Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS
- Advogados
- RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (OAB 18301/RN), MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO (OAB 10262/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801926-21.2022.8.20.5129 Promovente: EDUARDO ANDRADE TEIXEIRA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar. A parte executada informou o cumprimento de ambas obrigações, inclusive realizou depósito judicial, ID 113357797. A parte exequente concordou com valores depositados, porém, se insurgiu quanto ao prazo e forma de cumprimento da obrigação de fazer, ID 115085818.
O alvará foi expedido, ou seja, a parte já recebeu o valor. Quanto a obrigação de fazer de reativação de perfil, a parte executada disse ter cumprido.Por sua vez, a parte exequente não se manifestou no processo. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há 5 (cinco) meses por negligência da parte exequente. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Assim, observo que parte exequente foi intimada para manifestar acerca das tentativas de cumprimento da obrigação pela parte executada, que resultaram infrutíferas, mas quedou-se inerte. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
