PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801918-73.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RAMIRO CABRAL DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801918-73.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: RAMIRO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO AMORIM CARVALHO DE SOUZA – DEFENSOR PUBLICO RECORRIDO: LANZA INTERMEDIACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO: RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDO DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, CF E ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desconstituição DO JULGADO. Retorno dos autos À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo Banco PAN contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, declarou a inexistência do contrato e determinou a suspensão dos descontos correlatos; condenou “a demandada a pagar à parte autora o valor descontado em benefício previdenciário desde dezembro/2022 até o último desconto”; também condenando “a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais” (sic).
Em suas razões, o recorrente defende a validade da operação, requerendo a improcedência da lide ou a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) definir se a sentença encontra respaldo na documentação reunida pelas partes; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa do Banco recorrente; e (iii) estabelecer se o julgado combatido foi claro ao definir eventual participação dos dois promovidos no evento danoso; e (iv) analisar se restou especificada a condenado atribuída a cada um dos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo por bem suscitar, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa do recorrente, e reconhecer a nulidade da sentença por carência de fundamentação adequada.
4 – Pois bem, a sentença monocrática registra que o Banco requerido NÃO reuniu instrumento contratual hábil a justificar os descontos realizados em conta autoral, ignorando a presença do Contrato de Empréstimo eletrônico e da Cédula de Crédito Bancária correlata (Id. 32194034), ambos dotados de assinatura digital do autor, composta por biometria facial, geolocalização da parte e do IP do aparelho que viabilizou a pactuação.
5 – Ora, se é fato que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, também é certo que o magistrado deve julgar a causa a partir dos elementos probatórios que repousam nos autos, não podendo se restringir às alegações do promovente e ignorar as EVIDÊNCIAS MATERIAIS documentadas na lide.
6 – Portanto, ao deixar de explorar todos os elementos da defesa, desprezando o contrato eletrônico assinado digitalmente pela parte, o magistrado cerceou o direito de defesa do Banco, causando-lhe efetivo prejuízo, produzindo sentença desprovida de fundamentação adequada.
7 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição do julgado combatido por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e por carência de fundamentação adequada, o que reflete infração dos critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
8 – No mesmo sentido, tem-se que o art. 489, §1º do CPC reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, a saber: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...);
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
9 – E não é só. Em que pese a ação haver sido proposta contra dois réus: Banco Panamericano e Lanza Intermediacao de Credito, verifica-se que a sentença NÃO cuidou de individualizar a suposta atuação indevida de cada um dos promovidos, de modo a atribuir a responsabilidade inerente à participação dos mesmos no evento danoso, medida que se mostra indispensável face ao seu reflexo na sentença.
10 – Para além disso, denota-se que sentença recorrida também NÃO definiu ou especificou a condenação de cada um dos réus, deixando de estabelecer eventual solidariedade entre eles, e até mesmo de apontar condenação isolada de cada empresa, se limitando a tratar os promovidos [no dispositivo sentencial] como “a demandada”, como se a lide envolvesse apenas um promovido, o que não corresponde à realizada dos autos.
11 – No caso concreto, ao abdicar de explorar os argumentos e provas defensivas; ao não individualizar a participação dos réus no evento danoso; e ao deixar de aclarar os efeitos da condenação em relação aos mesmos, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária; advindo a necessária declaração de nulidade do julgado recorrido por ausência de fundamentação capaz de adequadamente motivar o decisum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12 – Suscito, de ofício, a preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação, razão que anulo o julgado de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para que, entendendo necessário, o Juiz sentenciante retome a instrução processual mediante a designação de audiência para oitiva das partes; ou para a prolação direta de novo julgado.
