PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801947-92.2022.8.20.5162 Autor: ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA Réu: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, objetivando a anulação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao IPTU, TLP e CIP dos exercícios de 2017 e 2018, relativas ao imóvel de sequencial nº 1026838.3. O autor alega a inexistência de relação jurídica tributária, afirmando não ser proprietário nem possuidor do referido imóvel, o qual possui cadastro municipal indicando uma área de 2.568,00m².
Aduz que houve erro administrativo, uma vez que seus imóveis no loteamento Genipabu Resort possuem metragens distintas e inferiores, conforme plantas aprovadas e certidão cartorária. Informa, ainda, que os débitos geraram a Execução Fiscal nº 0803078-39.2021.8.20.5162, na qual houve o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 13.296,32. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinar a conexão com a execução fiscal.
Devidamente citado, o Município de Extremoz deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Instadas a produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu permaneceu silente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas e da revelia do réu. Da Revelia O Município de Extremoz, embora citado, não apresentou defesa. Malgrado a revelia contra a Fazenda Pública não induza, por si só, a presunção absoluta de veracidade dos fatos (direitos indisponíveis), no caso concreto, a inércia do ente público aliada à robusta prova documental apresentada pelo autor autoriza o acolhimento da pretensão.
Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança tributária sobre o imóvel de sequencial nº 1026838.3. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A prova documental constante nos autos é cabal em demonstrar o erro cadastral:
1. A ficha do imóvel da prefeitura atribui ao autor a propriedade de um terreno de 2.568,00m²;
2. Todavia, a Certidão nº 2262/2022 do Cartório Único de Extremoz e a Planta Urbanística aprovada pela própria prefeitura em 2006 revelam que o maior lote de propriedade do autor (L-15) possui apenas 1.617,72m²;
3. As sentenças paradigmas colacionadas demonstram que o Município de Extremoz tem incorrido em equívocos reiterados de cadastro, reconhecendo administrativamente erros em situações idênticas. Dessa forma, restou comprovada a ausência de fato gerador em relação ao autor quanto ao imóvel específico que originou as CDAs nº 080.***.***-10.9 e 080.***.***-11.7. Sendo nulo o lançamento principal, os tributos acessórios (TLP e CIP) também devem ser anulados.
Por fim, quanto à execução fiscal conexa (nº 0803078-39.2021.8.20.5162), a anulação do título executivo impõe a sua imediata extinção, com a devolução dos valores indevidamente bloqueados ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito tributário (IPTU, TLP e CIP) em nome do autor referente ao imóvel de sequencial nº 1026838.3, relativo aos exercícios de 2017 e 2018; b) ANULAR as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 080.***.***-10.9 e 080.***.***-11.7; c) DETERMINAR o levantamento da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0803078-39.2021.8.20.5162, devendo a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio/restituição dos valores de R$ 13.296,32 (ID 80802298) em favor do autor, com as devidas atualizações legais; d) EXTINGUIR, com resolução de mérito, a Execução Fiscal conexa nº 0803078-39.2021.8.20.5162, diante da nulidade dos títulos que a aparelham.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Extremoz ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução fiscal conexa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)