Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, GLAUCO ANTONIO DIAS
- Advogado
- FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0801954-45.2025.8.20.0000 Agravante: Glauco Antonio Dias Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB/SP 310.440) Agravado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Glauco Antonio Dias em face da decisão exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito nº 0874967-46.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do Banco BMG S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, narra que “é aposentado, e a decisão do r. juízo a quo se embasou apenas no demonstrativo de extrato de empréstimos consignados, no qual consta a base de cálculo (salário bruto) de seu benefício, o que não coaduna com a atual situação econômica do Brasil, e da Agravante”. Acrescenta que “no presente momento recebe como benefício previdência a quantia líquida no importe de R$ 2.487,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, tendo ainda, diversos gastos mensais, tais como, energia elétrica, água, medicamentos, dentre outros empréstimos pessoais que possui”.
Defende, assim, a configuração de sua situação de hipossuficiência financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de lhe conceder a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
