PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801921-67.2020.8.20.5129 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0801921-67.2020.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDAS/RN Advogado: André Martins Galhardo (OAB/RN 6.639) Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.218/2020. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, com base no Decreto Municipal nº 1.218/2020. A sentença também condenou o autor em honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
O sindicato recorrente alegou que seus representados atuaram na linha de frente do combate à COVID-19 e, por isso, fariam jus ao percentual mais elevado de insalubridade previsto na legislação local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) determinar se deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária ao sindicato apelante; (ii) definir se o Sindicato possui legitimidade ativa para pleitear, em juízo, direito dos servidores substituídos; e (iii) estabelecer se os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), com base no Decreto Municipal nº 1.218/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária deve ser mantida na instância recursal quando deferida no juízo de origem e não revogada posteriormente, mesmo diante de impugnação da parte adversa. O sindicato possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos dos servidores que representa, conforme entendimento consolidado do STJ. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença.
O adicional de insalubridade para servidores públicos não é assegurado automaticamente pela CF/1988, dependendo de previsão legal específica do ente federado a que estiverem vinculados, conforme interpretação do art. 39, § 3º, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. O Decreto Municipal nº 1.218/2020 concede adicional de insalubridade no percentual de 40% exclusivamente a determinadas categorias de servidores da saúde, como médicos e enfermeiros, não abrangendo os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
A interpretação extensiva do Decreto para alcançar outras categorias viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. O pagamento do adicional de 20% já vem sendo realizado aos substituídos, nos termos da legislação municipal vigente, não tendo sido comprovada a alteração do grau de insalubridade de suas atividades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O deferimento da gratuidade judiciária no primeiro grau deve ser mantido na instância recursal, salvo decisão expressa em sentido contrário. O sindicato tem legitimidade para propor ação visando à defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados. O adicional de insalubridade previsto em decreto municipal não pode ser estendido a outras categorias de servidores por interpretação judicial ampliativa, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 18; 39, § 3º; 198, § 7º; LC Municipal nº 72/1999, arts. 53, IV, 60 e 62; Decreto nº 1.218/2020; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1988572/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrido e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução, pelo prazo legal, face à gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, o sindicato recorrente sustenta o direito dos Agentes de Saúde ao recebimento do adicional de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, previsto no Decreto Municipal nº 1218/2020. Aduz que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias foram deslocados para o combate ao Covid-19 na linha de frente, exercendo atividades ligadas às atividades insalubres, fazendo jus ao benefício no percentual mais elevado, previsto na legislação municipal.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial. Em sede de contrarrrazões, o Município recorrido impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida ao recorrente. Também prefacialmente, suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustentou, ainda, a perda do objeto da ação por não mais vigorar o Decreto nº 1218/2020.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Intimada, a parte recorrente manteve-se silente quanto às preliminares arguidas nas contrarrazões. Foi acolhida a impugnação à justiça gratuita, determinada a intimação do Sindicato apelante para pagar o preparo recursal, no prazo de 10 dias, tendo este peticionado, pugnando pelo chamamento do feito à ordem "para, observando que já fora concedido o benefício da justiça gratuita no primeiro grau, prossigam os presentes autos para julgamento da apelação com a dispensa do recolhimento determinado por esse Douto Juízo".
Oficiado, o Juízo originário informou que o processo "teve sua regular distribuição e tramitação iniciada em data de 03/09/2020, havendo a peça inicial recebido o id 59441186 e despacho inicial deferindo a gratuidade sob id 59496276 em data de 08/09/2020".
É o relatório.
VOTO - DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA REVOGAR A
DECISÃO
QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL: Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 29157161, que havia acolhido "a impugnação à justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões, determinando a intimação da parte apelante para que recolha o preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção". Isto porque, em novo compulsar dos autos, verifica-se que a justiça gratuita restou deferida no despacho inicial (ID 25048854), logo após o ajuizamento da ação.
É certo que, ao apresentar impugnação ao requerimento da tutela provisória, o Município de São Gonçalo do Amarante pugnou pela revogação do benefício, porém a assistência judiciária gratuita restou mantida expressamente na decisão de ID 25048927, que indeferiu a tutela provisória requerida. De tal decisão, a SINDAS interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se do indeferimento do pleito antecipatório.
