Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- H. L. P. D. S., J. J. C. D. S., M. J. V. C. D. S. N.
- Advogado
- HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA (OAB 21345/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0801957-36.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: M.
J.
V. C. D. S. N. e outros
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pelas vítimas E. S. D. J., E. S. D. J., e E. S. D. J. em face de JOSÉ JOSIEL CID DOS SANTOS e M. J.
V. C. D. S. N., todos qualificados. Sobreveio petição dos requeridos, objetivando a revogação da MPU, bem como aventando ausência de condição de procedibilidade em virtude de suposta falta de representação. Na mesma petição, pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 157335293). As vítimas foram instadas a se manifestarem (ID 158919557), contudo, quedaram-se inertes. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela permanência das medidas fixadas (Id. 161451419).
Ato contínuo, E. S. D. J. e E. S. D. J., por meio da Defensoria Pública, requereram a integral manutenção das medidas protetivas de urgência (Id. 163897137 e Id. 163887816).
É o relatório.
Decido. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/06). Com efeito, a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, à proteção cautelar é assegurada vigência enquanto persistirem o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que atrai o requisito da contemporaneidade inerente a todas as medidas cautelares penais. Inobstante a isso, embora a medida não necessariamente necessite ter prazo pré-fixado, também não pode ser estabelecida por tempo indefinido ou ad eternum, por importar violação à esfera de liberdade de outrem, sendo facultado ao magistrado, portanto, periodicamente reavaliar a persistência dos requisitos inerentes à cautelar proposta.
