PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801955-66.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. G. E. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESIANE EUZEBIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por
L. G. E. D. A., representado por sua genitora JESIANE EUZEBIO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 152125348. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de autismo, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, associado a quadro de transtorno opositor desafiador. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-compofiamental - terapia ABA - 20 horas semanais e sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) apoio psicopedagógico individualizado; f) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 152125348 - pág. 3). Documento de identificação do autor no id. 152125349 - pág. 1-7. Laudo médico no id. 152125355 relatando que o autor é portador de transtorno do espectro autista, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositor desafiador. Orçamento da Clínica Cubo Magico no id. 152125357.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 152149297, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Nota técnica Natjus no id. 156185704 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157324465. Requer declínio de competência para a Justiça Federal alegando que a terapia ABA não é incorporada ao SUS. Alega que as demais terapias requeridas são de responsabilidade do município.
Impugna o valor da causa. Impugna o laudo médico. Alega que não se trata de tratamento urgente. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157505324. Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Diz que o município instalou um centro especializado em reabilitação, mas que o concurso para os profissionais necessários ainda está em andamento.
Decisão no id 157532540 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 156185704 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte. Ressalto que a terapia ABA é apenas uma técnica da psicologia, que é incorporada ao SUS
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias.
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 159477967 requer prova pericial A parte autora no id 159173303 requer dispensa de perícia Manifestação a contestação no id 160157054 com razões reiterativas O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id 163254239 informa que a parte autora se negou a comparecer a avaliação multiprofissional necessária para iniciar o tratamento Certidão no id 163337883 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Decisão no id. 172897023 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, justifique a ausência a avaliação terapêutica municipal
02. Na ausência de resposta, faça-se conclusão para sentença
03. Caso requerido pela parte autora, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para informar em 05 dias nova data para a avaliação multiprofissional, que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, e em seguida intime-se a parte autora
04. Juntado o resultado da avaliação multiprofissional, faça-se conclusão para análise das demais provas requeridas A parte autora no id. 173196943 alega que foi juntado laudo médico com informações detalhadas sobre o tratamento requerido. Sustenta que não há necessidade de avaliação adicional. É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de psiquiatra cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)