PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-76.2026.8.20.5129 Promovente: JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA Promovido: Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida por uma negativação indevida inserida pela promovida no SERASA em 23/07/2021, referente a contrato no valor de R$ 1.247,06 (ID 183868808 - Pág. 3). Sustentou desconhecer a origem do débito, não reconhecendo a legitimidade da cobrança, aduzindo ausência de notificação prévia e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ (ID 183868808 - Pág. 3).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 1.247,06 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros 1% a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça;" (ID 183868808 - Pág. 9).
A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 186424695), não ocorrendo revelia. Em sua defesa, arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de prévia tentativa administrativa (ID 186424695 - Págs. 1/2). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, aduzindo que o autor abriu conta digital em 06/06/2019 com validação no aplicativo, documento e selfie, utilizando cartão de crédito final 0216, com pagamentos anteriores e inadimplemento da fatura com vencimento em 20/05/2021 no valor de R$ 1.247,06 (ID 186424695 - Págs. 4/16 e IDs 186424696 a 186424699).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da carência da ação – ausência de qualificação do direito de ação A demandada alegou carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou prévia solução administrativa ou os canais oficiais como o consumidor.gov (ID 186424695 - Págs. 1/2).
O prévio exaurimento ou tentativa de solução na via administrativa não constitui requisito indispensável para a propositura da ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Matérias em discussão: (i) analisar a existência de relação jurídica entre autor e a ré (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.); (ii) verificar a regularidade do débito negativado; (iii) avaliar a legalidade da anotação impugnada; (iv) aferir a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação; e (v) ponderar a existência de anotações preexistentes à questionada, e a aplicação da Súmula 385/STJ.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão à demandante. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito junto a instituição financeira. Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora realizou formalização de cadastro perante a instituição financeira ré, contendo os mesmos dados pessoais indicados pela própria parte nos autos deste processo (ID 186424696 - Pág. 1).
Aponto, por oportuno, que no momento da formalização do cadastro, foi apresentado fotografia (selfie) e documentos pessoais do autor (ID 186424696 - Págs. 1/2). Documentos, inclusive, idênticos ao juntado na petição inicial (IDs 183868810 e 183868811). Em que pese a parte autora tenha alegado desconhecer a dívida, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado e desbloqueado, tanto, que efetuou o pagamento de faturas anteriores, a exemplo dos pagamentos efetuados em 29/04/2021 e 30/04/2021 (ID 186424699 - Pág. 1), além de realizar diversas compras no comércio local (ID 186424699 - Págs. 1/2).
O pagamento de faturas é ato que afasta fraude, pois o fraudador não paga faturas de cartão. A biometria apresentada é apta a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Tal conclusão se robustece diante da verificação de que a conta foi validada com os dados do promovente e o cartão utilizado em compras cotidianas pelo titular. Friso que a biometria utilizada para fins de contratação entre as partes não exige, necessariamente, certificação pela ICP-Brasil para ser considerada válida, sobretudo quando acompanhada de outros elementos aptos à identificação do contratante.
Ademais, a parte autora não juntou qualquer elemento capaz de infirmar a validade da biometria - seja documento que indique que a fotografia não lhe pertence, seja prova de que a mesma imagem tenha sido utilizada em outro contrato capaz de comprometer sua autenticidade, limitando-se a impugnar genericamente a modalidade de autenticação empregada, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a regularidade da contratação realizada.
Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo se tratar de tela sistêmica, falta de notificação, ausência de assinatura e produção de provas unilaterais, todavia, a requerida não se limitou a juntada de telas, pois juntou o próprio cadastro formalizado, com fotografia da parte demandante e detalhamento de consumo (IDs 186424696 a 186424699), que somadas as realizações de pagamentos anteriores, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados.
Ademais, no tocante à alegação de ausência de notificação prévia, cumpre ressaltar que a obrigação de notificação prévia à inscrição é do órgão arquivista mantenedor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e resta evidenciado o descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento da fatura vencida em 20/05/2021 no montante de R$ 1.247,06 (ID 186424698 - Pág. 1 e ID 185695248 - Pág. 1), o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Outrossim, os ofícios acostados aos autos (ID 185695248 e ID 187829578) demonstram a existência de anotações restritivas anteriores e legítimas em desfavor do autor (a exemplo de inscrições junto à Oi S.A., Credsystem e Crefisa), o que também atrairia o óbice da Súmula 385 do STJ para a pretendida indenização extrapatrimonial. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desse modo, estando cabalmente demonstrada a existência da relação contratual, a utilização dos serviços e a inadimplência que respaldou a anotação desabonadora, não se vislumbra qualquer conduta ilícita praticada pelo banco demandado. Por conseguinte, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (inexistência de ato ilícito e de dano juridicamente reparável), improcedem tanto o pedido de declaração de inexistência do débito quanto as pretensões de cancelamento definitivo do registro e indenização a título de danos morais.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)