Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. F. T. J.
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801946-35.2024.8.20.5131 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU:
L. F. A. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de
C. N. H.
L. em face de
L. F. A. D. O.. Durante a tramitação do feito, a parte autora informou que firmou acordo extrajudicial com a requerida, tendo esta realizado o pagamento diretamente ao autor através de boleto bancário. Sendo assim, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito ante a perda superveniente do objeto (Id.164334796). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo, impende-se ser decretada a extinção da presente ação, ante a perda superveniente de objeto.
Conforme observado em linhas pretéritas, buscava a postulante fosse determinada a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ante a inadimplência da parte demandada, situação esta que veio a se resolver no curso da demanda, mediante o pagamento das prestações em atraso. Como se é por demais consabido, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse de agir, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
Para caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido seja o correto para proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
