Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LORENNA THYONO NAGATA
- Advogado
- JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR (OAB 21649/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801947-89.2025.8.20.5129 Promovente: LORENNA THYONO NAGATA Promovido(a): LUA DE ARAUJO LEOCADIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ajuizada por LORENNA THYONO NAGATA em desfavor de LUÃ DE ARAUJO LEOCADIO e LORENA DE ARAUJO LEOCADIO. Citação positiva de LUÃ DE ARAUJO LEOCADIO (ID 165054231). LORENA DE ARAUJO LEOCADIO foi devidamente citada e intimada em 01/09/2026, com confirmação de recebimento em 03/09/2026 pelo Oficial de Justiça via WhatsApp (ID 199517570 e ID 199521924), para comparecer à audiência de conciliação designada para 02/12/2026 (ID 197599067).
A parte demandante formulou requerimento incidental de tutela de urgência (ID 200581279), no qual sustentou que o imóvel locado, situado na Rua Xavier Gonçalo da Silva, nº 1313, Bairro Cidade das Rosas, nesta comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foi abandonado pelos locatários. Para corroborar as assertivas de desocupação e abandono do bem, acostou registros fotográficos e informou a existência de imagens captadas por drone, indicando mato alto, acúmulo de detritos e violação de esquadrias (ID 200581279).
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
