Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801955-03.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): ERIKA PRISCILLA MAGALHAES QUIRINO DE ASSIS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte autora/exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas as diligências necessárias à localização da parte executada, inclusive tentativa de citação por oficial de justiça no endereço informado, restando infrutíferas, haja vista que o réu não reside no local indicado.
Ademais, a parte exequente em sede de audiência de conciliação, intimada para se manifestar e indicar novo endereço ou requerer providências aptas à localização da executada, permaneceu inerte, não adotando qualquer medida para o regular prosseguimento do feito. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida/executada, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da .
