Goiás, CEP: 75.340-000 com fundamento na restrição de acesso ao parque de modo indevido.
Contudo, o autor não comprovou que a restrição de acesso a atração pretendida se deu nos pátios da empresa ré DREAM PARK – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e tampouco no estabelecimento conhecido por "Icebar". Ao contrário, comprovou que foi impedido de ingresso no estabelecimento do DreamLand, museu de cera, em Foz do Iguaçu, conforme análise da tentativa de comprar no endereço (ID 70816718) e do vídeo no dia da restrição de acesso (ID 70816719) Com efeito, considerando a inexistência de negócio jurídico firmado entre a parte autora e a empresa DREAM PARK – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, entendo que a responsabilidade civil por eventual danos moral experimentado diante de impedimento de entrada nos sítios do DreamLand é única e exclusiva da empresa estranha à lide que supostamente obstou a sua respectiva entrada.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte DREAM PARK – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA . Do pedido de ID 137266829. Em réplica a parte autora requereu que fosse declarada a ilegitimidade passiva da empresa TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em seguida, seja inserida a empresa REX TURISMO E PARTICIPAÇÕES SCP (ID 137266829). A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no informativo nº 822, in verbis: "Informativo 822: Inclusão no do polo passivo. Alteração após o saneamento do processo. Estabilização da demanda. Pedido. Causa de pedir. Não alteração. Possibilidade. Autorização do réu. Desnecessidade." "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestaçã jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
7. HÁ de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante do exposto, defiro o pedido de aditamento para constar no polo passivo da lide a empresa REX TURISMO E PARTICIPAÇÕES SCP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n° 45.***.***/0001-10 e extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu DREAM PARK – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)