Porém, a desembargadora relatora à época entendeu pelo não conhecimento do recurso, por deserção, de cujo decisum não foi interposto qualquer recurso. Ora, vê-se que a gratuidade judiciária restou deferida na origem, inclusive depois de ter sido impugnada pela parte adversa, devendo ser mantida em sede recursal. Na sentença, restou corroborado o deferimento do benefício já que, ao condenar o Sindicato-autor em honorários advocatícios, ressaltou que a execução ficará "suspensa, pelo prazo legal, face à gratuidade judiciária".
Desse modo, há que ser considerado que o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN, ora apelante, é beneficiário da justiça gratuita, sendo, pois, dispensado do pagamento do preparo recursal. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO RECORRIDO: Observa-se dos autos que o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN ajuizou Ação Ordinária, buscando a implantação do adicional de insalubridade dos agentes de saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, no percentual de 40%, nos termos do contido no Decreto Municipal nº 1218/2020.
De início, importa ressaltar a legitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1988572 / RS – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/11/2022 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022). In casu, o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN representa a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, sendo legitimada a ajuizar a ação, que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
Nesse passo, afastada fica dita prefacial. - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: Arguiu o Município, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido, posto que o sindicato apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses contidas na exordial. Sem razão. Da análise da peça recursal verifica-se que o sindicato fundamentou devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença.
Assim, é de se rejeitar tal preliminar. - MÉRITO Fixados estes pontos e restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade da apelação cível, conheço-a. O cerne meritório repousa na análise do direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, representados pelo Sindicato ora apelante, ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções, nos termos do Decreto nº 1.218/2020, durante a situação de pandemia do COVID-19.
Quanto ao tema, importa ressaltar que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Em interpretação conjunta dos dispositivos supracitados, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento no sentido de que a Constituição Federal não permitiu aos servidores públicos civis a extensão direta e imediata de todos os direitos sociais previstos às relações de trabalho e emprego, tal qual estabelecido no art. 7º.
Do contrário, compreende-se que, embora possível, a aplicabilidade da norma aos servidores depende de prévia regulamentação local pelo ente político a que esteja vinculado o servidor. Assim, é relevante esclarecer que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias se submetem ao regime jurídico dos municípios aos quais estejam vinculados, conforme se infere da leitura do art. 198, §7º, da Constituição Federal.
Logo, em virtude da repartição de competências constitucionais, e em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere-se autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Em relação à situação específica dos servidores substituídos, a Lei Complementar Municipal nº 72/1999 – GP, instituiu e regulamentou o atual Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, assim estabelecendo: Art.
53 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IV - Adicional pelo exercício das atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art.
60 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, adotando-se os mesmos critérios da legislação trabalhista, inclusive quanto ao laudo e graus mínimo, médio e máximo. (...) Art.
62 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativas a medicina e segurança do trabalho. Não restam dúvidas quanto à previsão no regime jurídico único municipal acerca do adicional de insalubridade. Incontroversa, também, a condição de servidores municipais dos substituídos, conforme documentos acostados ao feito.
Todavia, no que concerne ao pedido de implementação do percentual máximo de adicional de insalubridade (40%), tendo como fundamento a aplicação isonômica do Decreto nº 1.218/2020, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque o Sindicato ora apelante não logrou demonstrar o direito dos representados ao adicional em seu grau máximo. Como bem analisado pela Juíza a quo, o Decreto nº 1.218/2020 não abarca a categoria dos Agentes de Saúde, não sendo admissível dar-lhe interpretação extensiva.
Confira-se: "Pelo contracheque dos substituídos, vê-se que a municipalidade efetua o pagamento da verba em 20%, de acordo com o previsto no artigo 50, do Estatuto dos Servidores, ao passo que a postulante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que as condições insalubres se tornaram maiores, a ponto de ser majorado o percentual para o grau máximo. Ademais, o Decreto nº 1.218/2020 estabeleceu o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), em tempo de pandemia, aos servidores que atuam com assistência direta aos usuários, como médicos, enfermeiros, cirurgiões dentistas, profissionais do NASF, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentre outros, não se incluindo os substituídos, de modo que não poderiam requerer a equiparação, sob pena de afronta ao entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que assim prevê: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim, não vejo como acolher o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, devendo este permanecer nos moldes em que se encontra." Na hipótese dos autos, não há dúvida de que inexiste previsão no Decreto citado acerca do adicional de insalubridade no percentual de 40% para a categoria dos agentes de saúde, de modo que descabe o reconhecimento do direito pretendido pelo SINDAS/RN.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Por fim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.