Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CELSO DE FARIA MONTEIRO, WENDRILL FABIANO CASSOL
- Advogados
- WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801921-57.2026.8.20.5129 Promovente: DANILO MIRANDA CRUZ Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANILO MIRANDA CRUZ em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “A parte Autora, enfrentando dificuldades financeiras e buscando uma fonte de sustento para si e sua família, encontrou na plataforma da empresa RÉ uma oportunidade de trabalho.
A empresa RÉ promove amplamente seus serviços como uma alternativa viável para motoristas que desejam obter uma renda digna, destacando a possibilidade de ganhos expressivos diários, com promessa de ganhos de aproximadamente R$ 3.000,00 por semana e a segurança proporcionada pelo seu modelo de negócio, conforme uma pesquisa divulgada pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), que representa os aplicativos Uber e 99, e pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (...) Com a aceitação na plataforma e a expectativa de iniciar imediatamente suas atividades, a parte Autora investiu recursos significativos para garantir o adequado desempenho de suas funções.
Assim, adquiriu um veículo no modelo Classic 2015. Além do veículo, precisou adquirir um smartphone compatível com as especificações técnicas exigidas pelo aplicativo, além de contratar um plano de internet móvel no valor de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), o que demonstra seu comprometimento e investimento na atividade. O exercício da atividade através da plataforma vinha sendo altamente produtivo, possibilitando a parte Autora obter uma renda estável e suficiente para arcar com seus compromissos financeiros.
Para exemplificar, no mês de setembro de 2025, imediatamente anterior ao bloqueio, obteve um faturamento médio mensal de R$4.349,94 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a uma média diária de (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Esse histórico de faturamento, demonstrado pelos relatórios financeiros anexados, evidencia que a parte Autora dependia integralmente da plataforma para sua sobrevivência e para o cumprimento de suas obrigações financeiras.
