Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801950-71.2026.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravado: H. J. D. M.
C. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “cumprimento provisório de sentença” nº 0875676-47.2025.8.20.5001, movido por H. J. D. M. C., representado, assim se pronunciou: “(...) Nesse contexto, a posterior alegação de existência de contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto Cubo Mágico apenas em setembro de 2025, conforme documento de ID nº 168610476, revela-se temporalmente dissociada da finalidade que justificou o bloqueio judicial.
Tal circunstância evidencia que o referido ajuste contratual não guarda relação direta com o período de cobertura do tratamento que motivou a constrição patrimonial, tampouco é apto a desconstituir ou infirmar a ordem anteriormente efetivada, a qual se encontrava plenamente amparada em decisão judicial válida e vigente à época. De maneira reversa, a documentação apresentada pela executada serve para justificar o bloqueio de valores do período em questão, pois o serviço só prestado em outubro, ou seja, dois meses depois do último ciclo de terapia garantido pelo bloqueio (ID nº 172192511).
Desse modo, a tentativa de vincular o bloqueio ao contrato celebrado posteriormente não se sustenta sob o prisma lógico-temporal nem jurídico, porquanto a medida constritiva já havia cumprido ou se destinava a cumprir finalidade específica, delimitada no tempo e no objeto, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos ou desviá-la de sua razão de ser, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional deferida.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº 172192511 e mantenho a decisão de ID nº 171781190.” Irresignado com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) celebrou contrato de credenciamento com a clínica "Cubo Mágico", instituição onde o menor já recebe tratamento, o que afasta a necessidade de bloqueio de valores para custeio em rede privada; b) a cláusula 53ª do contrato firmado com o prestador veda a cobrança direta ao beneficiário, inexistindo obrigação financeira pretérita a ser adimplida pelo agravado que justifique a manutenção da constrição; c) o tratamento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, conforme preleciona a e a RN nº 465/2021 da ANS; d) o reembolso integral é medida excepcional, não aplicável ao caso pois as terapias são eletivas e há rede apta disponível; e) a execução possui caráter provisório, sendo indispensável o arbitramento de caução idônea para o levantamento de valores, sob pena de irreversibilidade e grave prejuízo à operadora.
