PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801929-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADA: ISMERITA FERREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0891466-71.2025.8.20.5001, ajuizada por ISMERITA FERREIRA DA SILVA, que deferiu a tutela pleiteada para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, consistentes em denervação facetária em múltiplos níveis da coluna lombar, infiltrações em ambos os joelhos e fornecimento dos respectivos materiais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 196.930,00.
Constou dos autos de origem que a parte demandante alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e que apresentava quadro clínico caracterizado por lombalgia e dores intensas nos joelhos, associadas a artrose facetária em diversos níveis da coluna lombar e artrose bilateral de joelhos, sem melhora após tratamento conservador. Afirmou que, diante do quadro clínico, houve indicação médica para a realização de denervação facetária em vários níveis, infiltrações nos joelhos direito e esquerdo e infiltração dos nervos dos joelhos, com a utilização dos materiais especificados, considerados procedimentos minimamente invasivos.
Aduziu que a operadora de saúde negou, ao menos parcialmente, a cobertura solicitada. Relatou, ainda, que ingressou com a ação de origem requerendo a concessão da tutela de urgência para que a operadora autorizasse e custeasse os procedimentos prescritos, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio integral dos procedimentos e materiais indicados, no prazo assinalado, sob pena de multa diária.
Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegou, também, a irreversibilidade da medida, a ocorrência de risco de dano inverso, o desequilíbrio contratual decorrente da imposição da obrigação, bem como a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da decisão e do valor da multa cominatória.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela deferida ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação e reduzir o valor da multa diária.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos à parte demandante, consistentes em denervação facetária em múltiplos níveis da coluna lombar, infiltrações nos joelhos e fornecimento dos respectivos materiais, no prazo fixado, sob pena de multa diária.
No caso, a insurgência recursal volta-se contra a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, bem como contra a irreversibilidade da medida, o alegado risco de dano inverso, o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da documentação juntada, a parte demandante é pessoa idosa, com diagnóstico de lombalgia severa e artrose facetária multissegmentar, associada à gonartrose bilateral, sem resposta ao tratamento conservador.
HÁ prescrição médica expressa e detalhada, subscrita por profissional habilitado, indicando a necessidade e a urgência dos procedimentos e dos materiais especificados, com justificativa técnica quanto ao risco de agravamento do quadro, cronificação da dor e possível comprometimento neurológico caso haja demora na intervenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Estando a doença coberta pelo plano de saúde, não se mostra legítima, em juízo de cognição sumária, a limitação dos meios terapêuticos necessários ao tratamento indicado, especialmente quando a operadora autoriza parcialmente o procedimento, mas restringe ou nega os materiais indispensáveis à sua realização, esvaziando a própria utilidade da cobertura concedida. Ressalte-se, ainda, que a agravante, embora intimada na origem para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, permaneceu inerte, deixando de apresentar, naquele momento processual oportuno, qualquer justificativa técnica ou documental capaz de afastar a prescrição médica apresentada.
Essa circunstância reforça, nesta fase inicial, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante do quadro clínico descrito, da idade avançada da parte demandante e do risco concreto de agravamento irreversível da condição de saúde caso o tratamento seja postergado. A tutela deferida visa assegurar a efetividade do direito à saúde e a preservação da integridade física da paciente, não se mostrando desarrazoada ou desproporcional.
No que se refere à alegada irreversibilidade da medida e ao risco de dano inverso, tais argumentos, por si sós, não são suficientes para afastar a tutela concedida, sobretudo quando contrapostos ao risco concreto à saúde da parte demandante. Eventual irreversibilidade econômica não se sobrepõe, nesta fase, à necessidade de proteção de direito fundamental, podendo ser discutida oportunamente no curso do processo.
Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação e ao valor da multa diária, não se verifica, neste momento, manifesta excessividade ou desproporção, considerando-se a natureza da obrigação, a urgência do tratamento e a finalidade coercitiva da multa, que poderá ser revista pelo juízo de origem caso se mostre inadequada no curso da demanda. Desse modo, não se evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8