PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-89.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. A. D.
C.
REQUERIDO: J. M. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por R. A. D.
C. em face de JOÃO MARIA MATIAS DOS SANTOS. Diz que conviveu por 4 anos com o demandado, tendo com ele o filho MIGUEL FELIPE DA CRUZ MATIAS. Afirma que não amealharam bens. Formula pedido de liminar para concessão da guarda e pagamento de alimentos para o filho do casal no percentual de 30% do salário mínimo. Decisão no id. 80895989 deferindo alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo.
Audiência de conciliação no id. 83007958, prejudicada por falta de citação do réu. O juízo deprecado informou falta de tempo hábil para cumprir a intimação no 88962903. A parte autora, no id. 91172894, requereu autorização de mudança do filho do casal para o exterior. Despacho no id. 93926625 aprazando nova audiência de conciliação. No mesmo despacho consta determinação de intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de mudança de endereço do filho do casal para o exterior.
O Ministério Público, no id. 94695960, requer a intimação da parte autora para comprovar suas alegações, apresentando a proposta de emprego e o comprovante de residência de onde pretende morar no exterior. Requer nova vista após a juntada da documentação. Despacho no id. 94881805 determinando a intimação da autora para juntar proposta de emprego e comprovante de residência de onde pretende morar no exterior.
Audiência de conciliação no id. 98003254, prejudicada em razão da falta de intimação do demandado. A parte autora requereu prazo para juntar proposta de emprego e o comprovante de residência de onde pretende morar no exterior Diligência negativa de citação no id. 100014584, por se tratar de possível homônimo Decisão no id 104081532 determinando:
01. Indefiro a autorização de mudança do menor para o exterior, vez que a autora não juntou comprovante de emprego e endereço.
02. A parte autora deverá se manifestar quanto a certidão negativa de citação de id 100014584 em 15 dias e informar a correta qualificação e endereço do demandado A parte autora no id. 107927061 informa pretensão de endereço no exterior e apresenta proposta de emprego. O Ministério Público no id. 110315983 indicou endereços para citação do demandado Decisão no id 136452591 determinando:
01. Em razão da dificuldade de citação, reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório
02. Cite-se o demandado nos endereços constantes no id.110315983 e intime-se para manifestação quanto aos pedidos de liminar
03. Caso requerido pelo demandado, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
04. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias
05. A parte autora deverá apresentar certidão de casamento legível em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Certidão de casamento no id 139055224 Diligência negativa de citação no id 145768241 Diligência negativa de citação no id 146402778 A parte autora no id 149448357 informa endereço do demandado Citação no id 154346387 Certidão no id 164718354 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada A parte autora no id 164710315 requer o julgamento antecipado da lide O Ministério Público no id. 173923462 requer a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, o que for maior e a decretação da guarda unilateral do menor em favor da genitora, resguardando o direito de visita do genitor.
É o relatório.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através dos documentos de identificação de id. 80892258 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
A guarda do filho do casal deve ser mantida com a genitora, vez que não foi contestada. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. A. D.
C. e JOÃO MARIA MATIAS DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor JOÃO MARIA MATIAS DOS SANTOS a pagar pensão alimentícia a MIGUEL FELIPE DA CRUZ MATIAS no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Defiro a guarda de MIGUEL FELIPE DA CRUZ MATIAS a genitora R. A. D.
C. e concedo a JOÃO MARIA MATIAS DOS SANTOS o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)