PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801939-25.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L. A. B. S. REU:
I. C. D. A. D. S. G. D. A. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação ordinária movida por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A em face da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. Petição inicial no id. 47223447. A companhia aérea demandante relata que é obrigada a recolher a tarifa de embarque pelos compradores de passagens, recurso esse destinado a remunerar a concessionária que administra o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, na forma dos normativos da ANAC.
Alega que não está sendo remunerado pelo serviço de recolhimento e repasse das tarifas. Argumenta que a delegação da cobrança de tarifa de embarque gera custos com pessoal, com taxas de cartão de crédito e débito, com fraudes e com estrutura tecnológica. Alega custos de R$ 596.000,00 com despesas de embarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante no período entre dezembro de 2013 e abril de 2019. Diz que o custo representa 3,343% do valor da arrecadação Argumenta que até setembro de 2000 a ANAC estabelecia o percentual de 3% de retenção da tarifa de embarque para fins de compensar as despesas da companhia aérea com a arrecadação, mas que as normas posteriores preveem a livre negociação entre a empresa aérea e o operador do aeródromo, sendo nesse sentido a Resolução ANAC 432/2017.
Alega que a concessionária demandada se nega a negociar o ressarcimento das despesas, ocorrendo enriquecimento sem causa. Formula pedido de liminar para que possa reter 3,343% do valor da arrecadação Junta parecer contábil com resultado de 3,343% de custo com a arrecadação, cópia do contrato estabelecido com a administradora anterior, a INFRAERO, com percentual de 3% (Num. 47224756) e negativa da concessionária de estabelecer negociação de ressarcimento (Num. 47224769).
Recebimento da petição inicial no id. 47640734 Contestação no id. 49327442. A concessionária alega que as normas da ANAC não estabelecem a obrigatoriedade do ressarcimento das despesas com cobrança de tarifas de embarque. Sustenta que não existe enriquecimento ilícito pela concessionária Audiência de conciliação realizada em 09/10/2019, no id. 49680154. As partes não realizaram acordo. Decisão no id. 49878608 deferindo antecipação de tutela para fins de autorizar a A.
L. A. B. S. a reter o percentual de 3% dos valores arrecadados a título de tarifa de embarque nos voos em operação no aeroporto de São Gonçalo do Amarante Manifestação a contestação no id. 4992881 Decisão do agravo de instrumento no id. 51051425-pag.04-07 suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito. Decisão no id.5105840 facultando as partes a produção de provas. A parte autora, no id. 52568650, requer prova pericial.
Apresenta quesitos no id. 52568652 A parte demandada não apresentou resposta (id.53417691) Decisão no id. 55780855 deferindo a realização da perícia. A parte autora no id. 57106723 indica assistente técnico. Junta comprovante dos honorários periciais no id. 57107369. Apresenta quesitos no id. 57107371 O demandado não apresentou quesitos, conforme 58545931 Solicitação de perícia ao NUPEJ no 62907549 Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte demandada no id. 64667737 Proposta de honorários periciais apresentada pela perita Virginia de Araújo Leite no id. 76891191 Despacho no id. 80365385 determinando a intimação da parte autora para complementar o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta do perito no id. 76891191 A parte autora, no id. 82587643, informa concordância com a nomeação da perita Virginia de Araújo Leite, bem como o valor dos honorários periciais no montante de R$ 59.931,80.
Requer o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas. Junta comprovante do depósito judicial da primeira parcela no valor de R$ 29.780,90 no id. 85287645 e no id. 86799748 e 86799753 da segunda parcela no valor de R$ 29.780,90. A perita Virginia de Araújo Leite, no id. 88981575, apresenta pedido de levantamento de valor relativo a 50% dos honorários periciais no montante de R$ 29.780,90.
Acordão em agravo de instrumento no id. 89702525 revogando a tutela de urgência deferida. Certidão do trânsito em julgado do acordão no id.89702525 Decisão no id. 93600053 indeferindo o pedido de antecipação de honorários periciais. As partes foram intimadas para indicar os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids, sob pena de revogação da perícia. A parte autora no id. 96343683 requer a dilação do prazo por 30 dias para apresentação dos documentos que embasarão a análise do perito.
Despacho no id. 96862938 deferindo o pedido de dilação de prazo para indicação dos documentos que embasarão a análise do perito A parte autora, no id. 99575618 e seguintes, junta a documentação para análise pericial. A perita no id. 102458192 solicita a apresentação de documento pelas partes, e no id. 102790597 renova o pleito de levantamento de 50% dos honorários periciais Decisão no id. 111440540 mantendo a decisão de id. 93600053 por seus próprios fundamentos.
As partes foram intimadas para cumprir as diligências requeridas pela perita no id. 102458192. A parte autora no id. 116647651 apresenta documentos solicitados pela perita e requer dilação de prazo para complementação dos comprovantes de pagamentos. Certidão no id. 123519061 de decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. Laudo pericial contábil judicial no id. 135694570. Intimação das partes para manifestação quanto ao laudo pericial no id. 135700091.
A parte autora apresenta manifestação ao laudo no id.138384576. Requer a retificação do laudo para exclusão dos valores lançados a título de “rendimento total da tarifa de embarque” em desfavor da Azul, com a apuração do valor total do custo suportado pela requerente com o serviço de arrecadação e repasse das tarifas de embarque em favor da demandada, indicando o percentual de ressarcimento de tais custos sem o referido valor do suposto rendimento.
Requer ainda a retificação da resposta oferecida ao quesito nº 15, esclarecendo que os apontados custos com “sistema antifraude” já foram apurados na perícia. Junta parecer particular no id. 138384577. Laudo pericial contábil judicial complementar no id. 138860887. Despacho no id. 142696637 determinando a intimação das partes para manifestação quanto ao laudo pericial retificado e para indicar provas remanescente.
A parte autora no id. 146527388 requer a homologação do laudo pericial retificado e informa que não tem outras provas a produzir A parte demandada não apresentou manifestação A perita no id. 149122411 requer o levantamento dos honorários periciais. Despacho no id. 146790349 determinando pagamento de perícia e intimação das partes para alegações finais Despacho no id. 155615718 determinando:
01.
Cumpra-se a determinação de id. 146790349. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Virginia de Araújo Leite para levantamento dos depósitos judiciais de ids. 57107369 - pág. 3, 85287645 - pág. 2 e 86799753 - pág.
3. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem-se os dados bancários de id 149122411
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Alvará de pagamento dos honorários periciais no id. 159788898 A parte autora no id. 162714425 apresenta alegações finais ACI DO BRASIL S/A no id. 165673168 alega que em razão de novo contrato de concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante incorporou a empresa INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A.
Requer a substituição processual. Junta documentação da ANAC no id. 166393093 É o relato.
Decido.
01. Intimem-se a parte autora e a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. para que, em 05 dias, apresente manifestação ao pedido de substituição processual.
02. Na ausência de manifestações, proceda-se a substituição processual da empresa INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A pela ACI DO BRASIL S/A e intime-se para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)