Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- WILKER MEIRA MATOSO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801956-22.2023.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE AUTOR DO FATO: FRANCISCA DE FATIMA DOS SANTOS BEZERRA NOBRE
DECISÃO
Trata-se termo circunstanciado de ocorrência em cujos autos CARLOS MAGNO GOMES PEDROSA, por meio da petição de id Num. 101723855, pugnou pela restituição de coisa apreendida, consistente em uma motocicleta HONDA/ NXR 150 BROS ES , ANO DE FABRICAÇÃO: 2012, COR : 2 PRETA, Placa: OJU5057/RN, Chassi: 9C2KD0550CR596230, Renavam: 004.***.***-17. Alegou que o bem fora licitamente obtido e que dele necessita para seu deslocamento ao trabalho e demais atividades diárias.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido de restituição de bens encontra-se previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP e se configura em um procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Com efeito, se não houver dúvida quanto à propriedade da coisa apreendida, trata-se de mero pedido de restituição, mediante termo nos próprios autos, conforme art. 120 do CPP, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, analisando a documentação juntada aos autos, mais precisamente os documentos de ID num. 101723867, observa-se que restou demonstrado que o objeto reclamado pertence, de fato, à pessoa do peticionante, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à propriedade.
Em outro aspecto, disciplina o artigo 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Como se percebe, criou o legislador ordinário brasileiro a vedação expressa da entrega de qualquer coisa apreendida em razão da prática de um ilícito penal, enquanto a apreensão desta se fizer de interesse da prova produzida no processo.
No caso dos autos, percebe-se não existir a vedação legal. É que o bem em questão já foi alvo de manifestação favorável do órgão ministerial, a quem compete fazer a prova acusatória no contraditório judicial, no sentido da sua inutilidade à marcha processual. Dessa forma, ante às razões expostas, DEFIRO o pedido de restituição do bem consistente em uma motocicleta HONDA/ NXR 150 BROS ES , ANO DE FABRICAÇÃO: 2012, COR : 2 PRETA, Placa: OJU5057/RN , Chassi: 9C2KD0550CR596230, Renavam: 004.***.***-17, formulado por CARLOS MAGNO GOMES PEDROSA, seu proprietário, devendo somente a este ser entregue, devendo-se, para tanto, ser lavrado termo de entrega e expedido ofício à autoridade do local, dando ciência da presente decisão para que proceda com o seu devido cumprimento.
