Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801948-75.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA HELIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito ao direito do(a) autor(a), agente comunitário(a) de saúde, computar o tempo em que prestou serviços sob o regime celetista (02/05/1996 a 14/10/2014) para os efeitos do adicional de tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 530/2015 (quinquênio).
Neste encalço, dispõe o art. 198, § 5º, da CF/88 que o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde será disciplinado em lei federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Trata-se da Lei nº 11.350/2006, a qual, em seu , determina que deve ser aplicado, aos agentes comunitários de saúde, o regime celetista, admitindo-se, porém, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis locais estabelecendo regime diverso: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso do Município de Baraúna, os agentes comunitários de saúde estavam, inicialmente, submetidos ao regime celetista. Entretanto, a Lei Municipal nº 523/2014 determinou a sua transferência para o regime estatutário (ID 170391142). Diante da mudança de regime, a demandante passou a ter direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 530/2014 (Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da administração pública de Baraúna-RN), in verbis: Art.
68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por anuênio de serviço público, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício. Ocorre que, pelo que se depreende da ficha funcional de ID 170391132 e da ficha financeira de ID 170391139, o(a) requerente tem recebido quinquênio no percentual de 10%, uma vez que o requerido considera como a data da posse 14/10/2014, isto é a data de início da vigência da Lei Municipal nº 523/2014, que mudou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde de celetista para estatutário.
Sobre o tema, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria, há muito, sedimentou o entendimento de que a mudança de regime do servidor público importa na extinção do contrato de trabalho anterior e no início de um novo vínculo: Súmula nº 382 do TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partirda mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE ENDEMIAS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FGTS APÓS A MUDANÇA DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS referente ao período em que laborou sob regime celetista, antes da transmudação para o regime estatutário, ocorrida em 01/11/2007, por força da Lei Complementar Municipal nº 72/1999.
2. O autor alegou que, apesar de ter ingressado no serviço público por meio de processo seletivo e ter seu regime alterado para estatutário, não houve recolhimento do FGTS correspondente ao período de 18/10/1997 a 01/11/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o autor, após a transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário, tem direito ao recolhimento de FGTS referente ao período anterior à mudança de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mudança do regime jurídico de celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ.
5. O autor foi beneficiado com os acréscimos relativos ao regime estatutário, como progressão funcional e outras vantagens previstas na Lei Complementar Municipal nº 72/1999, não havendo previsão normativa para o pagamento de FGTS no regime estatutário.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho celetista, não sendo devido o recolhimento de FGTS após a transmudação.
2. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observados os direitos e vantagens previstos no regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 310274 AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 19/02/2002, DJ 15-03-2002; TJRN, AC 2014.011572-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, DJe 18/04/2018; TJRN, Apelação Cível nº 2017.005534-4, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 16/08/2017. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101158-19.2013.8.20.0129, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025). Inobstante, os tribunais entendem que o servidor público tem direito ao aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime anterior, inclusive para fins de adicional por tempo de serviço. Nesse diapasão:
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público ex-celetista. Tempo de serviço. Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Possibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 228148 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. VÍNCULO ININTERRUPTO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos, de um lado, por servidor público municipal, e, de outro, pelo Município de Mossoró/RN, contra sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (ADTS), determinando a implantação do percentual de 22% a partir de junho/2021 e o pagamento das diferenças salariais entre setembro/2016 e setembro/2021. O Município pugna pela improcedência total do pedido, enquanto o servidor pleiteia a majoração do percentual para 23%, considerando a totalidade do tempo de serviço prestado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à implantação do ADTS com base em tempo de serviço celetista anterior à transposição para o regime estatutário; (ii) estabelecer se o percentual do ADTS fixado na sentença (22%) deve ser corrigido para 23%, diante do tempo total de serviço prestado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 029/2008, é devido à razão de 1% a cada ano completo de serviço efetivamente prestado, não havendo vedação à consideração de tempo anterior sob vínculo celetista, quando comprovado o efetivo exercício da função.
4. A jurisprudência do STF (RE 474326 ED e AI 228148 AgR) autoriza o cômputo de tempo celetista para fins de vantagens estatutárias, após transposição para regime jurídico único.5. A sentença corretamente reconhece o direito ao ADTS, afastando a alegação do Município de que o tempo celetista não pode ser computado. Inexistem razões para modificação nesse ponto, motivo pelo qual o recurso do Município deve ser desprovido.6.
No entanto, ao fixar o percentual do ADTS em 22%, a sentença não observou que o autor, na data da implantação (junho/2021), já contava com mais de 23 anos de serviço prestado, somando os dois vínculos com o ente público. Portanto, faz jus ao percentual de 23%, razão pela qual o recurso da parte autora deve ser provido.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecimento de ambos os recursos. Recurso do Município desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento:1. O tempo de serviço prestado sob vínculo celetista pode ser computado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço previsto em regime estatutário, desde que comprovada a efetiva prestação ao ente público.
2. A transposição para o regime jurídico único não impede a consideração do tempo anterior para fins de vantagens funcionais, inclusive o adicional por tempo de serviço.3. O percentual do adicional deve refletir o tempo total de serviço público prestado, sendo devida a correção do percentual se comprovado tempo superior ao considerado na sentença.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Mossoró e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o percentual do adicional por tempo de serviço de 22% para 23%, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.O município recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Ausente justificadamente o MM. Juiz João Afonso Morais Pordeus. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818195-44.2021.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Logo, na esteira do entendimento acima ilustrado, não se mostra legítima a conduta do demandado de contar o tempo de serviço da autora somente a partir da mudança de regime.
A requerente tomou posse em 02/05/1996, conforme documentação de ID 170391131. Portanto já completou 5 quinquênios, razão pela qual faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, desde 02/05/2021.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu a pagar, à autora, adicional por tempo de serviço (art. 67 da Lei Municipal nº 530/2014), no percentual de 20%, com data-base em 02/05/2021; b) condenar o réu a pagar à autora as diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Sobre o valor da condenação, incidirá, até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), a contar do mês da respectiva competência; a partir de dezembro de 2021, incidirá apenas a SELIC (EC nº 113/2021), aplicada mensalmente somente uma vez, vedada a sua cumulação com outra taxa de juros ou índice de correção monetária, uma vez que já contempla, a um só tempo, ambos os encargos (Tema Repetitivo nº 75 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P.
I.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801948-75.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA HELIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA
DESPACHO
Considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, bem como a posterior impugnação pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, observado o prazo em dobro do ente municipal, se for o caso. Em caso positivo, deverão especificá-las e justificar sua pertinência. Caso contrário, deverão manifestar eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Não havendo requerimento de produção de provas, ou sendo estas desnecessárias, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICIPIO DE BARAUNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801948-75.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA HELIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA
DESPACHO
Considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, bem como a posterior impugnação pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, observado o prazo em dobro do ente municipal, se for o caso. Em caso positivo, deverão especificá-las e justificar sua pertinência. Caso contrário, deverão manifestar eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Não havendo requerimento de produção de provas, ou sendo estas desnecessárias, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801948-75.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA HELIA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara, 24 de fevereiro de 2026. IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Processo nº. 0801948-75.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA HELIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Deixo de aprazar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos perquiridos, que não admitem autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC). Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)