13 – Recurso prejudicado. Teses de julgamento:
14 – Constatado o cerceamento de defesa de qualquer das partes, impõe-se a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV CF, art. 93, IX Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819452-80.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801201-92.2023.8.20.5130, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/03/2026, PUBLICADO em 24/03/2026)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reconhecer e declarar, de ofício, a nulidade da sentença monocrática por carência de fundamentação adequada, dando o recurso por prejudicado, e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução ou prolação de novo julgamento; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de abril de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDO DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, CF E ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desconstituição DO JULGADO. Retorno dos autos À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo Banco PAN contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, declarou a inexistência do contrato e determinou a suspensão dos descontos correlatos; condenou “a demandada a pagar à parte autora o valor descontado em benefício previdenciário desde dezembro/2022 até o último desconto”; também condenando “a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais” (sic).
Em suas razões, o recorrente defende a validade da operação, requerendo a improcedência da lide ou a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) definir se a sentença encontra respaldo na documentação reunida pelas partes; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa do Banco recorrente; e (iii) estabelecer se o julgado combatido foi claro ao definir eventual participação dos dois promovidos no evento danoso; e (iv) analisar se restou especificada a condenado atribuída a cada um dos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo por bem suscitar, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa do recorrente, e reconhecer a nulidade da sentença por carência de fundamentação adequada.
4 – Pois bem, a sentença monocrática registra que o Banco requerido NÃO reuniu instrumento contratual hábil a justificar os descontos realizados em conta autoral, ignorando a presença do Contrato de Empréstimo eletrônico e da Cédula de Crédito Bancária correlata (Id. 32194034), ambos dotados de assinatura digital do autor, composta por biometria facial, geolocalização da parte e do IP do aparelho que viabilizou a pactuação.
5 – Ora, se é fato que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, também é certo que o magistrado deve julgar a causa a partir dos elementos probatórios que repousam nos autos, não podendo se restringir às alegações do promovente e ignorar as EVIDÊNCIAS MATERIAIS documentadas na lide.
6 – Portanto, ao deixar de explorar todos os elementos da defesa, desprezando o contrato eletrônico assinado digitalmente pela parte, o magistrado cerceou o direito de defesa do Banco, causando-lhe efetivo prejuízo, produzindo sentença desprovida de fundamentação adequada.
7 – Dito isso, vislumbro necessária a desconstituição do julgado combatido por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e por carência de fundamentação adequada, o que reflete infração dos critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
8 – No mesmo sentido, tem-se que o art. 489, §1º do CPC reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, a saber: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...);
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
9 – E não é só. Em que pese a ação haver sido proposta contra dois réus: Banco Panamericano e Lanza Intermediacao de Credito, verifica-se que a sentença NÃO cuidou de individualizar a suposta atuação indevida de cada um dos promovidos, de modo a atribuir a responsabilidade inerente à participação dos mesmos no evento danoso, medida que se mostra indispensável face ao seu reflexo na sentença.
10 – Para além disso, denota-se que sentença recorrida também NÃO definiu ou especificou a condenação de cada um dos réus, deixando de estabelecer eventual solidariedade entre eles, e até mesmo de apontar condenação isolada de cada empresa, se limitando a tratar os promovidos [no dispositivo sentencial] como “a demandada”, como se a lide envolvesse apenas um promovido, o que não corresponde à realizada dos autos.
11 – No caso concreto, ao abdicar de explorar os argumentos e provas defensivas; ao não individualizar a participação dos réus no evento danoso; e ao deixar de aclarar os efeitos da condenação em relação aos mesmos, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária; advindo a necessária declaração de nulidade do julgado recorrido por ausência de fundamentação capaz de adequadamente motivar o decisum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12 – Suscito, de ofício, a preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação, razão que anulo o julgado de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para que, entendendo necessário, o Juiz sentenciante retome a instrução processual mediante a designação de audiência para oitiva das partes; ou para a prolação direta de novo julgado.
13 – Recurso prejudicado. Teses de julgamento:
14 – Constatado o cerceamento de defesa de qualquer das partes, impõe-se a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV CF, art. 93, IX Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819452-80.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801201-92.2023.8.20.5130, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/03/2026, PUBLICADO em 24/03/2026) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 13 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.